Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CASSIA PORCINO DE SOUSA Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA (OAB:SE7100-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502010-38.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID 71612125) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido de CÁSSIA PORCINO DE SOUSA para condenar o ente estadual ao pagamento do auxílio-transporte com efeitos retroativos. A sentença apelada (ID 71612125), julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à implementação do auxílio transporte previsto na Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória, calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, respeitando a prescrição quinquenal. O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), que versava sobre a mesma matéria. Conforme certificado nos autos, o referido IRDR transitou em julgado em 24 de abril de 2025, firmando tese jurídica vinculante sobre a controvérsia. É o breve relatório. Decido. Procedo ao julgamento monocrático do presente feito, em razão da fixação de tese vinculante no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), com fundamento no art. 985 do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo autoriza o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão se amolda integralmente ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia sobre o direito dos policiais militares do Estado da Bahia ao auxílio-transporte, em razão da prolongada omissão do Poder Executivo em regulamentar a matéria, foi definitivamente pacificada por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). A tese jurídica vinculante, de aplicação obrigatória aos casos pendentes, foi assim fixada: "em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." O caso da recorrente amolda-se perfeitamente à hipótese pacificada. Sendo policial militar e tendo ajuizado a ação em abril de 2016, busca o direito relativo ao período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019, atraindo a incidência direta do precedente obrigatório. As teses defensivas do Estado da Bahia, como a ausência de regulamentação e a suposta existência de gratuidade no transporte público, já foram expressamente rechaçadas no corpo do acórdão do IRDR. Resta, portanto, aplicar a tese firmada. No caso em exame, a parte autora, policial militar, ajuizou a presente ação ordinária em 2016, pleiteando o pagamento do auxílio-transporte relativo a período anterior à regulamentação promovida pelo Decreto nº 18.825/2019. Logo, sua pretensão amolda-se integralmente ao paradigma estabelecido pela tese vinculante. Por se tratar de ação ordinária, os efeitos patrimoniais retroativos são plenamente exigíveis, ressalvada apenas a prescrição quinquenal, a incidir sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Dessa forma, o direito do apelado ao recebimento dos valores retroativos limita-se ao período compreendido entre a data da impetração (Abril/2016) e a data em que a nova regulamentação entrou em vigor (janeiro de 2019), momento em que a omissão foi sanada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC, c/c a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de procedência, determinando que o ente público implemente o pagamento do auxílio-transporte em favor da apelada, CÁSSIA PORCINO DE SOUSA, e paguem as parcelas vencidas, observando-se o seguinte: a) O marco inicial para o pagamento é a data da impetração desta ação abril/2016), e o marco final é a data de entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (janeiro de 2019); b) O cálculo do valor do benefício, para o período supramencionado, deverá observar os parâmetros fixados na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), com a aplicação analógica do art. 3º e seus parágrafos do Decreto Estadual nº 6.192/97; c) Sobre os valores devidos, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR