Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0056365-91.2002.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Impugnante intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Salvador - BA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486)
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Não havendo informação sobre efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, intime-se o(a) Devedor(a) para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme memoriais descritivos de ID 538911521, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486)
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Não havendo informação sobre efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, intime-se o(a) Devedor(a) para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme memoriais descritivos de ID 538911521, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486)
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Ciência da interposição do Agravo de Instrumento de n° 8043350-13.2025.8.05.0000. Mantenho inalterada a Decisão de ID. 507951186, em todos os seus termos. Considerando a inexistência de efeito suspensivo conferido ao recurso, intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486)
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 9.6.2025 (ID nº 504444675), contra a sentença proferida em 29.5.2025 (ID nº 502976561), nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS. A parte Embargada apresentou petição em 17.6.2025 (ID nº 505628797), renunciando ao prazo para apresentação de contrarrazões e concordando integralmente com os termos ds embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão as partes. Nos termos do art. 1.022, II e III do Código de Processo Civil, e diante da anuência da parte Embargada quanto ao acolhimento dos embargos, necessário se faz retificar o erro material e suprir a omissão. Em primeiro lugar, assiste razão à parte Embargante quanto à existência de erro material na fixação do valor da condenação. Apesar de a sentença ter afastado expressamente a exigibilidade das astreintes (multa cominatória) - por ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e razoabilidade no tempo de cumprimento -, o valor de R$286.566,05 reconhecido como devido acabou por incluir, equivocadamente, os valores referentes às astreintes no cálculo pericial acolhido. Em segundo lugar, há omissão quanto à incidência de juros moratórios sobre valores relativos às multas processuais. Como bem pontuado pela Embargante e também pelo Ministério Público nos autos, é incabível a aplicação de juros de mora sobre valores que já foram depositados judicialmente, os quais possuem efeito de pagamento, afastando a incidência de mora após sua efetivação.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com base no art. 1.024 do CPC, para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de ID nº 502976561, excluindo-se do valor da condenação as astreintes indevidamente computadas (R$5.064,00, ID 504444675 - Pág. 2), bem como esclarecendo que não devem incidir juros de mora sobre os valores de multa processual após o respectivo depósito judicial. Mantêm-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0056365-91.2002.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) SENTENÇA
AGRAVANTE: FERNANDO GONÇALVES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
AGRAVADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, sendo essencial que seja fixado prazo específico para o cumprimento da ordem - A ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer inviabiliza a exigibilidade das astreintes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a inexigibilidade das astreintes por ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação - Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS, representada por sua curadora PAULA DE ANDRADE VASCONCELOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da sentença proferida em 2.12.2011 nestes autos (IDs 317693750 a 317693757), que declarou a nulidade da alteração contratual operada unilateralmente pela Ré e a condenou ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por doença, com correção monetária desde a data do evento danoso (2.7.2001) e juros de mora desde a citação (8.12.2004), mantida a sentença após recursos, ocorrendo o trânsito em julgado em 7.6.2017 (ID 317702362). A pretensão executiva foi inicialmente apresentada em sede de cumprimento provisório, no processo conexo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, ocasião em que a parte Exequente requereu a satisfação de crédito no valor de R$8.313.974,73 (ID 377292806 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001), abrangendo, além da verba indenizatória principal, multa cominatória e verba honorária. A parte Exequente apresentou requerimento de cumprimento provisório de sentença em 3.4.2024, sob ID 377292806 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, instruindo a petição com planilha de cálculo na qual apurou o montante de R$8.313.974,73, valor que abrange indenização securitária, multa cominatória decorrente do descumprimento de medida liminar, bem como verba honorária de sucumbência. Com base nesse cálculo, pleiteou o pagamento integral da quantia. A parte Executada, por sua vez, opôs IMPUGNAÇÃO em 3.4.2024 (ID 377291701 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001), na qual sustenta que o valor apontado extrapola os limites fixados na sentença, notadamente por adotar índice de correção monetária inadequado, aplicar juros de mora sobre as astreintes e computar valores já pagos em duplicidade. Aduz que o montante efetivamente devido é de R$664.755,60, tendo depositado tal quantia judicialmente, conforme ID 377292500, também de 3.4.2024, e requerendo que o valor fosse mantido em juízo até o trânsito em julgado da sentença, salvo caução da Exequente. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, foi determinada, em 5.4.2024, sob ID 377293184, a realização de prova pericial contábil, nomeando-se para tanto a perita PAULA FERREIRA. As partes apresentaram quesitos nos IDs 377293199 (Exequente) e 377293200 (Executada). O laudo pericial foi apresentado em 11.10.2024, sob ID 468862840, oportunidade em que a Perita concluiu pela existência de saldo residual em favor da parte Exequente no montante de R$286.566,05, dos quais R$241.296,71 correspondem ao valor principal e R$45.269,34 dizem respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme consta dos autos do Cumprimento Provisório, Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001. A Executada impugnou o laudo pericial em 6.11.2024, sob ID 472621805 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, destacando que o critério de correção monetária utilizado pela expert - o IGP-M - seria indevido, porquanto o contrato de seguro firmado entre as partes não traria cláusula expressa de aplicação desse índice em caso de inadimplemento e tampouco o título executivo judicial fixaria tal parâmetro. Sustenta que a jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, admite como critério de atualização o INPC/IBGE, especialmente na ausência de pactuação expressa. Alega, ainda, que não houve descumprimento da medida liminar que impôs o pagamento da indenização securitária, tampouco mora injustificada que justifique a aplicação de astreintes, defendendo a sua inexigibilidade. Por fim, argumenta que é indevida a incidência de juros sobre a multa cominatória. Em manifestação apresentada em 8.11.2024, (ID 472961922 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001), a parte Exequente rebateu a impugnação, reiterando a validade e completude do laudo pericial. Destacou que o laudo seguiu fielmente os parâmetros definidos pela sentença, inclusive quanto à cláusula contratual que prevê expressamente o IGP-M como índice de correção monetária, conforme documento constante na apólice de seguro (Cláusula 12, fl. 142 do Processo nº 0056365-91.2002.8.05.0001). Apontou também que os juros foram corretamente aplicados a partir da data da citação, ocorrida em 8.12.2004, nos moldes da sentença transitada em julgado. Defendeu a incidência das astreintes, haja vista o não cumprimento da tutela provisória no prazo judicialmente fixado, bem como a legitimidade da atualização dessas multas com incidência de juros, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais. Encaminhados os autos ao Ministério Público, em razão da existência de pessoa idosa representada, o Parquet apresentou parecer em 20.3.2025, sob ID 491687065 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, no qual pugnou pelo acolhimento parcial da impugnação, limitando-se a reconhecer que, no tocante às astreintes, não haveria prova nos autos de descumprimento da tutela liminar em tempo ou grau que justificasse a imposição da multa cominatória na forma pretendida pela parte Exequente. O feito de nº 0318604-59.2016.8.05.0001 foi extinto nesta data, por ter se iniciado em fase de cumprimento provisório de sentença e, em razão de já constar o trânsito em julgado, todos os atos serão praticados exclusivamente nestes autos principais (0056365-91.2002.8.05.0001), sem qualquer prejuízo para as partes, inclusive quanto a valores depositados e atos processuais praticados no processo incidental. Autos conclusos em 7.4.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe registrar, de início, que a parte Credora, por autorização deste Juízo, em 2.6.2017, levantou o valor incontroverso depositado pela Executada, no importe de R$628.290,43 (ID 377292802), com alvará expedido em 6.6.2017 (ID 377292802). Em relação ao cumprimento de sentença existem 2 pontos controversos: a) incidência de astreintes; b) índice a ser utilizado. A parte IMPUGNANTE finaliza seu pleito nos seguintes termos (ID 472621805 - Pág. 6):
Diante do exposto, a BRASILSEG pede seja reconhecido que (a) o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça da Bahia (INPC), (b) não houve qualquer descumprimento à R. decisão liminar, especialmente porque a efetivação da tutela ocorreu em 5 (cinco) dias, prazo razoável para a adoção das medidas necessárias (CPC, art. 537) e não houve qualquer prejuízo para a autora e (c) é indevida a incidência de juros de mora sobre os valores das multas aplicadas ao longo do processo. Já a parte EXEQUENTE finaliza suas derradeiras alegações nos seguintes termos (ID 472961922 - Pág. 5): Pelas razões expostas, a Exequente requer sejam homologadas as conclusões levadas a efeito pelo Laudo Pericial, as quais chancelam a totalidade das suas pretensões, reconhecendo-se, com efeito, (i) o saldo devedor a ser pago à Exequente, no valor R$ 286.566,05 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos); (ii) a necessária confirmação da aplicação e posterior liquidação das astreintes fixadas em razão do descumprimento da decisão judicial nos autos do processo de conhecimento (processo nº. 0056365-91.2002.8.05.0001); e (iii) a expedição do alvará para o levantamento dos valores recolhidos ao id. 377294320 e devidamente autorizados ao id. 461532540, nos dados bancários apontados ao id. 462603058. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial da IMPUGNAÇÃO, reconhecendo que, no tocante às astreintes, não haveria prova nos autos de descumprimento da tutela liminar em tempo ou grau que justificasse a imposição da multa cominatória na forma pretendida pela parte Exequente, em 20.3.2025, sob ID 491687065 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.000, cabendo transcrição do pertinente trecho: Desta forma, considerando que não houve determinação de prazo, em decisão interlocutória, para cumprimento da liminar e que, citada, a acionada efetivou a tutela em 5 dias, verifica-se que houve razoabilidade no lapso temporal para cumprimento, inclusive observando o quanto dispõe o art. 218, parágrafo 3º, e o art. 231, ambos do CPC, quanto ao prazo e termo inicial de sua contagem. Desta forma, opina este Órgão Ministerial pela não aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar. Contudo, alternativamente, entendendo este juízo pela aplicação da(s) astreinte(s), descabe a incidência de juros de mora sobre os valores das multas, como requer o executado. Cabendo somente a correção monetária. No que se refere à discussão acerca do descumprimento da decisão liminar, da análise dos autos do Processo de nº 0056365-91.2002.8.05.0001, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência não estabeleceu prazo específico para sua efetivação, consoante observação pertinente do Ministério Público. Com efeito, como comprova o Aviso de Recebimento de ID 317688269, a parte Ré foi citada em 8.12.2004, ocasião em que teve ciência da obrigação de fazer e, em 14.12.2004, a Executada adotou providências para o restabelecimento da apólice. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015883-70.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015883-70.2021.8.17.9000 ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00158837020218179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO. REQUISITO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117068 MT 2023/0372826-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Nesse caminhar, não se verifica comportamento protelatório ou resistência injustificada apta a justificar a aplicação da multa cominatória, pois não estabelecido prazo, não se pode considerar o período transcorrido como abusivo ou evidentemente protelatório. Ainda que não houvesse prazo fixado, somente se poderia considerar abusivo se o cumprimento não ocorresse ou se a parte Acionada o fizesse em momento que não teria mais cabimento ou se decorridos vários meses ou anos. No caso em concreto, repita-se, a parte Ré foi citada em 8.12.2004 e cumpriu a obrigação de fazer em 14.12.2004, fato incontroverso nos autos. Diante disso, não há que se falar em exigibilidade das astreintes, devendo tais valores serem desconsiderados da conta exequenda. Igualmente consta no teor do parecer ministerial a adoção do Laudo Pericial quanto à indenização securitária e aos honorários advocatícios, acolhendo a conclusão técnica de que o índice contratualmente previsto era o IGP-M e que os juros de mora foram aplicados corretamente desde a citação, nos moldes fixados na sentença transitada em julgado. Conforme consta do Processo de nº 0056365-91.2002.8.05.0001, em 11.10.2024 (ID 468502284 - Pág. 12), a Perita alcançou a seguinte conclusão: Esta Perita encerra o presente Laudo Pericial, demonstrando a existência de saldo residual a ser pago à Exequente, no valor de R$ 286.566,05 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), dos quais R$ 241.296,71 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) pertencem à Autora e R$ 45.269,34 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) são devidos a título de Honorários Advocatícios de Sucumbência. Nesse aspecto sobre o índice de correção, as razões da Impugnante não se sustentam. O contrato de seguro, como bem reconhecido na manifestação do Ministério Público e da Exequente, prevê de forma expressa a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária dos valores segurados. O índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) foi aplicado com fundamento no contrato firmado entre as partes, que expressamente dispõe sobre a atualização dos valores do capital segurado por tal índice (cláusula 14, ID 317686720; cláusula 12, ID 317687102) Em situações como a dos autos, é perfeitamente legítima a utilização do IGP-M como critério de correção monetária, desde que haja previsão contratual específica, como ocorre no presente caso. A jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula que estipula índice de atualização diverso dos índices legais, especialmente quando se trata de relação contratual entre particulares e inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no índice pactuado. Além disso, não se verifica, no caso concreto, nenhuma imposição unilateral ou cláusula abusiva que justifique o afastamento do índice convencionado. Ao contrário,
trata-se de pactuação expressa em cláusula inserida no contrato e aceita pelas partes, refletindo o exercício regular da autonomia privada. Ainda que o contrato não mencione de forma literal que o IGP-M deva ser aplicado "em caso de inadimplemento", o índice é o mesmo adotado para a atualização do capital segurado ao longo da vigência do vínculo contratual, servindo, por coerência e integridade interpretativa, como critério válido também para a atualização da indenização securitária fixada judicialmente. A perícia contábil, ao adotar o IGP-M como fator de correção do capital segurado (ID 468502284 - Pág. 13), atuou de maneira tecnicamente adequada e juridicamente respaldada, observando a literalidade do contrato de seguro e os parâmetros definidos na sentença. Não se mostra plausível, portanto, a pretensão da parte Executada de substituição do índice por outro (como o INPC), cuja aplicação só seria cabível na ausência de previsão contratual, o que, reitera-se, não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. QUEDA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O ARTIGO 765 DO CC, AO REGULAR O PACTO DE SEGURO, EXIGE QUE A CONDUTA DOS CONTRATANTES, TANTO NA CELEBRAÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, SEJA PAUTADA PELA BOA-FÉ. 2. DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A MORTE DO SEGURADO FOI ACIDENTAL, TENDO EM VISTA QUE A QUEDA SOFRIDA TEVE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NO ÓBITO, NÃO OBSTANTE SUAS MOLÉSTIAS PREEXISTENTES. 3. ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER PROVA, A CARGO DA SEGURADORA, DE QUE O SEGURADO TENHA RECEBIDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO SEGURO (CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULAS ETC.). NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO RESTRITIVA QUE DEVE SER REDIGIDA EM DESTAQUE E DE FORMA A OFERECER TODA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTRATANTE QUE RESTOU DESATENDIDA NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO CONSTANTE NOS CERTIFICADOS INDIVIDUAIS FORNECIDOS PELA SEGURADORA, DEVE SER ADOTADO O MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50612822820198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CONTRATUAL - IGP-M - LEGALIDADE. O IGP -M/FGV é índice de atualização monetária utilizado em diversos setores da economia e não se revela abusivo, de modo que pode ser adotado contratualmente como parâmetro de correção monetária. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A correção monetária deve observar os termos previstos no contrato. Todavia, após o ajuizamento da ação, o índice correto de correção monetária é o fornecido pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. (TJ-MG - AC: 50228675520218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO - VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O posicionamento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de comprovadas renovações contratuais sucessivas do contrato de seguro ou apólice, a atualização monetária deverá fluir a partir da data da última renovação ou atualização, ou seja, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro. Em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser aplicado o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. (TJ-MS - Apelação Cível: 08114311620228120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1112 DO STJ - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - CLÁUSULA DE CARÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (ART. 54, § 4º, DO CDC)- INDENIZAÇÃO DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo de carência previsto no contrato de seguro pode ser oposto ao segurado, à luz do dever de informação e da inaplicabilidade do Tema 1112 do STJ; e (ii) definir o índice de correção monetária aplicável à indenização securitária. 2. A apólice deve ser considerada como individual, em razão da estipulação imprópria, uma vez que não há demonstração de vínculo entre a estipulante e o segurado, o que afasta a aplicação do Tema 1112 do STJ. 3. A seguradora não comprova que o segurado obteve prévia ciência das cláusulas limitativas do contrato, especialmente a cláusula de carência, conforme exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 4. A cláusula de limitação de direitos do consumidor não foi redigida com destaque, impedindo sua imediata e fácil compreensão, o que viola o dever de informação previsto no CDC e torna inaplicável o período de carência ao caso concreto. 5. Sendo incontroverso que o diagnóstico da doença ocorreu dentro do período contratado, mantém-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato. 6. O índice de correção monetária aplicável é o IGP-M, conforme jurisprudência do TJMS, que o considera o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08302376820238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2025) Ademais, a sentença transitada em julgado expressamente determinou que a correção monetária fosse realizada a partir da data do dano (2.7.2001), com incidência de juros de mora desde a citação (8.12.2004), o que foi obedecido pela expert no Laudo. Ressalte-se que, conforme consta da decisão de ID 377292802, já houve autorização e levantamento pela parte Exequente da quantia de R$628.290,43, tida como incontroversa naquele momento processual. O valor ora reconhecido como devido, de R$286.566,05, refere-se ao saldo remanescente apurado em perícia contábil, já considerados os depósitos efetuados e os valores anteriormente levantados, conforme demonstrado no Laudo Pericial de ID 468862840.
Diante do exposto, acolho parcialmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525 do CPC, para excluir da obrigação exequenda os valores relacionados à multa cominatória (astreintes), e reconheço como devida a quantia de R$286.566,05, conforme contrato e os cálculos e índices utilizados no Laudo Pericial de ID 468502284. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, representada por sua curadora, para levantamento da quantia reconhecida, devidamente atualizada até a data do pagamento. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) SENTENÇA
AGRAVANTE: FERNANDO GONÇALVES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
AGRAVADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, sendo essencial que seja fixado prazo específico para o cumprimento da ordem - A ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer inviabiliza a exigibilidade das astreintes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a inexigibilidade das astreintes por ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação - Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS, representada por sua curadora PAULA DE ANDRADE VASCONCELOS, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da sentença proferida em 2.12.2011 nestes autos (IDs 317693750 a 317693757), que declarou a nulidade da alteração contratual operada unilateralmente pela Ré e a condenou ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por doença, com correção monetária desde a data do evento danoso (2.7.2001) e juros de mora desde a citação (8.12.2004), mantida a sentença após recursos, ocorrendo o trânsito em julgado em 7.6.2017 (ID 317702362). A pretensão executiva foi inicialmente apresentada em sede de cumprimento provisório, no processo conexo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, ocasião em que a parte Exequente requereu a satisfação de crédito no valor de R$8.313.974,73 (ID 377292806 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001), abrangendo, além da verba indenizatória principal, multa cominatória e verba honorária. A parte Exequente apresentou requerimento de cumprimento provisório de sentença em 3.4.2024, sob ID 377292806 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, instruindo a petição com planilha de cálculo na qual apurou o montante de R$8.313.974,73, valor que abrange indenização securitária, multa cominatória decorrente do descumprimento de medida liminar, bem como verba honorária de sucumbência. Com base nesse cálculo, pleiteou o pagamento integral da quantia. A parte Executada, por sua vez, opôs IMPUGNAÇÃO em 3.4.2024 (ID 377291701 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001), na qual sustenta que o valor apontado extrapola os limites fixados na sentença, notadamente por adotar índice de correção monetária inadequado, aplicar juros de mora sobre as astreintes e computar valores já pagos em duplicidade. Aduz que o montante efetivamente devido é de R$664.755,60, tendo depositado tal quantia judicialmente, conforme ID 377292500, também de 3.4.2024, e requerendo que o valor fosse mantido em juízo até o trânsito em julgado da sentença, salvo caução da Exequente. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, foi determinada, em 5.4.2024, sob ID 377293184, a realização de prova pericial contábil, nomeando-se para tanto a perita PAULA FERREIRA. As partes apresentaram quesitos nos IDs 377293199 (Exequente) e 377293200 (Executada). O laudo pericial foi apresentado em 11.10.2024, sob ID 468862840, oportunidade em que a Perita concluiu pela existência de saldo residual em favor da parte Exequente no montante de R$286.566,05, dos quais R$241.296,71 correspondem ao valor principal e R$45.269,34 dizem respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme consta dos autos do Cumprimento Provisório, Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001. A Executada impugnou o laudo pericial em 6.11.2024, sob ID 472621805 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, destacando que o critério de correção monetária utilizado pela expert - o IGP-M - seria indevido, porquanto o contrato de seguro firmado entre as partes não traria cláusula expressa de aplicação desse índice em caso de inadimplemento e tampouco o título executivo judicial fixaria tal parâmetro. Sustenta que a jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, admite como critério de atualização o INPC/IBGE, especialmente na ausência de pactuação expressa. Alega, ainda, que não houve descumprimento da medida liminar que impôs o pagamento da indenização securitária, tampouco mora injustificada que justifique a aplicação de astreintes, defendendo a sua inexigibilidade. Por fim, argumenta que é indevida a incidência de juros sobre a multa cominatória. Em manifestação apresentada em 8.11.2024, (ID 472961922 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001), a parte Exequente rebateu a impugnação, reiterando a validade e completude do laudo pericial. Destacou que o laudo seguiu fielmente os parâmetros definidos pela sentença, inclusive quanto à cláusula contratual que prevê expressamente o IGP-M como índice de correção monetária, conforme documento constante na apólice de seguro (Cláusula 12, fl. 142 do Processo nº 0056365-91.2002.8.05.0001). Apontou também que os juros foram corretamente aplicados a partir da data da citação, ocorrida em 8.12.2004, nos moldes da sentença transitada em julgado. Defendeu a incidência das astreintes, haja vista o não cumprimento da tutela provisória no prazo judicialmente fixado, bem como a legitimidade da atualização dessas multas com incidência de juros, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais. Encaminhados os autos ao Ministério Público, em razão da existência de pessoa idosa representada, o Parquet apresentou parecer em 20.3.2025, sob ID 491687065 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.0001, no qual pugnou pelo acolhimento parcial da impugnação, limitando-se a reconhecer que, no tocante às astreintes, não haveria prova nos autos de descumprimento da tutela liminar em tempo ou grau que justificasse a imposição da multa cominatória na forma pretendida pela parte Exequente. O feito de nº 0318604-59.2016.8.05.0001 foi extinto nesta data, por ter se iniciado em fase de cumprimento provisório de sentença e, em razão de já constar o trânsito em julgado, todos os atos serão praticados exclusivamente nestes autos principais (0056365-91.2002.8.05.0001), sem qualquer prejuízo para as partes, inclusive quanto a valores depositados e atos processuais praticados no processo incidental. Autos conclusos em 7.4.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe registrar, de início, que a parte Credora, por autorização deste Juízo, em 2.6.2017, levantou o valor incontroverso depositado pela Executada, no importe de R$628.290,43 (ID 377292802), com alvará expedido em 6.6.2017 (ID 377292802). Em relação ao cumprimento de sentença existem 2 pontos controversos: a) incidência de astreintes; b) índice a ser utilizado. A parte IMPUGNANTE finaliza seu pleito nos seguintes termos (ID 472621805 - Pág. 6):
Diante do exposto, a BRASILSEG pede seja reconhecido que (a) o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça da Bahia (INPC), (b) não houve qualquer descumprimento à R. decisão liminar, especialmente porque a efetivação da tutela ocorreu em 5 (cinco) dias, prazo razoável para a adoção das medidas necessárias (CPC, art. 537) e não houve qualquer prejuízo para a autora e (c) é indevida a incidência de juros de mora sobre os valores das multas aplicadas ao longo do processo. Já a parte EXEQUENTE finaliza suas derradeiras alegações nos seguintes termos (ID 472961922 - Pág. 5): Pelas razões expostas, a Exequente requer sejam homologadas as conclusões levadas a efeito pelo Laudo Pericial, as quais chancelam a totalidade das suas pretensões, reconhecendo-se, com efeito, (i) o saldo devedor a ser pago à Exequente, no valor R$ 286.566,05 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos); (ii) a necessária confirmação da aplicação e posterior liquidação das astreintes fixadas em razão do descumprimento da decisão judicial nos autos do processo de conhecimento (processo nº. 0056365-91.2002.8.05.0001); e (iii) a expedição do alvará para o levantamento dos valores recolhidos ao id. 377294320 e devidamente autorizados ao id. 461532540, nos dados bancários apontados ao id. 462603058. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial da IMPUGNAÇÃO, reconhecendo que, no tocante às astreintes, não haveria prova nos autos de descumprimento da tutela liminar em tempo ou grau que justificasse a imposição da multa cominatória na forma pretendida pela parte Exequente, em 20.3.2025, sob ID 491687065 do Processo de nº 0318604-59.2016.8.05.000, cabendo transcrição do pertinente trecho: Desta forma, considerando que não houve determinação de prazo, em decisão interlocutória, para cumprimento da liminar e que, citada, a acionada efetivou a tutela em 5 dias, verifica-se que houve razoabilidade no lapso temporal para cumprimento, inclusive observando o quanto dispõe o art. 218, parágrafo 3º, e o art. 231, ambos do CPC, quanto ao prazo e termo inicial de sua contagem. Desta forma, opina este Órgão Ministerial pela não aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar. Contudo, alternativamente, entendendo este juízo pela aplicação da(s) astreinte(s), descabe a incidência de juros de mora sobre os valores das multas, como requer o executado. Cabendo somente a correção monetária. No que se refere à discussão acerca do descumprimento da decisão liminar, da análise dos autos do Processo de nº 0056365-91.2002.8.05.0001, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência não estabeleceu prazo específico para sua efetivação, consoante observação pertinente do Ministério Público. Com efeito, como comprova o Aviso de Recebimento de ID 317688269, a parte Ré foi citada em 8.12.2004, ocasião em que teve ciência da obrigação de fazer e, em 14.12.2004, a Executada adotou providências para o restabelecimento da apólice. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015883-70.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015883-70.2021.8.17.9000 ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00158837020218179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO. REQUISITO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117068 MT 2023/0372826-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Nesse caminhar, não se verifica comportamento protelatório ou resistência injustificada apta a justificar a aplicação da multa cominatória, pois não estabelecido prazo, não se pode considerar o período transcorrido como abusivo ou evidentemente protelatório. Ainda que não houvesse prazo fixado, somente se poderia considerar abusivo se o cumprimento não ocorresse ou se a parte Acionada o fizesse em momento que não teria mais cabimento ou se decorridos vários meses ou anos. No caso em concreto, repita-se, a parte Ré foi citada em 8.12.2004 e cumpriu a obrigação de fazer em 14.12.2004, fato incontroverso nos autos. Diante disso, não há que se falar em exigibilidade das astreintes, devendo tais valores serem desconsiderados da conta exequenda. Igualmente consta no teor do parecer ministerial a adoção do Laudo Pericial quanto à indenização securitária e aos honorários advocatícios, acolhendo a conclusão técnica de que o índice contratualmente previsto era o IGP-M e que os juros de mora foram aplicados corretamente desde a citação, nos moldes fixados na sentença transitada em julgado. Conforme consta do Processo de nº 0056365-91.2002.8.05.0001, em 11.10.2024 (ID 468502284 - Pág. 12), a Perita alcançou a seguinte conclusão: Esta Perita encerra o presente Laudo Pericial, demonstrando a existência de saldo residual a ser pago à Exequente, no valor de R$ 286.566,05 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), dos quais R$ 241.296,71 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) pertencem à Autora e R$ 45.269,34 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) são devidos a título de Honorários Advocatícios de Sucumbência. Nesse aspecto sobre o índice de correção, as razões da Impugnante não se sustentam. O contrato de seguro, como bem reconhecido na manifestação do Ministério Público e da Exequente, prevê de forma expressa a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária dos valores segurados. O índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) foi aplicado com fundamento no contrato firmado entre as partes, que expressamente dispõe sobre a atualização dos valores do capital segurado por tal índice (cláusula 14, ID 317686720; cláusula 12, ID 317687102) Em situações como a dos autos, é perfeitamente legítima a utilização do IGP-M como critério de correção monetária, desde que haja previsão contratual específica, como ocorre no presente caso. A jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula que estipula índice de atualização diverso dos índices legais, especialmente quando se trata de relação contratual entre particulares e inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no índice pactuado. Além disso, não se verifica, no caso concreto, nenhuma imposição unilateral ou cláusula abusiva que justifique o afastamento do índice convencionado. Ao contrário,
trata-se de pactuação expressa em cláusula inserida no contrato e aceita pelas partes, refletindo o exercício regular da autonomia privada. Ainda que o contrato não mencione de forma literal que o IGP-M deva ser aplicado "em caso de inadimplemento", o índice é o mesmo adotado para a atualização do capital segurado ao longo da vigência do vínculo contratual, servindo, por coerência e integridade interpretativa, como critério válido também para a atualização da indenização securitária fixada judicialmente. A perícia contábil, ao adotar o IGP-M como fator de correção do capital segurado (ID 468502284 - Pág. 13), atuou de maneira tecnicamente adequada e juridicamente respaldada, observando a literalidade do contrato de seguro e os parâmetros definidos na sentença. Não se mostra plausível, portanto, a pretensão da parte Executada de substituição do índice por outro (como o INPC), cuja aplicação só seria cabível na ausência de previsão contratual, o que, reitera-se, não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. QUEDA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O ARTIGO 765 DO CC, AO REGULAR O PACTO DE SEGURO, EXIGE QUE A CONDUTA DOS CONTRATANTES, TANTO NA CELEBRAÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, SEJA PAUTADA PELA BOA-FÉ. 2. DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A MORTE DO SEGURADO FOI ACIDENTAL, TENDO EM VISTA QUE A QUEDA SOFRIDA TEVE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NO ÓBITO, NÃO OBSTANTE SUAS MOLÉSTIAS PREEXISTENTES. 3. ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER PROVA, A CARGO DA SEGURADORA, DE QUE O SEGURADO TENHA RECEBIDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO SEGURO (CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULAS ETC.). NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO RESTRITIVA QUE DEVE SER REDIGIDA EM DESTAQUE E DE FORMA A OFERECER TODA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTRATANTE QUE RESTOU DESATENDIDA NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO CONSTANTE NOS CERTIFICADOS INDIVIDUAIS FORNECIDOS PELA SEGURADORA, DEVE SER ADOTADO O MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50612822820198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CONTRATUAL - IGP-M - LEGALIDADE. O IGP -M/FGV é índice de atualização monetária utilizado em diversos setores da economia e não se revela abusivo, de modo que pode ser adotado contratualmente como parâmetro de correção monetária. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A correção monetária deve observar os termos previstos no contrato. Todavia, após o ajuizamento da ação, o índice correto de correção monetária é o fornecido pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. (TJ-MG - AC: 50228675520218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO - VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O posicionamento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é que, nos casos de comprovadas renovações contratuais sucessivas do contrato de seguro ou apólice, a atualização monetária deverá fluir a partir da data da última renovação ou atualização, ou seja, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro. Em se tratando de indenização oriunda de contrato de seguro, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser aplicado o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. (TJ-MS - Apelação Cível: 08114311620228120002 Dourados, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1112 DO STJ - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - CLÁUSULA DE CARÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (ART. 54, § 4º, DO CDC)- INDENIZAÇÃO DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo de carência previsto no contrato de seguro pode ser oposto ao segurado, à luz do dever de informação e da inaplicabilidade do Tema 1112 do STJ; e (ii) definir o índice de correção monetária aplicável à indenização securitária. 2. A apólice deve ser considerada como individual, em razão da estipulação imprópria, uma vez que não há demonstração de vínculo entre a estipulante e o segurado, o que afasta a aplicação do Tema 1112 do STJ. 3. A seguradora não comprova que o segurado obteve prévia ciência das cláusulas limitativas do contrato, especialmente a cláusula de carência, conforme exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 4. A cláusula de limitação de direitos do consumidor não foi redigida com destaque, impedindo sua imediata e fácil compreensão, o que viola o dever de informação previsto no CDC e torna inaplicável o período de carência ao caso concreto. 5. Sendo incontroverso que o diagnóstico da doença ocorreu dentro do período contratado, mantém-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato. 6. O índice de correção monetária aplicável é o IGP-M, conforme jurisprudência do TJMS, que o considera o índice que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08302376820238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2025) Ademais, a sentença transitada em julgado expressamente determinou que a correção monetária fosse realizada a partir da data do dano (2.7.2001), com incidência de juros de mora desde a citação (8.12.2004), o que foi obedecido pela expert no Laudo. Ressalte-se que, conforme consta da decisão de ID 377292802, já houve autorização e levantamento pela parte Exequente da quantia de R$628.290,43, tida como incontroversa naquele momento processual. O valor ora reconhecido como devido, de R$286.566,05, refere-se ao saldo remanescente apurado em perícia contábil, já considerados os depósitos efetuados e os valores anteriormente levantados, conforme demonstrado no Laudo Pericial de ID 468862840.
Diante do exposto, acolho parcialmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525 do CPC, para excluir da obrigação exequenda os valores relacionados à multa cominatória (astreintes), e reconheço como devida a quantia de R$286.566,05, conforme contrato e os cálculos e índices utilizados no Laudo Pericial de ID 468502284. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, representada por sua curadora, para levantamento da quantia reconhecida, devidamente atualizada até a data do pagamento. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Maria Cristina Bastos De Vasconcelos Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256) Advogado: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB:SP33274) Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877) Terceiro
Interessado: Paula Ferreira Weberperita Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056365-91.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Intime-se as partes, por seu/sua Advogado(a), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre Laudo Pericial, ID 468502284, nos termos do art. 437, § 1º do CPC; requerendo-se o que for de direito. Expeça-se o competente Alvará em favor da Perita. Conclusos, após. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Maria Cristina Bastos De Vasconcelos Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256) Advogado: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB:SP33274) Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877) Terceiro
Interessado: Paula Ferreira Weberperita Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056365-91.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Intime-se as partes, por seu/sua Advogado(a), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre Laudo Pericial, ID 468502284, nos termos do art. 437, § 1º do CPC; requerendo-se o que for de direito. Expeça-se o competente Alvará em favor da Perita. Conclusos, após. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Maria Cristina Bastos De Vasconcelos Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256) Advogado: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB:SP33274) Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877) Terceiro
Interessado: Paula Ferreira Weberperita Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056365-91.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Proceda o cartório ao apensamento do processo 0318604- 59.2016.8.05.0001 à presente lide. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração presentes no evento de ID 317702956 no prazo de 5 dias. Certifique se a sra. perita, devidamente intimada, apresentou resposta. Após, retornem conclusos obedecendo a ordem cronológica. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
17/10/2024, 00:00
Mero expediente
14/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Maria Cristina Bastos De Vasconcelos Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256) Advogado: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB:SP33274) Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877) Terceiro
Interessado: Paula Ferreira Weberperita Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056365-91.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BASTOS DE VASCONCELOS Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382), NILZA HELENA MEDRADO DA SILVA FREIRE (OAB:BA25840)
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB:SP33274), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056365-91.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Proceda o cartório ao apensamento do processo 0318604- 59.2016.8.05.0001 à presente lide. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração presentes no evento de ID 317702956 no prazo de 5 dias. Certifique se a sra. perita, devidamente intimada, apresentou resposta. Após, retornem conclusos obedecendo a ordem cronológica. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 00:00
Publicação
21/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 00:00
Publicação
28/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:00
Mero expediente
24/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 00:00
Publicação
05/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
31/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 00:00
Publicação
24/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/04/2021, 00:00
Mero expediente
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)