Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSCIMARA SILVA SANTOS (OAB:BA46239)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004711-14.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora alega, em síntese, ser portador de múltiplas patologias graves, incluindo diabetes, sequelas de Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) e doença autoimune (penfigoide bolhoso), necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo. Afirma que, diante da inexistência de rede credenciada em seu município de residência (Eunápolis/BA) e em localidades próximas para a realização de diversos exames, consultas e procedimentos, foi obrigado a custear as despesas de forma particular, totalizando o montante de R$ 21.221,00 (vinte e um mil, duzentos e vinte e um reais). Sustenta que seus pedidos administrativos de reembolso foram ignorados pelo réu, configurando uma negativa tácita e ilícita. Requer, assim, a condenação do réu ao reembolso integral das despesas (danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (Id. 476910800), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta. Argumentou que o reembolso só é cabível em situações de urgência/emergência e ausência de prestador em todo o Estado da Bahia, conforme o art. 17 do Decreto nº 9.552/2005. Alegou a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero inadimplemento contratual. A parte autora apresentou réplica (Id. 483302611), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em Decisão de Id. 511706068, este Juízo, reconhecendo a dificuldade probatória da parte autora em demonstrar fato negativo (a inexistência de rede credenciada), inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, e determinou que o réu comprovasse, no prazo de 15 dias, a existência de rede credenciada na cidade de Eunápolis/BA ou na região para os serviços específicos listados na exordial. Intimado para cumprir a referida decisão, o réu quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. A parte autora, em petição de Id. 519011867, pugnou pelo reconhecimento da preclusão e pelo julgamento de procedência dos pedidos. É a síntese da pretensão. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental e pela preclusão probatória do réu. De início, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida por prova em contrário pelo réu, que se limitou a uma impugnação genérica. No mérito, a controvérsia central reside em aferir a licitude da recusa do PLANSERV em reembolsar as despesas médicas custeadas pelo autor e a consequente existência de danos materiais e morais. O próprio réu, em sua defesa, aponta a norma que rege a matéria de reembolso, qual seja, o art. 17 do Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV. O referido dispositivo estabelece como condição para o reembolso a inexistência de prestadores credenciados para o atendimento das necessidades do beneficiário. Ciente de tal regramento e da evidente hipossuficiência técnica e probatória do autor para comprovar um fato negativo de ampla extensão (a ausência de rede credenciada para múltiplas especialidades e procedimentos em toda uma região), este Juízo, em decisão fundamentada (Id. 511706068), aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A inversão do ônus probatório, no caso concreto, não é uma faculdade, mas um imperativo de justiça e paridade de armas, pois o Estado da Bahia, como gestor do plano, detém com exclusividade e de forma organizada a informação sobre sua própria rede de prestadores. Seria impor ao autor uma prova diabólica exigir que ele demonstrasse a inexistência de cada um dos profissionais e serviços necessários. Ocorre que, devidamente intimado para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído - qual seja, provar que possuía rede credenciada apta a atender às demandas do autor em sua localidade ou região -, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo "in albis". Tal omissão processual acarreta uma consequência jurídica inafastável: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. Assim, torna-se fato incontroverso nos autos que o PLANSERV não oferecia, na região de domicílio do autor, os serviços médicos de que ele necessitava com urgência, dada a gravidade de seu quadro clínico. A conduta do autor, ao buscar atendimento na rede particular e arcar com os custos, não foi uma escolha, mas a única alternativa para garantir seu direito fundamental à saúde e à vida, diante da falha na prestação do serviço pelo plano ao qual contribui mensalmente. Configurada a falha do réu e o preenchimento do requisito legal para o reembolso (inexistência de rede), a recusa em ressarcir os valores despendidos pelo beneficiário revela-se um ato ilícito. Portanto, o pedido de reparação por danos materiais é procedente. O autor comprovou, por meio de notas fiscais e recibos juntados à inicial, o dispêndio do valor total de R$ 21.221,00. A tese do réu de que o reembolso deveria se limitar à sua tabela de valores não se sustenta, pois foi a sua própria omissão que forçou o autor a se submeter aos preços do mercado privado. A reparação deve ser integral, a fim de restabelecer o "status quo ante" do patrimônio do lesado. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Trata-se de um paciente idoso, com um histórico de saúde extremamente debilitado, que, em um momento de máxima vulnerabilidade, viu-se desamparado pelo plano de saúde que deveria lhe garantir tranquilidade e segurança. A necessidade de desembolsar vultosa quantia, comprometendo seu orçamento, e a angústia gerada pela incerteza do reembolso, somadas ao descaso da administração em sequer responder às suas solicitações, configuram ofensa à sua dignidade, paz de espírito e integridade psíquica. O dano, em casos como este, é "in re ipsa", ou seja, decorre da própria gravidade do fato. Para a fixação do "quantum" indenizatório, considero a gravidade da conduta do réu, a condição de vulnerabilidade do autor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada para reparar o abalo sofrido. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 21.221,00 (vinte e um mil, duzentos e vinte e um reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir da citação; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde a publicação desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito