Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3209538/BA (2026/0105076-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUANAMBI
ADVOGADOS: GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA034788
ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA - BA025260
ADRIANA PRADO MARQUES - BA016243
AGRAVADO: CLERISTON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA - BA039442
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 189-199), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551, DO STF. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO, QUANDO COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 198) Em seu recurso especial (fls. 201-208), o ora recorrente alega violação aos arts. 927, §2º e 1.022 do CPC e 4º da LINDB, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Corte superior "exigem expressa previsão legal ou contratual para a concessão de férias e 13º salários a servidores temporários." (fl. 203) Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 213) O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 214-221, pelas seguintes razões, in verbis: 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão aos arts. 927, § 2º e 1.022, Código de Processo Civil e o art. 4º da LINDB, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, verifica-se que o acórdão reconheceu as verbas salariais com base em matéria constitucional. O acórdão restou consignado da seguinte forma: […] No caso dos autos, conforme consignado na decisão vergastada e demonstrado pela documentação constante dos autos, restou evidenciado que a contratação temporária do servidor perdurou de 15/02/2011 a 30/05/2016, período de aproximadamente cinco anos, com sucessivas renovações contratuais. Tal situação configura desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O desvirtuamento da contratação temporária restou caracterizado pelas sucessivas prorrogações, em período que excedeu largamente os limites da temporariedade, transformando uma contratação, que deveria ser excepcional, em vínculo de natureza permanente, o que viola os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Nesse contexto, aplica-se a segunda exceção prevista na tese do Tema 551, que reconhece o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, independentemente da existência de previsão legal ou contratual específica. […] Assim, tendo em vista que a decisão impugnada está amparada em dispositivo da Constituição Federal e não foi interposto Recurso Extraordinário para discutir essa questão, aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: [...] 3. Do dissídio Jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805/AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). No agravo em recurso especial, às fls. 223-238, a parte alega, resumidamente, que: i- não "busca rediscutir o parâmetro constitucional da contratação temporária, tampouco pretende infirmar, em sede extraordinária, eventual conclusão quanto à validade ou invalidade do vínculo sob o prisma do art. 37, IX, da Constituição." (fl. 227) ii- o "fundamento constitucional apontado na decisão agravada não é autônomo nem suficiente para, por si só, manter a condenação"; (fl. 229) iii- violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre: a- qual seria o fundamento jurídico infraconstitucional apto a impor aquelas parcelas ao Município; b- se existia norma municipal ou cláusula contratual prevendo tais direitos; c- de que forma a tese do precedente foi aplicada ao caso, com indicação dos pressupostos efetivamente comprovados; e d- por qual razão a inexistência de previsão legal/contratual seria irrelevante para a responsabilização do ente público. (fl. 230) No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial. Não foi apresentada contraminuta. (fl. 242) É o relatório. A insurgência não poder ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial. Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem se assentou nas seguintes razões: i) incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está sedimentado em dispositivo da Constituição e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário; ii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise do recurso pela alínea "c". Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a apresentar argumentos genéricos sobre o não cabimento dos óbices aplicados e a reeditar as mesmas razões do apelo nobre. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBETE N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DO TRATADO NO CASO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 1.022, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstração do erro na decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 2.903.954/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza o desacerto da decisão agravada, consoante o princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.104.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA