Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: PANIFICACAO E MERCEARIA SANTA BARBARA LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500345-52.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0500345-52.2018.8.05.0004 ajuizada em desfavor de PANIFICACAO E MERCEARIA SANTA BARBARA LT, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por abandono com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN e que não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço, conforme orientação jurisprudencial. Requer que seja reformada a r. sentença apelada determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não se aperfeiçoou a relação jurídica processual. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É, no essencial, o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal admite julgamento monocrático, por versar sobre questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.184), de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a legitimidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como condição indeclinável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, consoante dispõe o § 1º do mesmo dispositivo, providência que, no caso, não foi adotada. Não obstante, no particular não se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional nem a viabilidade de prosseguimento da execução fiscal, por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, o que significa que a tutela jurisdicional somente se justifica quando se revela meio necessário para a satisfação de uma pretensão resistida e quando o provimento postulado é adequado para solucionar o conflito de interesses. No âmbito da execução fiscal, a análise desse pressuposto processual não pode se desvincular de uma ponderação pragmática orientada pelo princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, o qual se irradia por toda a atividade estatal, inclusive a jurisdicional. Nesse contexto, a movimentação de toda a complexa e onerosa estrutura judiciária para a cobrança forçada de créditos de valor patentemente insignificante, cujo montante é superado pelos custos inerentes ao próprio processo, representa manifesta violação a esse postulado constitucional. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), ocasião em que se fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", condicionando o ajuizamento à observância de providências prévias de conciliação/solução administrativa e protesto do título, admitida suspensão para sua adoção. Em sequência, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que, para os processos em trâmite, explicitou critérios objetivos e cumulativos de extinção por ausência de interesse processual, dentre os quais se destaca o § 1º do art. 1º: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e (ii) ausência de movimentação útil por mais de 1 ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis. A Resolução nº 547/2024 do CNJ traça os parâmetros para a averiguação do interesse processual, com base nas noções de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, sob o ponto de vista da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1.184. O STF, em decisão recente, consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, fixando a seguinte tese (Tema 1.428): "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". A Resolução nº 547/2024, como visto, exige requisitos cumulativos: (i) valor inferior a R$10.000,00 e (ii) mais de 1 ano sem movimentação útil (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens). No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2018, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$1.785,11 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) e até a presente data a parte executada não foi sequer citada. Além disso, o processo encontra-se sem qualquer movimentação útil desde quando foi juntado aos autos certidão do Oficial de Justiça informando que restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, em 28/11/2018 (ID 93317892). Em seguida, a Fazenda Exequente foi intimada a se manifestar sobre o fornecimento de novo endereço e interesse no prosseguimento do feito (ID 93317896), e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 93317902), permanecendo inerte até a data em que foi proferida a sentença extintiva, em 16/12/2024. Nessa moldura, verificam-se presentes os requisitos cumulativos e objetivos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, o que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em harmonia com a tese da repercussão geral. Ressalte-se que a extinção desta execução por ausência de interesse processual não importa anistia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível na via administrativa. Ao contrário, prestigia-se a adoção de meios extrajudiciais menos onerosos e mais eficientes, como o protesto da CDA, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, o encaminhamento à cobrança administrativa e a oferta de parcelamento, observados os prazos prescricionais e as garantias do contribuinte (CPC, art. 486). Por fim, vale salientar que a extinção, quando observados os precedentes vinculantes e normas aplicáveis, se insere no desdobramento causal natural da controvérsia, não viola o contraditório, a ampla defesa ou configura decisão surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo 'certeza', mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajustando-se à fundamentação para ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), nos termos do Tema 1.184/STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024. Publique-se. Intime-se. Dá-se efeito de mandado a essa decisão. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relator