ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
ARLINDO GOMES DO PRADO
OAB/BA 4089·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
OAB/BA 19805·CPF·Representa: Autor
IGOR AMADO VELOSO
OAB/BA 29272·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
OAB/PE 28467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617, IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-, IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (3)Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-, IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de maio de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8023094-51.2022.8.05.0001APELANTE: ALEXANDRA CRISTINA LANGEAdvogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 00:00
Petição (Recurso especial)
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Não-Provimento
15/04/2026, 00:00
Não-Provimento
14/04/2026, 00:00
Mérito
13/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
12/03/2026, 00:00
Pedido de inclusão
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8023094-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Réu: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8023094-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Réu: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8023094-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Réu: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8023094-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Réu: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8023094-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Réu: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8023094-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE
Réu: REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007013-79.2016.8.05.0000.
Autor: Alexandra Cristina Lange Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Reu: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Reu: Associacao Beneficente De Assistencia Aos Servidores Publicos Do Governo Do Distrito Federal - Abesp/df Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8023094-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA LANGE Advogado(s):·JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131), ARLINDO GOMES DO PRADO registrado(a) civilmente como ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089)
REU: BANCO PAN S.A e outros (7) Advogado(s):·PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023094-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e examinados.
Trata-se de ação oposta por ALEXANDRA CRISTINA LANGE em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ABESP/DF, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BS2 S.A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER S/A E ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. A autora aduz que é funcionária pública municipal e enfrenta uma grave crise financeira devido à contratação de múltiplos empréstimos consignados. Esses débitos, descontados diretamente de seu contracheque, comprometem quase toda a sua renda mensal, deixando-a com menos de 10% de sua remuneração líquida disponível para sustentar-se. A autora relata que sua situação financeira tornou-se ainda mais complicada devido à necessidade de contrair novos financiamentos e renegociar dívidas já existentes. Entre os exemplos apresentados, destaca-se um financiamento firmado com o Banco PAN em julho de 2021 e a renegociação de um débito com o Banco Bradesco, no montante de R$ 34.103,10. Este último exige o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.298,96, valor que está sendo quitado com o uso do cheque especial, aumentando ainda mais os custos financeiros. Alega também que as condições dos contratos de empréstimos possuem taxas de juros excessivas, as quais, segundo ela, agravam sua vulnerabilidade e dificultam qualquer tentativa de reequilíbrio financeiro. Requereu que fosse estabelecido o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor bruto dos seus vencimentos como garantia dos empréstimos, além da suspensão dos descontos relativos aos empréstimos em seu contracheque. Decisão deferindo gratuidade de acesso à Justiça no id 187261106. Defesa do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no id nº 19233849. Preliminarmente alega inépcia pela não juntada de documentos que comprovam as alegações autorais. No mérito, o réu sustenta que a parte autora firmou de maneira clara e voluntária o contrato de empréstimo com a instituição bancária, não havendo qualquer controvérsia quanto à sua adesão às cláusulas contratuais. Defesa do réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. no id nº 193053266. Argui preliminarmente que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A não possui mais legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A. No mérito, alega-se que não há razão, jurídica ou fática, para a limitação ou a revisão das taxas de juros pactuadas no contrato. Defesa do réu BANCO DAYCOVAL S/A no id nº 193651648. Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o autor e o Banco Daycoval é válido e regular, em conformidade com a legislação vigente. Defende que a adesão ao contrato foi feita de forma expressa e voluntária pelo autor, que estava plenamente ciente das condições e das obrigações assumidas. Réplica apresentada no id nº 223959158. Preliminarmente, a autora sustenta que as preliminares levantadas pelos réus devem ser rejeitadas. No mérito, argumenta que os empréstimos consignados e outros débitos bancários foram firmados em condições desvantajosas, com cláusulas unilaterais que estabelecem juros excessivos, superiores à taxa legal, configurando, assim, abuso e violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. A defesa apresentada pelo Banco PAN S.A. no ID nº 229725422. Preliminarmente, requereu a exclusão dos efeitos da revelia, além de alegar a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir por parte da autora, impugnar o benefício de justiça gratuita concedido e o valor atribuído à causa. No mérito, o requerido argumenta que a concessão de crédito à autora foi realizada de maneira diligente e responsável, em estrita observância aos limites legais e regulamentares aplicáveis. O banco refuta a acusação de prática de crédito imprudente, enfatizando que a análise da capacidade financeira foi conduzida de forma adequada, com base nos documentos fornecidos pela própria autora no momento da contratação. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no ID nº 331692716, requer o depoimento pessoal da parte autora. BANCO DAYCOVAL S/A no id nº 334076599, alega que o cliente foi devidamente informado sobre todas as condições do cartão de crédito consignado, que foi disponibilizado somente com a adesão expressa do consumidor, autorizando a reserva de margem consignável (RMC) conforme a legislação. ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS no id nº 398763945, preliminarmente impugna a gratuidade de justiça, o valor da causa, além da ineptidão da inicial e da ilegitimidade da parte passiva. No mérito, alega que os descontos realizados estão dentro dos limites legais estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 24.735, que permite até 50% da renda mínima para empréstimos, benefícios assistenciais, mensalidades de associações e cartões de crédito. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA no id nº 398954741. Preliminarmente, a parte requerente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, além disso, solicita a extinção do processo, alegando a inépcia da petição inicial. Também sustenta a incompetência absoluta da vara de consumo e, por fim, argumenta a existência de litisconsórcio passivo. No mérito, a defesa alega que a demandante agiu de má-fé ao contrair diversas dívidas, estando ciente de suas limitações financeiras. Acrescenta, ainda, que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não é aplicável ao caso, uma vez que não há relação de consumo entre as partes envolvidas. Réplica apresentada no id nº 403737762. Preliminarmente, a autora impugna a alegação de extinção do feito, suscitada pelas rés, refutando a inexistência de ineptidão da petição inicial, o não reconhecimento da incompetência da Vara de Relações de Consumo e a ausência de acolhimento do litisconsórcio passivo. Também contesta a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a autora sustenta que se encontra em situação de superendividamento, com parcelas de empréstimos que ultrapassam 30% de sua renda, o que compromete praticamente toda a sua receita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a doutrina sobre superendividamento, destacando o impacto da massificação do crédito e as práticas abusivas adotadas pelas instituições financeiras. Instados a manifestar seu interesse na produção de provas. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. no id nº 406514722, Informa que não se opõe à audiência de conciliação. BANCO DAYCOVAL S/A no id nº 408045089, não requereu provas. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA no id nº 408294829, informa que tem interesse na audiência de conciliação. A parte autora no id nº 408472276 requereu a produção de prova pericial, manifestando interesse na sua realização. O termo de audiência de conciliação, anexado no ID 428781244, relata que a parte autora, juntamente com a parte ré, Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, firmaram um acordo, no qual a parte ré foi retirada do polo passivo, com a exclusão permanente do desconto referente à mensalidade associativa no valor de R$ 80,00. Quanto às demais questões, não houve proposta de acordo. Sentença homologatória com o id nº 449874124. A parte autora, no id nº 451628433, apresentou o contracheque atualizado. Petição da parte ré BANCO PAN S.A. id nº 457510600, informando a falta de interesse de agir da parte autora e requerendo a extinção sem julgamento do mérito. Petição da parte ré BANCO BRADESCO S/A. id nº 458012821, onde requer a juntada dos extratos bancários da parte autora, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça não se justifica. Petição da parte ré ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA id nº 458794913 requer a exclusão de sua participação no polo passivo. É o breve relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça pelo réus Banco PAN S.A, ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO BRADESCO S/A., não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida. O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50). Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício. Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: 70050827831 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita. Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70046081071 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos). A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida. Os réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, Banco PAN S.A e ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS arguem preliminar de inépcia da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada. Rejeito a preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos réus BANCO DAYCOVAL S/A, Banco PAN S.A não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, pois pela teoria da asserção a legitimidade ad causam deve ser analisada segundo os fatos narrados na inicial. Assim, caso inexista responsabilidade da parte Acionada, como alegado, será caso de improcedência do pedido, e não ilegitimidade passiva. Passo análise do mérito. Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. O desconto de valores na folha de pagamento/conta corrente do servidor municipal possui previsão legal, conforme art. 1º da lei municipal nº 6.842/2005, quando expressamente autorizado. Entretanto, tais lançamentos não podem prejudicar o sustento do consumidor. O direito à subsistência e à intangibilidade de vencimentos é básico de qualquer ser humano e, por isso, a presente controvérsia deve ser apreciada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial a ser garantido ao devedor. Cabe, de um lado, às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada, principalmente pela verificação da margem consignável e da legislação aplicável a este tipo de contrato; e, de outro, ao consumidor maior cautela, prudência e responsabilidade financeira no momento da contratação. Nos termos do Decreto nº 24735/2014, o qual regulamenta a lei municipal nº 6.842/2005, em seu art. 8º, consta que: Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da respectiva remuneração ou proventos brutos, excluindo o salário-família, com a dedução dos descontos obrigatórios, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 35898/2022) a) 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos financeiros e outras consignações que não sejam as previstas nas alíneas "b, c e d" deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 35898/2022) b) 10% (dez por cento) para cartão de crédito consignado; c) 10% (dez por cento) para associação de classe dos servidores públicos municipais, a fim de que sejam averbadas mensalidades associativas, empréstimos financeiros e benefícios assistenciais; d) 10% (dez por cento) para linha de crédito rotativo, na forma do inciso IX - do art. 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 33.502/2021) Mister ressaltar a previsão da prioridade das averbações mais antigas, após os descontos facultativos prioritários, no caso de ultrapassagem do limite consignatório, conforme previsão do art. 22 do Decreto estadual de nº 17.251/2016, aqui aplicado analogicamente: Art. 22 - Na hipótese de novos lançamentos relativos a descontos compulsórios, somados aos descontos existentes de natureza facultativa, ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou pensionista, poderão ser efetuados cancelamentos de tantas consignações facultativas em volume suficiente para garantir os descontos obrigatórios e a manutenção do servidor na folha de pagamento, observado o seguinte: I - os descontos facultativos devidos a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrentes de programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia são prioritários em relação aos demais lançamentos facultativos; II - a prioridade das averbações dos descontos mais antigos em relação aos mais recentes, mesmo quando objeto de renegociação. Embora prevista para os casos de ultrapassagem do limite de 75% da remuneração, considerando-se novos descontos compulsórios, tal solução mostra-se também a mais adequada, no caso dos autos, onde resta evidente o desrespeito com novas consignações facultativas ao limite previsto no art. 19, I do Decreto estadual de nº 17.251/2016. Previsão semelhante tem a Lei 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Art. 3º (...) § 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. Nesse sentido também é a disposição do procedimento quanto às consignações efetuadas no contracheque de servidores, no âmbito do poder executivo federal, onde, inclusive, se ressalta a necessidade de suspensão integral das consignações até que se alcance o limite previsto em lei: Decreto 8.690/2016 Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. Art. 8o Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos art. 5o e art. 7o. Nesse passo, dúvidas não há de que os valores das prestações consignadas, voluntariamente, sobre a renda do autor diretamente na fonte pagadora, excedem a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), em verdadeira inobservância às legislações aplicáveis à espécie. Desse modo, impõe-se a suspensão das consignações em desfavor do autor que superem o limite legal da sua renda, facultando às instituições financeiras prejudicadas a cobrança de tais prestações mediante outro meio legal de que se possa valer. A redução deve observar a ordem de prioridade das consignações, bem como a cronologia dos empréstimos já realizados, nos termos da legislação supra referida. Ressalto que tal medida visa estimular ao credor subsequente, ao invés de apenas se preocupar com a liquidez garantida pelos descontos consignados em folha de pagamento, proceder a uma avaliação realista se, com o novo empréstimo e consequente comprometimento de parte substancial da renda da parte devedora, esta nova dívida inviabilizaria ou não a sobrevivência digna da mesma, em respeito ao Princípio da Função Social do Contrato e da boa-fé objetiva, inclusive em atenção as disposições normativas pertinentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS. LIMITE LEGAL. 70% DO RENDIMENTO MENSAL BRUTO. ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL N° 43.337/2004, ALTERADO PELO ART. 3° DO DECRETO ESTADUAL N° 43.574/2005. DANO MORAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (...) II - O art. 15 do Decreto Estadual n° 43.337/2004, alterado pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 43.574/2005, estabelece o limite de 70% sobre o rendimento mensal bruto para os descontos em folha de pagamento do servidor. Tal disposição legal tem por finalidade assegurar o não comprometimento da subsistência do servidor. Apurado o excesso sobre o limite, impõe-se a adequação ao molde legal. Os débitos mais antigos têm preferência de liquidação, cabendo ao Estado a obediência à ordem cronológica de contratação. III - A responsabilidade civil do Estado, decorrente de ato lícito, pressupõe a prova do dano, cujo ônus recai sobre a parte autora, consoante art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo extinto em relação aos réus Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, Cooperativa dos Servidores Publicos do Rio Grande do Sul - Coopser, Banco Panamericano S/A e Investprev - Seguros e Previdencia S.A.. Apelação parcialmente provida. (TJRS Apelação Cível Nº 70034901017, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 19/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITADORAS DE DIREITOS. 1. A relação jurídica travada entre os litigantes é indubitavelmente de consumo, na medida em que caracterizados, em polo opostos, um consumidor e um fornecedor, devendo adequar-se, portanto, aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2. Considerando que percentuais elevados imporiam limitações à manutenção do agravado, nada mais fez o Juízo de 1º grau senão decidir em sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria, que, assim como o julgado atacado, entende razoável a limitação em 30%. Nesse sentido, confira-se: Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).3. Agravo desprovido (TJBA Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2016 ) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA IMPETRANTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração afastada, visto que mostra-se como a autoridade que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado.Os Tribunais Pátrios têm se posicionado no sentido de que não podem as instituições financeiras se apropriarem da integralidade dos salários de seus correntistas visando a quitação de débitos oriundos de negociações bancárias, ainda que firmadas sob cláusula permissiva em contrato de adesão, isto devido ao caráter alimentar de tais verbas que têm, por finalidade, proporcionar a sobrevivência digna do trabalhador e de toda a sua família.Os descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverão ser limitados a 30% da remuneração do servidor. (TJBA Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0023434-81.2015.8.05.0000, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/04/2016 ) Empréstimos mediante desconto em folha de pagamento e em conta corrente destinada ao recebimento de vencimentos – Limite de desconto mensal de 30% da remuneração disponível – Obediência à Lei 10.820/03, art. 1.º, § 1.º e § 2.º e art. 6.º, § 5.º, regulamentada pelo Decreto 4.840/03, art. 3.º, I – Ônus exclusivo da instituição financeira pela verificação e a fiscalização da preexistência de outras operações de natureza idêntica, porventura impedientes da renovação ou da concessão de novos financiamentos – Limitação legítima perante o direito positivo devido à natureza alimentar da verba, indispensável à sobrevivência digna – Recurso não provido. (Relator(a): César Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 16/11/2016) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Pretensão da apelada de ver condenado o apelante a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada parcialmente procedente - Demonstrado o desconto acima do limite legal (Art. 373, I, do NCPC) - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos desta natureza a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Recurso desprovido. (Relator(a): Mendes Pereira; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL Da análise dos autos verifica-se que a parte autora possui, conforme contracheque mais atualizado juntado aos autos, em junho de 2024, remuneração bruta de R$11.159,69 com remuneração líquida (com exclusão apenas dos descontos compulsórios: Previdência e Imposto de Renda), de R$8.104,45, conforme contracheque mais atual juntado no id 45168435.. DOS EMPRESTIMOS FINANCEIROS E OUTRAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO SEJAM AS PREVISTAS NAS ALÍNEAS "B, C E D" DO ARTIGO 8º DO Decreto nº 24735/2014 - ALÍNEA “A” Considerando o limite de 35% da renda líquida do autor, identifico para a hipótese a margem consignável de R$ 2.836,55 para empréstimos referentes a alínea “a” do Decreto nº 24735/2014. Com base no contracheque de id nº 451628435, verifico o montante de R$ 2.105,27, de descontos operados pelo BANCO SANTANDER BRASIL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, portanto, dentro do limite legalmente permitido. DOS EMPRESTIMOS PARA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A FIM DE QUE SEJAM AVERBADAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS, EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - ALÍNEA “C” Considerando o limite de 10% da renda líquida do autor, identifico para a hipótese a margem consignável de R$810,44 para empréstimos vinculados a associação de classe. Com base no contracheque de id nº 451628435, verifico o montante de R$ 551,96 de descontos operados pelo ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, dentro do limite consignável. DA PARCELA REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALÍNEA “B” Considerando o limite de 10% da renda líquida do autor, identifico para a hipótese a margem consignável de R$810,44 para empréstimos vinculados. Com base no contracheque de id nº 451628435, verifico o montante de R$654,65, de desconto operados pelo Daycoval, respeitando o limite consignável. DA PARCELA REFERENTE A LINHA DE CRÉDITO ROTATIVO – CREDCESTA - - ALÍNEA “D” Não houve impugnação ao Credcesta, não sendo tal matéria pertinente a nenhum dos réus. Dessa forma, não há o que ser deliberado a respeito. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré, no que concluo pela legitimidade dos empréstimos realizados. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela autora. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida – Autora - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. P.R.I. Salvador, BA, Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652).