Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Roberto Moura Soares Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955-A)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504968-80.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: JOSE ROBERTO MOURA SOARES Advogado(s): MILTON CORREIA NETO (OAB:BA22955-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504968-80.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67909474), interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 64861787) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62969259): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COM ENTE MUNICIPAL DECORRENTE DE CONTRATO NULO. RECOLHIMENTO DE FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 19-A, da Lei 8036/90. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 69958327). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 19-A, da Lei 8036/90: No que concerne à alegada infringência a dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 62969257): O presente recurso diz respeito, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, à percepção de valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referentes ao período laborado. Assevera-se, inicialmente, que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, do texto da Carta Constitucional: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Neste contexto, a realização de processo seletivo para o ingresso nas carreiras públicas, consoante determina a Constituição, consubstancia-se na concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para ingressar nos quadros da Administração Pública. Destarte, observa-se que, em situações fora das exceções constitucionais, a contratação direta pelo Ente Público, sem a realização de concurso público, contamina de vício insanável o vínculo havido entre as partes. Diante disto, impõe-se admitir a irregularidade do vínculo firmado entre as partes, no caso concreto, haja vista que a parte autora foi contratada pelo Município sem a realização do devido concurso público, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado. Tal situação, em tese, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, em um primevo e superficial juízo, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele prestado. Entretanto, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência, afastar por completo a produção de efeitos do contrato mencionado culminaria flagrante injustiça, na medida em que o Recorrido realizou a atividade que lhe fora determinada, prestando o serviço público que lhe fora confiado, devendo, pois, ser remunerado a título de contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da própria Administração Pública que se utilizou da referida mão de obra. Não por outro motivo, aliás, a jurisprudência, inclusive da Suprema Corte pátria, em precedentes obrigatórios, nestas hipóteses em que reconhecida a nulidade do contrato, já determinara quais os efeitos restariam mantidos, com vista a observar o texto constitucional sem permitir o enriquecimento ilícito pela Administração beneficiada: (…) Nesta toada, a nulidade verificada garante a quem trabalhou em condição irregular para a Administração eventual saldo de salários não quitados e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, reconhecida a nulidade do vínculo havido entre as partes, é devido o pagamento atinente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por disposição expressa da própria lei que disciplina a verba em questão, verbis: Art. 19-A da Lei nº 8.036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Neste contexto, reconhecida a nulidade do vínculo havido entre o Apelado e o Município Apelante, é devido o pagamento das verbas a título de depósitos fundiários, devendo ser mantida a sentença hostilizada neste aspecto. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.018.582/MG: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.018.582/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (destaquei) 2. Da divergência jurisprudencial: Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON