Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105621/BA (2025/0369764-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA012874
AGRAVADO: ALMERINDA SANTOS DAS NEVES
ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA - BA029000
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL INADEQUADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. LESÃO PRESUMIDA. DEVER DE REPARAÇÃO EXISTENTE. DANO ESTÉTICO. LESÃO MORFOLÓGICA PERMANENTE E IRREVERSIVEL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO. EXTENSÃO DA DEFORMIDADE E REPERCUSSÃO NA VIDA PESSOAL DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, sustentando a redução do valor arbitrado de indenização pelos danos morais sofridos dada a sua exorbitância e necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: Ab initio, é de extrema importância ressaltar que, por meio do presente tópico, o Estado da Bahia não almeja o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, vez que irá se discutir apenas o valor dos danos morais mantidos pelo o acórdão combatido. Neste diapasão, é importante pontuar que a intervenção do E. Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível, in casu, com o fito de verificar se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram respeitados quando da fixação do quantum indenizatório, em observância ao disposto no art. 944, do Código Civil. Ressalte-se que esta Superior Corte possui entendimento pacífico de que o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser reavaliado pela mesma em sede de Recurso Especial, quando exorbitante ou irrisório, sem incidir no óbice da Súmula 07. Nesse sentido, vejamos jurisprudência desta Colenda Corte: [...] Dessa forma, é plenamente possível a revisão por esta E. Corte do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal a quo, haja vista o seu patamar exorbitante, como será melhor visto adiante. Pois bem. Feitas estas considerações, verifica-se da análise dos autos, que a parte autora em sua exordial pleiteou indenização por danos morais, tendo a sentença de piso fixado para fins de danos morais e estéticos, o valor de R$ 400 mil reais (valor em 2016!!!). Em acórdão, o Tribunal a quo manteve a condenação fixada na sentença de piso. Saliente-se, nessa senda, ser patente a excessividade da condenação em dano moral, cujo valor é superior a muitas condenações em hipótese semelhante, onde o resultado foi a morte da vítima. Como é cediço, o caput do art. 944, do CC, estabelece que a “indenização mede-se pela extensão do dano”, bem assim, o seu parágrafo único que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Ou seja, o referido dispositivo legal prevê como parâmetro para a fixação do valor do dano moral a extensão do dano. Por sua vez, este C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, além do parâmetro previsto no art. 944, do CC, os seguintes critérios para a determinação do quantum indenizatório a título de danos morais, a saber: 1) o grau de culpa das partes; 2) o porte econômico dos envolvidos; 3) a vedação do enriquecimento ilícito; 4) o caráter preventivo e pedagógico intrínseco do instituto de responsabilidade civil; 5) a razoabilidade e a proporcionalidade; Nessa linha é de todo oportuno transcrever trecho do voto do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando da relatoria do RE nº 243.093/RJ, acerca do tema em debate: [...] Ainda sobre o tema, é de todo oportuno colacionar jurisprudência dessa E. Corte, acerca da impossibilidade do quantum indenizatório configurar enriquecimento ilícito à parte autora: [...] Ressalte-se que, quanto ao tema, a doutrina não destoa do posicionamento adotado por esta C. Corte, sendo pacífica no sentido de que o valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau de culpa e a extensão do sofrimento. [...] Ocorre que, no caso sub judice, é nítido que o acórdão vergastado, ao manter o valor dos danos morais na soma estratosférica de mais de 400 mil reais, não levou em consideração os parâmetros fixados por esta nobre Corte e, de igual modo, os previstos pela doutrina, contrariando, ainda, a expressa redação do art. 944, do CC, que diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. De igual modo, é necessário pontuar que a condenação na importância arbitrada no acórdão a título de indenização por danos morais, revela-se ainda EXORBITANTE, mormente considerando-se que os Recorridos são pessoas de parcos recursos, não podendo a máquina judicial servir de “trampolim” para o enriquecimento sem causa. Na oportunidade, cabe salientar que, em caso análogo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem fixado como razoável o valor de R$ 50 mil, a saber: [...] Deste modo, verificando-se, no caso dos autos, que o valor total fixado é no montante de R$ 400 mil, revela-se extremamente desarrazoada a indenização fixada no caso concreto. Por fim, vale pontuar que não se deve conclamar in casu, o potencial econômico do Réu, para sobrelevar a proporções absurdas a pretensão indenizatória a título moral, na medida em que este não é o único parâmetro a ser observado para a liquidação do dano moral, como já visto de maneira exaustiva no presente recurso. Antes, há que se analisar a real medida da compensação, de sorte a que não se pratique exageros, servido a máquina judicial de “trampolim” para o enriquecimento sem causa. Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia dispõe de recursos para cuidar dos interesses públicos primários, devendo atender aos anseios e necessidades de toda a sociedade, sendo absurda a condenação de pagamento de indenização à titulo de dano moral, neste patamar exorbitante (fls. 305-313). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, o montante indenizatório fixado, qual seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela Autora, observou os parâmetros de arbitramento da verba, especialmente, extensão da deformidade e sua presumida repercussão na vida pessoal da vítima. Por fim, registre-se que, segundo o Enunciado 387, da Súmula do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (fl. 182). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN