Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501352-79.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que nos autos da execução fiscal de n° 0501352-79.2018.8.05.0004, ajuizada em face de MARIA DE LOURDES CARDOSO DE SOUZA, extinguiu o feito sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer abandono processual diante da alegada inércia do exequente em promover o regular impulso do processo (ID 93338302). Em suas razões recursais (ID 93338305), o exequente sustenta, em síntese, que a demanda executiva foi ajuizada para cobrança de débito de IPTU e que a extinção ocorreu de forma precipitada, na medida em que o magistrado, após determinar emenda da inicial para atualização do endereço da parte executada, extinguiu o processo sem oportunizar adequada atuação do Município e sem que houvesse citação válida da executada. Afirma, ainda, que a execução fiscal se rege por legislação especial, a Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de modo subsidiário, de modo que a exigência de endereço atualizado não ostenta caráter absoluto, pois o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais e o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional exigem a indicação do domicílio ou residência apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Aduz o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS que o endereço constante nos autos é aquele informado pelo próprio contribuinte quando do cadastramento municipal, não podendo o devedor se beneficiar de eventual desatualização provocada por sua conduta, e enfatiza que não houve confirmação de citação da executada, razão pela qual não se poderia imputar à Fazenda Pública desídia apta a ensejar a extinção por abandono. Acrescenta que a petição inicial e a certidão de dívida ativa preencheriam os requisitos legais, inexistindo inépcia, e invoca precedente jurisprudencial no sentido de que, em execução fiscal, o exato endereço do devedor é prescindível quando não conhecido, devendo o feito prosseguir para tentativa de citação e demais atos de constrição, com observância das diretrizes próprias do microssistema executivo fiscal. Ao final, requer o recebimento da apelação no duplo efeito e o provimento do recurso para revogar ou anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, com a intimação da parte contrária para contrarrazões caso não haja provimento de plano pelo relator. Sem contrarrazões do apelado. Intimado o apelante para se manifestar quanto à possibilidade de extinção do feito por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese inserta no Tema 1.184 (ID 95971617). Manifestação do apelante quanto à intimação retro (ID 97668077). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, por não ter praticado os atos necessários, enquadrando como abandono da causa. Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU, no valor histórico de R$ 1.847,51 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID 93338281. O tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O referido decisum restou, assim, ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)" (grifo acrescido) Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." - hipótese dos autos. Observa-se que, a execução está em curso desde o ano de 2018, mas sem sucesso, haja vista a impossibilidade de identificação de patrimônio suficiente para a quitação do débito ou a citação do executado, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, alterando o teor da sentença apenas para extinguir o feito por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese inserta no Tema 1.184. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator