Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS (OAB:BA26351-A)
APELADO: AIRTON BORJA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA
APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096236-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n. 8096236-25.2021.8.05.0001, ajuizada em face de AIRTON BORJA JUNIOR para cobrança de dívida decorrente de imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPTU, consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. A extinção foi decretada com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente, regularmente intimada, deixou de suprir a ausência de indicação do CPF da parte executada, dado qualificado como obrigatório pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, para fins de identificação da parte e viabilização de atos processuais essenciais à execução, tais como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Nas razões recursais, o Município apelante sustenta a reforma da sentença, arguindo, em síntese, que a indicação do CPF não constitui requisito essencial à petição inicial da execução fiscal, à luz do art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), cujo diploma, por sua especialidade, prevalece sobre exigências de caráter geral. Invoca, para tanto, a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, bem como precedentes das Turmas de Direito Público daquela Corte Superior. A parte apelada não apresentou contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. A questão central dos autos reside em saber se a ausência de indicação do CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, à vista das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, supervenientes à consolidação da Súmula 558 do STJ. O Município apelante invoca a súmula 558 do STJ, que veda o indeferimento da petição inicial de execução fiscal sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Referido enunciado foi editado em 2015 e consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que tais dados não integram o rol de requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, diploma especial que rege a execução fiscal. Ocorre que o quadro normativo se alterou substancialmente após a edição da Súmula 558/STJ. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de supervisão administrativa e processual do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I e II, da CF/88), editou a Resolução CNJ nº 547/2024, cujo art. 1º-A, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, passou a exigir, de forma expressa, a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada como requisito para o adequado processamento das execuções fiscais perante o Poder Judiciário. A propósito: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Essa exigência normativa não representa mera formalidade burocrática; lastreia-se na realidade do processo judicial eletrônico e na necessidade de identificação segura da parte para a prática de atos processuais essenciais, como a citação eletrônica, a intimação e, sobretudo, a efetivação de medidas constritivas patrimoniais por meio de convênios e sistemas digitais (e.g., SISBAJUD, RENAJUD, CCS Bacen). No ambiente do PJe, a ausência do CPF inviabiliza, na prática, a movimentação eficaz do feito, tornando letra morta a própria execução. Importa destacar que a Súmula 558/STJ foi consolidada em cenário normativo anterior, quando o CPF não era exigido por nenhum ato normativo específico aplicável às execuções fiscais, de modo que a prevalência da LEF sobre legislação geral se impunha naturalmente. Com a superveniente edição das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, passou a existir normativa específica, de caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, que expressamente demanda a qualificação do executado por meio do CPF ou CNPJ. Cuida-se, portanto, de situação normativa nova e distinta daquela que motivou a edição do enunciado sumular, afastando-se a aplicação irrestrita deste precedente ao caso concreto. Nesse contexto, as Resoluções do CNJ não conflitam com a Súmula 558/STJ, mas regulam hipótese diversa: enquanto o enunciado sumular veda o indeferimento da inicial por ausência de CPF no ato do ajuizamento - sem intimação prévia para emenda -, as referidas resoluções, editadas no âmbito da gestão do sistema judiciário eletrônico, impõem ao exequente o dever de complementar a qualificação do executado com dado essencial à tramitação digital do feito, sob pena de inviabilidade do processamento da demanda. Corrobora com tal entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022.8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de indicação do CPF da parte executada, não obstante a concessão de prazo para saneamento da irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento em norma administrativa do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federativo. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa. 5. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação. 6. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral); TJMT, Apelação Cível nº 1023568-36.2023.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 16.9.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.097930-9/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27.5.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309439320208110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2026) Sublinhe-se, ainda, que o juízo de primeiro grau não extinguiu o feito de imediato, sem oportunizar ao Município a possibilidade de suprir a omissão. Ao contrário, conforme consta da sentença recorrida, o exequente foi regularmente intimado para apresentar o CPF da parte executada e, no entanto,declarou não dispor do dado. Somente após esse comportamento omissivo é que o magistrado proferiu o decreto de extinção, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tem-se, assim, que a extinção decorreu não do mero indeferimento da petição inicial à vista da omissão originária - hipótese vedada pela Súmula 558/STJ -, mas da inércia do exequente em atender à intimação judicial para emenda, diante de requisito validamente imposto por normativa superveniente do CNJ. Não há, por conseguinte, violação ao enunciado sumular invocado. A tese recursal, portanto, não prospera. O Município dispõe de meios para localizar o CPF da devedora em seus próprios cadastros de contribuintes, ou por meio de convênios com a Receita Federal e demais órgãos públicos de identificação. A recusa ou inabilidade em obter o dado constitui óbice imputável ao próprio exequente, que não pode ser suprido em detrimento da regular tramitação processual. Ressalvo, por fim, que a extinção não alcança o crédito tributário em si, preservando-se ao Município a faculdade de redistribuir a execução após a regularização da qualificação da parte executada, dentro do prazo prescricional aplicável, conforme adequadamente consignado na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora