Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosileide Rosa Dos Santos Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984)
Requerente: L. G. S. D. Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984)
Requerente: Pabulo Dantas De Novaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000120-91.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
REQUERENTE: ROSILEIDE ROSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO (OAB:BA60984)
REQUERENTE: PABULO DANTAS DE NOVAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000120-91.2022.8.05.0042 Guarda De Família Jurisdição: Canarana
Trata-se de Ação de Guarda Judicial c/c Tutela de Urgência proposta por ROSILEIDE ROSA DOS SANTOS DOURADO em favor da sua neta LAURA GABRIELLE SILVA DANTAS, em face de PABULO DANTAS DE NOVAES. Ao ID 475039141 as partes informaram a realização de acordo, pugnando pela homologação. No termo anexado, deliberaram sobre o pagamento pelo genitor de pensão alimentícia no importe de 22% (vinte e dois por cento) de um salário mínimo destinada à criança, além da guarda unilateral desta em favor da avó materna e a regulamentação de visitas do genitor em datas comemorativas, sendo livre a visitação nas demais datas previamente acordadas com a avó. Com vistas, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 478672185). Os autos vieram conclusos. Pois bem. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto dos autos admite autocomposição. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível, na medida em que os interesses das partes e da filha/neta em comum foram prontamente atendidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE termo de compromisso legal, na forma do artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Canarana/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito