Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
APELADO: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA. e outros (2) Advogado(s): DAVID PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA29485-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027402-58.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 84835052), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, preservando a decisão de ID.73070663 em todos os seus termos. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 79564426): Ementa: Direito bancário. Recurso de agravo interno em apelação. Cédula bancária. Financiamento via BNDES e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, em sede de apelação, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano em contrato de Cédula de Crédito celebrado no âmbito do BNDES/FINAME. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em estabelecer se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que contratos firmados no âmbito do BNDES/FINAME, destinados à atividade empresarial, não configuram relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A lide em questão está subordinada ao Decreto-Lei nº 413/1969 e à Lei nº 6.840/1980, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar os juros aplicáveis. Diante da omissão desse órgão, incide a limitação dos juros a 12% ao ano, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo interno não provido. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 83321821): Ementa: Direito bancário. Embargos de Declaração em agravo interno, em apelação. Financiamento via BNDES e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Alegação, em recurso horizontal, de omissão. Inexistência de vício. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão, sob alegação de existência de omissões. A parte embargante sustenta que o julgado não teria abordado a legalidade dos encargos moratórios capitalizados expressamente previstos em contrato. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) definir se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição presentes no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a natureza da operação contratual, reconhecendo tratar-se de contrato firmado no âmbito do FINAME, em que o BNDES atua como mandatário da Agência Especial de Financiamento Industrial, não configurando relação de consumo. 5. As alegações da parte embargante visam à rediscussão da matéria já decidida, o que desborda da finalidade dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a aplicação do CDC em contratos destinados ao fomento de atividade produtiva empresarial, como os realizados com recursos do FINAME. 7. Não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado, tampouco se justifica o uso dos aclaratórios para fins meramente prequestionatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 1º, do Decreto-Lei 413/1969, ao art. 1º, da Lei 6840/1980, ao art. 28, da Lei 10931/2004, ao art. 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/64 e aos arts. 489, §1º e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 90820000). É o relatório. 1. Da admissibilidade recursal: O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 1º, do Decreto-Lei 413/1969, ao art. 1º, da Lei 6840/1980, ao art. 28, da Lei 10931/2004, ao art. 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/64: No que pertine à limitação de juros a 12% ao ano nos contratos de cédula de crédito bancário, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (ID 77661936): [...] Pretende, assim, a reforma da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média estabelecida pelo Banco Central e quanto à vedação da capitalização dos juros. No que tange aos juros remuneratórios, o apelante argumenta que a taxa aplicada (7,00% a.a.) é inferior à média de mercado para operações similares no período e que a mesma foi estabelecida pelo BNDES, não sendo fruto de negociação. Quanto aos juros moratórios, alega que o contrato não contém tal previsão. Feitas tais premissas, extrai-se dos autos que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 000022437-1/001, através da aprovação da Proposta de Abertura de Crédito - PAC nº 17081/2010, por meio da qual o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, mandatário da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), repassou à Apelante a quantia de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), destinada à aquisição de dois Caminhões 25.370 COSTELLA, a serem utilizadas em atividade industrial (ID. 62115191 e 62115201). Ora, sendo mandatário da Agência Especial de Financiamento Industrial, ainda que outra alcunha se tenha dado à cédula bancária, essa última deve se submeter à Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei413/69. Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, constata-se que, in casu, tal hipótese não incide, haja vista que não resta caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes nos contratos pelo FINAME, pois, de acordo com o art. 2º do CDC, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". Assim, entendo que o financiamento em questão não se destina a consumidores finais, mas sim, as contratantes que visem incrementar a própria cadeia produtiva, não se configurando, portanto, a relação de consumo. Destaca-se, ainda, que o contrato não foi firmado com regras impostas pela instituição financeira, mas sim pelo BNDES, já que vinculados ao FINAME, com encargos subsidiados, conforme se verifica dos documentos acostados à contestação (ID. 62115191 a 62115201). (...) Especificamente a respeito dos juros remuneratórios para a espécie de contrato em análise, o entendimento pacífico do STJ é de que, ante a ausência de uma definição específica expressa do Conselho Monetário Nacional - CMN sobre qual taxa de juros remuneratórios deverá ser aplicada, incide a limitação de juros a 12% ao ano. (...) No caso dos autos, verifica-se que o SPREAD básico foi de 4.0 % ao ano; estes juros são do BNDES; o SPREAD de risco foi de 3,00 % ao ano estes juros são do Banco Volkswagen e o custo de captação (Taxa de Juros a Longo Prazo) foram de 7,00% ao ano; ou seja, estes Juros são do BNDES, a taxa de juros a longo prazo é o indexador da Divida Interna do Governo; no contrato a sua variação é trimestral; assim sendo, na assinatura do contrato os juros totais de 14% ao ano, conforme detalhado pelo próprio apelante em sede de contestação (ID. 62115178). Nesses termos, é o caso, portanto, de limitar a 12% (doze por cento) ao ano os juros remuneratórios, ponto no qual merece reforma a sentença. (destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano às Cédulas de Crédito Bancário. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.139.869/MT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (destaquei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância superior. 3. Da admissão parcial do Recurso Especial: Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: Súmula 292: Admissão parcial de recurso extraordinário e possibilidade de conhecimento por outro fundamento AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. EFEITO DEVOLUTIVO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A PARTE NÃO ADMITIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 292 E 528 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, com a admissão parcial do Recurso Especial as outras questões, ainda que expressamente não admitidas na instância local, serão devolvidas para apreciação desta Corte Superior. Nesse contexto, sobressai nítida a falta de interesse recursal da agravante, o que inviabiliza o cabimento deste Agravo em Recurso Especial. Incide, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.187.056/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. (...) 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, alínea 'a' do Código de Ritos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//