Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de NEI PIMENTA LEAL, objetivando a cobrança do montante atualizado de R$ 20.489,37 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos). Relata que firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda para a aquisição de uma unidade imobiliária, no valor total de R$ 128.527,11, e para quitação de parte desse preço, a ré obteve financiamento perante instituição financeira, mas o crédito aprovado foi insuficiente para cobrir o custo integral estabelecido no pacto. Sustenta que, para viabilizar o negócio e a entrega da unidade, adiantou com recursos próprios o valor remanescente, sob a condição de que a ré realizasse o ressarcimento desse montante de forma parcelada. Afirma que a ré deixou de adimplir as prestações ajustadas, denominadas parcelas pré-chaves, bem como o parcelamento mensal do valor complementado, restando inadimplente desde 28/02/2019, indicando o saldo devedor histórico de R$ 11.971,59, devidamente corrigido com os encargos contratuais de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCC. Juntou os documentos de ID's 450594073 a 450594082. Regularmente citada, a ré apresentou manifestação denominada "Contestação com Reconvenção (Id. 546054908), suscitando a preliminar de coisa julgada material, considerando que a matéria relativa à quitação das parcelas contratuais e à entrega do bem já foi decidida de forma definitiva no processo nº 0108546-73.2019.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador. Argumenta que, naquela demanda, o juízo reconheceu a quitação dos valores acordados e condenou a construtora a entregar as chaves, além de declarar a inexigibilidade de taxas condominiais e fixar pagamento de indenização por danos morais. No mérito, reitera que a inexigibilidade da dívida se dá em razão da coisa julgada. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro, no total de R$ 40.978,74, sob a alegação de cobrança abusiva e vexatória. A parte autora apresentou réplica à contestação com impugnação à reconvenção (Id. 550538099), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a defesa na ação monitória deve ser formalizada por meio de embargos monitórios e não por contestação, alegando que tal erro impede o conhecimento da peça. Insurge-se em face da preliminar de coisa julgada, demonstrando que a controvérsia decidida no juizado especial se limitou à entrega das chaves e à responsabilidade pelas taxas de condomínio anteriores à imissão na posse, sem haver declaração expressa de quitação integral do saldo do contrato ou das parcelas que são objeto deste processo. Refutou a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela procedência da monitória e improcedência da reconvenção. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (Id. 549749199), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 552696460). A parte ré apresentou petição de Id. 553229238 pleiteando a juntada de documentos em formato adequado para demonstrar a coisa julgada, anexando cópia da sentença proferida no juizado especial (Id. 553229241). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da adequação da via eleita e recebimento da defesa como Embargos Monitórios De início, cumpre analisar a preliminar arguida pela autora de que a defesa da ré seria inadequada por ter sido nomeada como contestação c/c reconvenção (Id. 550538099), em vez de embargos monitórios, rito previsto no artigo 702, do Código de Processo Civil. A denominação equivocada da peça de defesa não obsta o seu conhecimento pelo julgador, desde que preenchidos os requisitos essenciais, tenha sido protocolada tempestivamente e possibilite a perfeita compreensão das teses defensivas. No caso em apreço, a manifestação da ré foi apresentada dentro do prazo legal de quinze dias úteis estabelecido para a resposta na ação monitória. Ainda, o conteúdo da peça aborda especificamente a inexistência do débito e traz preliminares e matérias de mérito que visam desconstituir a pretensão de cobrança, preenchendo os requisitos exigidos para os embargos. Desse modo, recebo a peça de defesa como Embargos Monitórios, e a pretensão reconvencional, amplamente aceita pela jurisprudência do STJ em sede de ação monitória, como pedido incidental formulado nos próprios embargos, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita formulada pela autora. Da Preliminar de Coisa Julgada Material A ré sustenta a ocorrência de coisa julgada material sob o argumento de que no processo nº 0108546-73.2019.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, já teria sido reconhecida a quitação integral do negócio imobiliário e a inexigibilidade dos débitos contratuais ora cobrados. Para a configuração da coisa julgada material, faz-se necessária a ocorrência da denominada tríplice identidade, que consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º 2º, e 4º, do Código de Processo Civil. Passando à análise da sentença proferida no processo anterior (Id. 553229241), verifica-se que aquela demanda foi proposta por Nei Pimenta Leal em face de Condomínio Residencial Mar Azul, Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios Imobiliários, cujos pedidos consistiram na obrigação de fazer para a entrega das chaves do imóvel, na declaração de inexigibilidade de taxas condominiais cobradas antes da imissão na posse e em indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do bem. A referida sentença julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar as acionadas, CONSTRUTORA TENDA S/A e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, a procederem a entrega das chaves ao autor, do bem imóvel objeto do contrato, conforme os termos estabelecidos no compromisso de compra e venda colacionado ao evento 1. Declaro, ainda, a inexigibilidade das taxas condominiais, vencidas e vincendas, até que haja efetiva entrega de chaves do imóvel ao autor, NEI PIMENTA LEAL. Outrossim, condeno as acionadas, CONSTRUTORA TENDA S/A e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, a indenizarem ao autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente (INPC), com incidência de juros de 1% a.m. da data abaixo firmada até o pagamento. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS" Assim, o decisum condenou as requeridas a procederem à entrega das chaves, declarou a inexigibilidade das taxas condominiais vencidas e vincendas até a efetiva imissão na posse e arbitrou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Embora conste na fundamentação daquela sentença a menção de que a construtora não comprovou motivos para a retenção das chaves, em especial a ausência de quitação, e de que comprovantes haviam sido trazidos pela parte compradora, tal exame ocorreu de forma incidental, apenas para avaliar o direito do adquirente de receber a posse do imóvel e afastar a exceção do contrato não cumprido que a construtora utilizava para reter o bem. Saliento que, por força do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. O que transita em julgado e se torna indiscutível é o dispositivo da decisão, ou seja, o comando concreto que resolve a lide. No caso, no dispositivo da sentença do juizado especial não há declaração expressa e sequer genérica de quitação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de compra e venda imobiliária, tampouco foi declarada a inexigibilidade das parcelas pré-chaves ou do ressarcimento do valor que a construtora alega ter aportado para complementar o financiamento. O único débito expressamente declarado inexigível naquele dispositivo judicial foi o relativo às taxas condominiais anteriores à entrega das chaves. A causa de pedir da presente ação monitória reside no inadimplemento de prestações contratuais autônomas, relativas ao parcelamento do valor complementar que foi adiantado pela construtora para viabilizar o preço do imóvel que superou o financiamento bancário. Esse direito de crédito e as parcelas específicas ora perseguidas não foram objeto de pedido declaratório de inexistência de débito na ação que tramitou no juizado especial. Dessarte, afasta-se a ocorrência de coisa julgada material, ficando rejeitada, portanto, a preliminar. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a autora instruiu a petição inicial com o instrumento particular de promessa de compra e venda (Id. 450594078), o contrato de financiamento junto à CEF, com valor inferior ao do montante descrito como "parcela financiamento" (ID 450594077), bem como demonstrativo analítico de débito e relatório financeiro detalhando as datas de vencimento, valores históricos e encargos aplicados sobre as parcelas em aberto (ID 450594080), preenchendo o requisito de prova escrita apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado. De outra sorte, a parte ré não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O meio idôneo e cabível para afastar a pretensão de cobrança de obrigação de pagar quantia certa é a prova do efetivo pagamento, representada pelo respectivo recibo de quitação. O acionado não apresentou comprovantes de pagamento das parcelas reclamadas pela autora neste feito, uma vez que os comprovantes de ID's 546058041, 546058042, 546058043, 546058046 datam de 2013 a 08/2019, não correspondendo às parcelas em aberto explicitadas na planilha de ID 450594080. O acionado sequer apresenta insurgência concreta para desconstituir a cobrança, limitando-se a sustentar a tese de coisa julgada decorrente do processo anterior e a colacionar a sentença e o acórdão respectivo, que tratou apenas de taxas de condomínio e da imissão na posse, sem produzir declaração judicial de quitação das parcelas de reembolso de recursos complementares da construtora. Apesar da relação de consumo estabelecida entre as partes ensejar a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de demonstrar o fato mínimo constitutivo de seu direito ou a prova elementar do adimplemento das prestações que lhe são cobradas. Na espécie, exigir da construtora a prova de que a ré não pagou equivaleria a impor a produção de prova negativa, de extrema dificuldade técnica. Havendo previsão contratual clara acerca da responsabilidade do comprador pelo ressarcimento dos valores que superassem o montante obtido no financiamento habitacional, e restando demonstrado o inadimplemento das parcelas de parcelamento pré-chaves e complementares, o crédito da autora mostra-se legítimo e exigível. No que tange aos encargos cobrados, o contrato de promessa de compra e venda estipula que o atraso no pagamento sujeitará a obrigação a acréscimo de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base na variação do INCC, calculados a partir da data de vencimento de cada prestação. Tais encargos guardam estrita consonância com a legislação civil e de consumo aplicável, inexistindo abusividade em suas cobranças. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser rejeitados e a pretensão autoral acolhida para constituir o título executivo judicial no valor apontado na exordial. Do pedido reconvencional A parte ré postulou, incidentalmente, a condenação da autora à repetição do indébito em dobro, no patamar de R$ 40.978,74, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Não obstante a ausência de reconhecimento de cobrança indevida, a ré não efetuou o pagamento das quantias cobradas neste feito, inexistindo desembolso financeiro a justificar qualquer restituição, seja simples ou dobrada. A mera cobrança judicial de valores inadimplidos, sem o pagamento correspondente, impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. De igual sorte, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o ajuizamento de ação monitória por parte do credor para buscar o adimplemento de obrigação contratual inadimplida constitui legítimo exercício regular de direito assegurado pela legislação. Não havendo nos autos nenhum indício de que a acionada tenha sido submetida a cobranças vexatórias, constrangimentos públicos ou ameaças que extrapolam os limites legais da cobrança judicial, não há qualquer ato ilícito capaz de caracterizar o dever de indenizar. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram reciprocamente a condenação da parte adversa nas penas por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a causar prejuízo processual, tumultuar o andamento do feito ou induzir deliberadamente o juízo a erro, enquadrando-se estritamente nas hipóteses taxativas do artigo 80, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não se vislumbra conduta processual desleal de nenhuma das partes, motivo pelo qual rejeito os pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos Monitórios e, no mérito, julgo JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, CONSTRUTORA TENDA S/A no valor de R$ 20.489,37 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos). Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de elaboração da planilha de cálculo que instruiu a inicial, e juros de mora nos termos da Lei n. 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se a parte devedora para pagamento, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença. Condeno a parte ré, embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão de gratuidade de justiça ora deferida, aplicando-se os termos do art. 98, §3º, do CPC. P.I. Salvador, 12 de junho de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Publicação
04/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 27 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 27 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Petição (Replica)
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
Réu: REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento nº 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8083193-16.2024.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Autor(a): CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) intime-se a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Atos dos Cartórios Judiciais" - I - Das causas em geral e processos de competência originária do Tribunal de Justiça (vide notas I-2, I-5 e I-9) - RECONVENÇÃO Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 3 de março de 2026, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 27 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 27 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Petição (Replica)
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
Réu: REU: NEI PIMENTA LEAL Advogados do(a)
REU: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS - BA12632, JOAO VAZ BASTOS JUNIOR - BA15317 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento nº 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8083193-16.2024.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Autor(a): CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) intime-se a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Atos dos Cartórios Judiciais" - I - Das causas em geral e processos de competência originária do Tribunal de Justiça (vide notas I-2, I-5 e I-9) - RECONVENÇÃO Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 3 de março de 2026, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 00:00
Petição (Contestação)
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A
REU: NEI PIMENTA LEAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque]/MONITÓRIA (40) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8083193-16.2024.8.05.0001 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência apta ao prosseguimento do feito, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário. Salvador, 3 de setembro de 2025 ROSILENE MORAES DE FREITAS TÉCNICA JUDICIÁRIO
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Reu: Nei Pimenta Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8083193-16.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Após o recolhimento das custas processuais respectivas, em 05 dias, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço contido na petição de em ID 471643989. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Reu: Nei Pimenta Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8083193-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586
REU: NEI PIMENTA LEAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8083193-16.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Manifeste-se a acionante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o doc. de ID 465073217. P. I. Salvador, 23 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular