Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROCESSO Nº: 8005190-43.2020.8.05.0080 [Alienação Fiduciária] DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que o feito tramita desde 2020, mas ainda pendente a efetivação de medidas constritiva, tendo sido encontrados R$ 15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos) via SISBAJUD (ID 445947709) e dois veículos em pesquisa frutífera no sistema RENAJUD (ID 494352357). Passo a analisar as questões pendentes. Inicialmente, DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia bloqueada (ID 445947709), de valor ínfimo diante do crédito exequendo. No caso, o ato não serve à finalidade do processo, já que o valor bloqueado é tão pequeno que é incapaz de cobrir uma parte mínima da dívida total. Observo, ainda, que o executado opôs embargos à execução em 28/01/2022, tendo estes sido julgados improcedentes (8002088-42.2022.8.05.0080), sendo desnecessária a expedição de carta precatória requerida no ID 501562936 para fins de citação do executado. Ademais, verifico que o executado apresentou "contestação" no presente processo em 30/01/2024 (ID 429313600), cujo ato, além de intempestivo, é processualmente inadequado à hipótese, devendo ser desentranhada dos autos. Neste aspecto, importante mencionar que opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário processualmente, provocar incidente infundado ou apresentar recurso com intuito protelatório, é considerado como litigância de má-fé, devendo as partes se manterem vigilantes no manejo dos atos, recursos e manifestações pertinentes. Sem prejuízo, considerando o resultado positivo da pesquisa RENAJUD (ID 494352357) e o pedido do exequente registrado no ID 501562936, proceda-se COM URGÊNCIA à penhora DO AUTOMÓVEL QUE CONSTA NOS CADASTROS DO DETRAN EM NOME DA PARTE DEMANDADA/EXECUTADA. Após realizada a penhora (por termo nos autos), determino a intimação do (a) demandado/executado (a), na forma do artigo 841, do CPC, via Diário do Poder Judiciário (na pessoa do seu advogado - artigos 270 e seguintes, do CPC), para tomar conhecimento da penhora efetivada nos autos. Ademais, inclua-se no sistema renajud a informação respectiva, que será protocolizada às expensas do Exequente. Nomeio, ainda, como depositário, o credor, demandante/exequente, que deverá ser intimado também do encargo. Após, deverá ser determinada à executada a entrega do bem ao depositário, ressaltando-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC). Dessa forma, não sendo de logo apresentado ou localizado o bem, intime-se o demandado/executado para informar o paradeiro do veículo e/ou os dados da pessoa que se encontra na sua posse, a fim de que se possa proceder a avaliação do bem, nesta Cidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser a omissão considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecida a sua litigância de má-fé, com a aplicação das respectivas penalidades. Nesse aspecto, intime-se pessoalmente. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade. Na sequencia, proceda-se à avaliação do bem penhorado, NA FORMA DO ARTIGO 871 IV DO CPC. Dando sequência, após cumprido o que determinado, O CARTÓRIO DEVERÁ, POR ATO ORDINATÓRIO, intimar a parte demandada/executada para se manifestar sobre o laudo de avaliação do bem, apresentando pelo demandante/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após, o exequente deverá ser intimado, também POR ATO ORDINATÓRIO, para que informe, em 5 dias, se possui interesse na adjudicação do bem ou alienação particular do bem (artigo 876 e 879, I, do CPC). Registrado interesse do credor na adjudicação do bem penhorado, retornem os autos conclusos. Inexistindo interesse do credor na adjudicação do bem, autorizo a alienação do bem em hasta pública, nomeando, para tanto, o Sr. Paulo Cezar Teixeira, Leiloeiro Oficial, Juceb 4627/00, podendo ser contatado no Tel 0800-707-9272, o qual deverá ser intimado acerca do encargo, manifestando-se em 5 dias, bem como para, na hipótese de aceitação, sugerir as respectivas datas do leilão, acerca das quais, desde logo homologadas, as partes oportunamente deverão ser cientificadas, nos termos do art. 889 do CPC. Consigno, para fins do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, que o bem não poderá ser alienado por quantia inferior a 70% da sua avaliação, percentual mínimo que poderá servir de oferta base inicial desde a 1º data, informação esta que deverá ficar claramente explicitada no edital. Na segunda publicização do leilão deverá observar o disposto no 3º do art. 887 do CPC, autorizada também a utilização de sítio web do próprio leiloeiro, se existente, sem prejuízo às demais providências que este entender cabíveis à ampla divulgação do ato. Fixo a comissão de corretagem do Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sendo de responsabilidade do arrematante o pagamento da comissão. Intimem-se. Comunique-se acerca da designação do leilão. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito