Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB:SP272237) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8102454-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO SA em face de RAFAEL GONCALVES DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do Executado, atingindo o montante total de R$ 1.176,96 (ID 520821841). O Executado atravessou petição pugnando pelo desbloqueio imediato dos valores, arguindo sua impenhorabilidade por se tratar de verba salarial depositada em conta poupança e destinada à sua subsistência, além da natureza irrisória do bloqueio frente ao débito exequendo. É o breve relatório. Decido. O pleito de desbloqueio merece acolhida, fundamentando-se em três pilares jurídicos essenciais: a natureza da verba, a proteção da dignidade humana e o princípio da utilidade da execução. O Executado comprovou, por meio dos documentos de IDs 529243564 a 529243572, que os valores constritos possuem natureza alimentar (salário proveniente de contrato temporário com o IBGE) e estavam depositados em caderneta de poupança e contas de movimentação para subsistência. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é peremptório ao declarar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários. Adicionalmente, o inciso X do mesmo dispositivo protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A proteção visa garantir o "mínimo existencial" do devedor, impedindo que a execução o prive das condições básicas de sobrevivência. Assim é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) A execução processa-se no interesse do credor, mas deve ser pautada pelo princípio da utilidade. No caso em tela, o valor bloqueado é de R$1.176,96 (Mil cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) e o crédito em discussão é de R$23.397,37 (Vinte e três mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). A manutenção de um bloqueio que pouco ou nada impacta na satisfação do crédito, mas que retira do devedor a totalidade de sua reserva de subsistência, fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O art. 836 do CPC veda a realização de penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelo pagamento das custas ou quando o valor for ínfimo, o que se amolda perfeitamente à hipótese, visto que a constrição gera severo prejuízo ao devedor sem trazer benefício prático relevante ao exequente. Pelo exposto, reconheço a IMPENHORABILIDADE do valor integral bloqueado, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, e no princípio da dignidade da pessoa humana. DETERMINO: O imediato DESBLOQUEIO e LIBERAÇÃO do montante de R$ 1.176,96 em favor do Executado, RAFAEL GONCALVES DE SOUZA. Proceda-se à transferência via sistema SISBAJUD/RENAJUD para a conta de origem ou expeça-se o competente alvará, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial. Diante da concessão de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução (nº 8177938-51.2025.8.05.0001), SUSPENDA-SE o curso desta execução até o julgamento definitivo daquela lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito