Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0505012-47.2018.8.05.0080.
Apelante: Municipio De Feira De Santana
Apelado: Laudelina Lopes Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027971-89.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):
APELADO: Laudelina Lopes Rodrigues Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Feira de Santana tendo como Apelado Laudelina Lopes Rodrigues. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso, considerando o valor irrisório da obrigação tributária perseguida nos autos, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Irresignado, o Município Apelante sustentou legitimidade da execução fiscal manejada, pugnando pelo provimento do apelo para devolução da execução fiscal à sua tramitação normal. Não houve oferecimento de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Subiram os autos à essa instância superior, cabendo-me a relatoria. Instada a se manifestar sobre possível incidência do tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF a Fazenda Pública municipal não se manifestou. É o que importa relatar. DECIDO. Cumpre, neste momento processual, decidir acerca da incidência ou não do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF no caso dos autos. Nesse aspecto, temos que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça é consagrado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, que assim dispõe: “...XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito…” O entendimento firmado no Pretório Excelso pontua, no entanto, que é necessário o cumprimento de determinados requisitos indispensáveis ao regular exercício desse direito universal, a exemplo do atendimento aos pressupostos processuais como o “interesse de agir". Desta forma, a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. Neste sentido: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (AI 464957 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2004, DJ 05-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02171-06 PP-01174 RNDJ v. 6, n. 63, 2005, p. 71-73) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor, não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta. Consoante o disposto no artigo 539 do CPC, nas obrigações em dinheiro, pode o devedor optar pela consignação das quantias, desde que haja notificação prévia do credor e recusa no recebimento do valor consignado, no prazo de dez dias. Ausente prova da recusa do recebimento da dívida, deve a ação ser extinta, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505012-47.2018.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 20/09/2022 ) Com relação à possível incidência que a Súmula 452 do STJ, ao estabelecer que o Poder Judiciário não pode extinguir, de ofício, ações de pequeno valor, pois essa decisão compete à Administração Pública, o que afastaria a incidência do aludido tema 1184, é necessário pontuar que a súmula se baseia no entendimento de que a previsão legal que atribuiria aos procuradores da Fazenda Pública, o crivo discricionário ao ajuizamento de execuções fiscais, seria uma faculdade, e não uma imposição legal. O princípio da eficiência Administrativa, no entanto, determina que a administração deve agir de forma otimizada, com qualidade e produtividade, para alcançar os melhores resultados. Desta forma, conforme pontuado pelo Pretório Excelso, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica num custo muito maior do que os valores devidos, de forma que haveria uma desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário para a propositura e tramitação dessas execuções fiscais. Com o advento da lei 9.492/1997, que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, enquanto medida coercitiva, inaugurou-se um novo capítulo na solução extrajudicial dos conflitos tributários para os casos em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não justificam essa judicialização. Conforme pontuado por esta Magistrada, em palestra proferida no seminário “Transação e Mediação no direito Tributário: Inovações e caminhos para a maior eficiência”, em 22 de outubro do ano em curso, a transação tributária é um instituto jurídico previsto no Direito Tributário brasileiro que permite a composição amigável entre o Fisco e o contribuinte para solucionar conflitos tributários. Tem como objetivo facilitar a resolução de litígios e a recuperação de créditos tributários, proporcionando benefícios mútuos, constituindo-se em ferramenta que pode contribuir significativamente para a diminuição do número de processos judiciais no Brasil, especialmente no que se refere a litígios fiscais. A solução consensual de conflitos tributários, promovida pela transação, favorece a resolução antecipada de disputas e evita a judicialização de questões tributárias que poderiam se arrastar por anos no Judiciário. Em várias esferas, especialmente na federal e estadual, a transação tributária tem sido implementada com sucesso. A exemplo da Lei no 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito da União, temos observado uma queda no volume de processos fiscais, como execuções fiscais e discussões sobre o crédito tributário. Os Estados também têm avançado com legislações próprias, e muitos lançam programas de transação que incentivam os contribuintes a aderirem a soluções amigáveis para encerrar disputas, antes ou depois da judicialização. Isso gera um ambiente mais favorável à resolução de conflitos e contribui para uma gestão fiscal mais eficiente. A Lei no 14.783, sancionada em 09 de outubro de 2024, no Estado da Bahia, estabelece novas diretrizes e condições para a transação tributária, ampliando as possibilidades de negociação entre contribuintes e o fisco estadual, a fim de facilitar a regularização de débitos tributários, permitindo que contribuintes negociem suas dívidas com condições mais favoráveis, como descontos e prazos de pagamento. A lei prevê diferentes modalidades de transação, incluindo transações individuais e por adesão, onde o contribuinte pode optar por aderir a programas específicos oferecidos pelo fisco. vejamos: Art. 7o - A Política de Consensualidade terá os seguintes objetivos: I - prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial; II - estimular o consenso como forma de solução de conflitos; III - promover, sempre que possível, a solução adequada e consensual dos conflitos; IV - incentivar a consensualidade e a adoção de medidas para a composição administrativa de litígios no âmbito da Administração Pública Estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional; V - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, cujos custos não justificam benefício eventualmente auferido, considerando dados obtidos em prognósticos de precedentes judiciais e administrativos; VI - reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva; VII - fomentar a cultura de administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas e concertadas que logrem resolver os conflitos e as disputas; VIII - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais; IX - estimular a solução administrativa das demandas coletivas; X - buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar maior segurança jurídica; XI - contribuir com a governança de dados e informações, possibilitando que estes sejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis; XII - fazer da advocacia pública instrumento para a promoção de políticas públicas e procedimentos fomentadores da cultura de resolução de conflitos célere e eficiente. § 1o - A avaliação da redução do dispêndio a que se refere o inciso V do caput deste artigo, quando envolver matérias com alto potencial repetitivo, deverá considerar o possível efeito multiplicador da demanda, de modo a evitar o estímulo à litigiosidade e que os efeitos negativos superam os benefícios decorrentes da Política de Consensualidade. § 2o - Os prognósticos de precedentes judiciais e administrativos a que se refere o inciso V do caput deste artigo, bem como a avaliação a que se refere o § 1o deste artigo, poderão ser obtidos por meio de dados, informações e estatísticas decorrentes da utilização de programas e ferramentas tecnológicas alinhadas ao objetivo previsto no inciso XI do caput deste artigo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte. Portanto, diante do quanto acima explicitado e louvado o quanto decido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF e por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0027971-89.2006.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator