Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOALDO MOURA DE JESUS Advogado(s): CLESSIA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA65912), ANDRE FIGUEIREDO FREITAS (OAB:BA18041)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002705-95.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário (B-91) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOALDO MOURA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alegou ter exercido a função de motorista de ônibus, desde 2009, para a Viação Porto Seguro e que, em 2018, apresentou fortes dores na coluna, sendo diagnosticado com Lombociatalgia Esquerda Secundária a Hérnia Discal Lombar (CID M54.1), que o incapacitou para o trabalho habitual. Aduziu que o benefício auxílio-doença acidentário (B-91, nº 623.696.917-9) lhe foi concedido, em 26/06/2018, e cessado indevidamente, em 17/07/2018, sem a devida recuperação, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício, desde a cessação. Em decisão de ID 102558218, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, renovável mediante nova decisão. A tutela de urgência foi posteriormente renovada, em 10/11/2021 (ID 156431036), com base em novos atestados médicos. O INSS apresentou Contestação (ID 102794756), requerendo a improcedência do pedido e arguindo a prescrição quinquenal, a ausência de incapacidade laboral e a legalidade da cessação, bem como a aplicação da Lei n.º 13.457/2017, para a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB). Realizada a perícia médica judicial, o laudo inicial (ID 352549853) diagnosticou o autor com Lombociatalgia e Hérnia Discal (CID M54.4 e M51.1), concluindo por incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual e ausência de nexo causal, classificando a doença como degenerativa. O autor impugnou o laudo (ID 371371202), suscitando a incorreção quanto ao nexo causal e defendendo a existência de concausa em razão do trabalho de motorista, solicitando quesitos suplementares. O INSS (ID 362931511) manifestou-se pela improcedência e revogação da tutela. O perito do Juízo apresentou laudo complementar (ID 362931511), retificando a conclusão para Incapacidade Parcial e Indefinida (permanente) para a atividade habitual e reconhecendo que o trabalho atuou como concausa da lesão, necessitando o autor de reabilitação profissional. O INSS (ID 460810461) apresentou proposta de acordo, ofertando Auxílio por Incapacidade Temporária com encaminhamento para reabilitação, a qual foi expressamente rejeitada pelo autor (ID 484336047). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas questões processuais pendentes, encontrando-se apto a julgamento. Antes de adentrar no mérito da lide, mister a análise da prejudicial de mérito da prescrição, suscitada em contestação. A autarquia ré suscitou a prescrição quinquenal. Contudo, considerando que a cessação do benefício ocorreu em 17/07/2018, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22/10/2020, não há parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento que estariam sujeitas à prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito. No mérito, a controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral e do nexo causal ou concausal da moléstia do autor com a atividade profissional, para fins de restabelecimento do benefício acidentário. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91. Em que pese o diagnóstico principal ser uma condição de natureza degenerativa (Lombociatalgia e Hérnia Discal), o laudo pericial complementar foi determinante ao reconhecer que o trabalho de motorista de ônibus, desempenhado pelo autor, por aproximadamente 9 (nove) anos, atuou como concausa para o agravamento da lesão, caracterizando-a como doença do trabalho equiparada a acidente de trabalho. A legislação previdenciária estabelece, no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91, que se equipara ao acidente de trabalho a doença que, embora não tenha como causa única o trabalho, tenha este como fator de contribuição direta para a perda ou redução da capacidade para o trabalho. Destarte, o agravamento da patologia vertebral, decorrente do esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e vibrações inerentes à profissão de motorista, configura doença do trabalho que, para fins de benefício, equipara-se ao acidente de trabalho. O laudo pericial complementar atesta a Incapacidade Parcial e Indefinida (permanente) para a atividade habitual de motorista, com necessidade de reabilitação profissional (ID 436865356). Enquanto não for submetido e concluído o Programa de Reabilitação Profissional (PRP), previsto no artigo 62 da Lei n.º 8.213/91, ou enquanto não for constatada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, o segurado tem direito à manutenção do benefício de auxílio-doença. Desta forma, restaram plenamente comprovados os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91), quais sejam, a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho habitual e a existência de nexo concausal entre a moléstia e a atividade laboral. O restabelecimento é devido desde o dia seguinte à cessação indevida do benefício, ou seja, a partir de 18/07/2018. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer em favor do autor JOALDO MOURA DE JESUS o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B-91), sob o número 623.696.917-9, a partir do dia seguinte à indevida cessação administrativa, ou seja, 18 de julho de 2018, descontados os valores eventualmente já pagos em sede de tutela de urgência. DETERMINO que o INSS submeta o autor, de imediato, ao Programa de Reabilitação Profissional, previsto no artigo 62 da Lei n.º 8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O valor da condenação (parcelas vencidas) deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme legislação previdenciária aplicável aos benefícios em manutenção, desde a data em que cada parcela era devida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, observada a regra da Súmula 111 do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante da condenação, e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada