Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas
EXECUTADO: ISAULINO MOREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8009040-91.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de ISAULINO MOREIRA DE ALMEIDA, objetivando cobrança de crédito tributário referente a IPTU na qual foi juntada aos autos certidão de óbito do executado (ID 500919524), cujo falecimento ocorreu antes da efetiva realização do ato citatório. Vieram os autos conclusos. Decido. No presente caso, o falecimento do executado, ocorrido antes da citação, impede o regular prosseguimento da execução fiscal, visto que a constituição da relação processual só se verifica com a citação válida da parte executada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que apenas erros materiais ou formais autorizam a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo vedada qualquer alteração que implique modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como, por exemplo, a alteração do polo passivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a relação processual apenas se constitui com a citação válida da parte executada. Assim, até que esta ocorra, não há sucessão processual, mas sim modificação do sujeito passivo, o que não é admitido no âmbito da execução fiscal. Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020). (Destaquei). Dessa forma, restando incontroverso que o falecimento do executado ocorreu antes da citação - conforme certidão no ID 500919524, não há que se falar em redirecionamento ou substituição processual, devendo o feito, de rigor, ser extinto. Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas, BA. 13 de outubro de 2025. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE