Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783906-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a r. sentença, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida em desfavor de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS FILHO, por alegada falta de interesse processual, fundamentada na aplicação do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024. Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença por violação direta ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a intenção de extinção prematura do feito com base nos referidos fundamentos normativos e jurisprudenciais. Além disso, argumenta que a tese fixada pela Suprema Corte não autoriza a extinção automática e arbitrária de execuções de baixo valor, sem que se oportunize ao ente público a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas de cobrança, como o protesto extrajudicial, e que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência legislativa de cada ente federado. Ressalta, ainda, que demonstrou diligência e interesse processual ao comprovar a celebração de um Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros órgãos, visando a eficiência na recuperação do crédito tributário, bem como que o valor atualizado do débito (R$ 6.237,46 em 13/11/2024) excede o limite de R$ 2.300,00 estabelecido por legislação municipal para caracterização de baixo valor. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise do processo depreende-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que concerne ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suma, o douto sentenciante extinguiu, terminativamente, o feito, por ausência de interesse processual, à luz do Tema n.º 1.184 do STF, cuja decisão foi publicada em 05/09/2024. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, estabeleceu que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida. Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no RE n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida por todo o Poder Judiciário, bem como Municípios e Estados, no Tema n.º 1.184, a saber: Tema n.º1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"; A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º 1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º 547/2024, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...) Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO" Ocorre que, da análise detida dos autos, observa-se que o Município de Salvador não foi previamente intimado para se manifestar quanto à aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, que fundamentaram a extinção do processo. O sistema jurídico brasileiro, em observância ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao que está previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, veda categoricamente a ocorrência de decisão surpresa. Tal vedação visa garantir que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todas as questões de fato e de direito que possam influenciar o julgamento, evitando que sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fundamento sobre o qual não tiveram oportunidade de se pronunciar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo APELAÇÃO CÍVEL n. 0792832-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador Quinta Câmara Cível APELANTE MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) APELADO ALBERTO RIBEIRO MORAIS Advogado(s) ACORDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792832-66.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALBERTO RIBEIRO MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ BA Apelação 07928326620188050001, Relator. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 17/09/2024)." Ademais, é fundamental que seja rigorosamente observado o requisito da prévia intimação específica da Fazenda Pública, para que se permita a adequada aplicação do Tema 1.184 do STF em concomitância com a Resolução 547/2024 do CNJ. Por sua vez, a ausência de tal providência configura um vício processual insanável que macula a sentença de nulidade, na medida em que impede o ente federado de exercer o seu direito ao contraditório e de apresentar as medidas ou justificativas pertinentes antes da prolação de uma decisão extintiva. Diante do vício processual insanável observado, que contraria diretamente o princípio da vedação à decisão surpresa e os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como o escopo do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, a anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar a higidez processual e o respeito às garantias constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, para anular a sentença em face do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Tema 1.184 do STF complementado pela Resolução 547/2024 do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado Relatora GM13|04