Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577)
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Solon Henriques De Sa E Benevides (OAB:PB3728) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Executado: Reginaldo Tavares De Albuquerque
Executado: Darival Bringel De Olinda
Executado: Emanoel Gledeston Dantas Licarião Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0574681-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Requerido(a)
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE, DARIVAL BRINGEL DE OLINDA, EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0574681-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A. E OUTRAS. Em síntese, a Executada alega que a execução deve ser suspensa, pois
trata-se de massa falida e o crédito perseguido deve ser habilitado nos autos do processo de falência, nos termos do art. 9 e 10, da LRF. Intimada a manifestar-se, a Exequente rechaçou a argumentação elaborada pelo Executado (ID 261731297), requerendo o cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Decido. A Lei nº. 11.101/05 estabelece em seu art. 49 que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". É incontroverso nos autos que o crédito perseguido pelos exequentes tem natureza concursal, certo que anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, cujo processamento foi deferido quando o presente feito estava em trâmite. Dessa forma, ao caso se aplica o art. 6°, II, § 4°, do mencionado diploma legal, que dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". Nos termos da norma transcrita, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica tão somente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Importante destacar que, conforme se observa das movimentações do processo n° 0812924-95.2021.8.15.2001, ainda não foi homologado o plano de recuperação judicial. Assim, tendo em vista que o Plano de Recuperação Judicial ainda não foi homologado, conforme se depreende em ID 453290629, imperiosa a necessidade de suspensão da execução, nos termos do art. 6°, II, da LRF. Portanto, não foi implementado o pressuposto estabelecido no art. 59 da Lei n°. 11.101/2005, não resta configurada, no caso, a novação do crédito. Desse modo, não há que se falar em extinção da presente execução, porque a novação do crédito não se operou plenamente até este momento processual, a impor a desconstituição da sentença, mas tão somente na suspensão da presente demanda executiva. DISPOSITIVO DETERMINO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 6°, II, da LRF, pelo prazo inicial de 180 dias. Em caso de homologação do Plano de Recuperação Judicial da Executada, deve a Executada comparecer aos autos informando tal fato, bem como requerendo o que entender de direito. P.R.I Salvador, 22 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito