Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CORDEIRO DA CONCEICAO Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027967-80.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIZ CORDEIRO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alegou o autor, em síntese, ser aposentado e cliente da instituição financeira ré, utilizando sua conta corrente exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Aduziu que, ao verificar seus extratos bancários, surpreendeu-se com descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Especificou que a operação questionada refere-se ao contrato nº 3431337717, realizado em 30 de março de 2021, no montante de R$ 30.245,44, com parcelas mensais de R$ 1.150,00. Sustentou que o valor creditado permaneceu na conta e foi sendo consumido pelas próprias parcelas e por taxas bancárias, sem que houvesse proveito econômico real de sua parte, caracterizando, em sua visão, um golpe contra pessoa idosa. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana sob o número 0023798-89.2024.8.05.0080. Naquela sede, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, a demanda foi renovada perante este juízo comum. Audiência de conciliação realizada, ID 500636030. Contestação apresentada pelo demandado (ID 503786895). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por procuração genérica e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Invocou as prejudiciais de prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento com o uso de biometria e senha pessoal do correntista. Ressaltou que o sistema bancário é dotado de rigorosos protocolos de segurança e que o autor efetivamente utilizou os valores, inclusive efetuando saques no mesmo dia da liberação do crédito. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID 506998231. Decisão de ID 514600872 deferindo o pedido de tutela de urgência. Em decisão de saneamento (ID 552656770), as preliminares e prejudiciais de mérito foram rejeitadas e foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Na oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas manifestado o desinteresse em novas dilações probatórias, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 553121543 e 553580540). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes informaram desinteresse na produção de outras provas (ID 553121543 e ID 553580540) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicabilidade do CDC não implica, necessariamente, no reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo autor. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo nº 3431337717, no montante de R$ 30.245,44, que o autor alega desconhecer. No caso concreto, embora a autora alegue que não contratou o empréstimo questionado, verifica-se que o demandado logrou êxito em comprovar que a contratação se deu de forma hígida, por meio de canais eletrônicos de autoatendimento, utilizando-se de protocolos de segurança que vinculam a manifestação de vontade diretamente à pessoa do correntista. Os documentos apresentados pelo banco réu, especialmente os logs de sistema e o extrato de rastreabilidade de acesso (ID 503794043), são fundamentais para o deslinde da causa. No registro de movimentações do terminal bancário, observa-se que, no dia 30 de março de 2021, houve a realização da operação de crédito via BDN (Bradesco Dia e Noite). O documento de ID 503788118 demonstra as ações do autor no terminal de autoatendimento nº 031175, localizado na Agência 236 (Feira de Santana-Centro), no dia 30 de março de 2021: Às 08:36:33: Ocorreu a introdução do cartão magnético físico de titularidade do autor e a digitação da chave de segurança pessoal e intransferível (Tan Code), gerando a consulta do perfil do cliente (Status: Sucesso "O"); Às 08:36:41: Houve a primeira validação biométrica de sucesso, confirmando a presença física do titular na máquina; Às 08:36:54: Foi realizada a consulta detalhada do crédito parcelado disponível, no valor de R$ 30.245,44; Às 08:37:02: Procedeu-se à segunda validação da biometria facial/datiloscópica do consumidor; Às 08:37:08: Efetivou-se a contratação do crédito parcelado sob o nº 3431337717, no montante financiado de R$ 31.329,90, devidamente chancelado por biometria; Às 08:37:11 e 08:37:13: Foram emitidas as vias impressas físicas do comprovante da contratação no próprio terminal. Às 08:39:08: O autor tentou efetuar um saque em conta corrente no valor de R$ 800,00, operação que inicialmente resultou em erro por questão de segurança do cartão (Status "E"); Às 08:40:12: Diante do bloqueio preventivo, o autor realizou o desbloqueio do cartão de débito e dispositivo de segurança por meio de nova validação biométrica (Status "O"); Às 08:41:19: O autor efetuou com sucesso o saque de R$ 800,00 em espécie na mesma máquina de autoatendimento, mediante validação de sua biometria. Tais registros evidenciam que a transação não foi automática ou fortuita, mas decorreu de contratação que exigiu a validação por meio de biometria facial e o uso de senha pessoal. A biometria facial, tecnologia adotada pelo sistema bancário contemporâneo, constitui modalidade de assinatura eletrônica que oferece elevado grau de confiabilidade, uma vez que a autenticação depende de características físicas únicas e intransferíveis do usuário. Reitere-se: os logs de sistema e a rastreabilidade de acesso do Banco Bradesco confirmam que, no dia 30 de março de 2021 - mesma data da contratação e da liberação do crédito de R$ 30.245,44, o autor efetuou um saque em espécie no terminal de autoatendimento. Tal movimentação é corroborada pelo extrato bancário, que registra a saída de numerário logo após o ingresso do capital oriundo do mútuo. Não se mostra verossímil que um terceiro, sem a colaboração direta do titular, tenha conseguido superar simultaneamente as barreiras de segurança da senha pessoal e da validação biométrica em um caixa eletrônico físico. Além disso, o autor não demonstrou o extravio de seu cartão magnético nem o fornecimento de seus dados a estranhos à época dos fatos, reforçando a convicção de que o aceite foi proferido pessoalmente por ele. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando ficar demonstrada a inexistência de defeito. No caso em tela, o banco réu comprovou que prestou o serviço com segurança e transparência, disponibilizando o crédito mediante interação consciente do autor com o terminal bancário. Assim, a regularidade da contratação eletrônica está devidamente demonstrada, restando prejudicada a alegação de inexistência de vínculo contratual. Apesar da inversão do ônus da prova, o autor, em sua réplica, não negou a utilização do terminal de autoatendimento nº 031175, localizado na Agência 236 (Feira de Santana-Centro), no dia 30 de março de 2021. limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pelo réu, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou indício de que sua vontade foi viciada. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, desde que preenchidos os requisitos legais para a validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). A manifestação de vontade por meio digital é plenamente admitida em nosso sistema jurídico, já que a regra geral para formação dos contratos é a forma livre. O Código Civil estabelece em seu artigo 107 que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", não havendo qualquer irregularidade no aceite da contratação efetivada pela parte autora junto à ré. Não se vislumbra, assim, qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira ré que possa ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Por consequência, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados, tampouco em repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados na aposentadoria da autora são decorrentes de contrato válido e regularmente firmado. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes do feito. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e juros moratórios com fluência mensal, nos termos do artigo 406,§1º do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado, suspensa, no entanto, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito