Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: ANA RITA DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000338-94.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91699922) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso "a fim de reformar, em parte, a sentença combatida a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo-se incólume os demais termos sentença". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79053576): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DA JORNADA SEMANAL. LEI Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede pública à percepção da remuneração correspondente a 1/3 de sua carga horária semanal de 20 horas, em razão do não cumprimento da reserva mínima para atividades extraclasse prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o professor tem direito ao recebimento da remuneração correspondente a 1/3 da carga horária semanal, em razão da ausência de reserva para atividades extraclasse; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada em razão da isenção prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, determina que no máximo 2/3 da carga horária dos professores da educação básica devem ser destinados à interação com os educandos, garantindo-se, assim, 1/3 da jornada para atividades extraclasse. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167 e do RE nº 936.790/SC (Tema nº 958), declarou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para atividades extraclasse, sendo a regra de aplicação obrigatória. A legislação municipal, ao instituir gratificação para compensar a ausência de reserva da carga horária extraclasse, não pode contrariar a Lei nº 11.738/2008, especialmente quando o percentual fixado (15%) é inferior ao valor correspondente ao tempo mínimo exigido pela norma federal. O pagamento do adicional referente ao 1/3 da carga horária não caracteriza aumento de vencimentos por ato judicial, mas sim cumprimento de determinação legal, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A isenção do ente municipal ao pagamento de custas processuais deve ser reconhecida, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se aplica ao caso, uma vez que o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O professor da educação básica tem direito à remuneração correspondente a 1/3 da carga horária semanal quando não for observada a reserva mínima para atividades extraclasse prevista na Lei nº 11.738/2008. A fixação judicial do pagamento da parcela correspondente à reserva mínima de atividades extraclasse não configura aumento de vencimentos por ato judicial, sendo inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O ente municipal é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE nº 936.790/SC (Tema nº 958), Tribunal Pleno, j. 23.05.2019. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 88098917): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Município de Olindina, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação de atividade complementar para alcançar o percentual de 1/3 da jornada docente e afastando apenas a condenação ao pagamento de custas processuais. O embargante alegou contradição quanto à análise da compensação através da gratificação de atividade complementar e omissão no decisum guerreado quanto aos fundamentos expressamente veiculados na minuta do apelo relativos à violação ao princípio da legalidade, inaplicabilidade da confissão ficta para a Fazenda Pública e jornada em conformidade com a legislação municipal em vigor, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos específicos constantes das razões de apelação e em contradição ao não considerar adequadamente a sistemática de compensação já estabelecida pela legislação municipal através da gratificação de atividade complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, demonstrando que a legislação municipal, ao instituir gratificação para compensar a ausência de reserva da carga horária extraclasse, não pode contrariar a Lei nº 11.738/2008, especialmente quando o percentual fixado (15%) é inferior ao valor correspondente ao tempo mínimo exigido pela norma federal, afastando a alegação de omissão e contradição. O julgado examina detalhadamente a questão da aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, consignando expressamente que não se está diante de aumento dos vencimentos por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação de notória ilegalidade praticada pelo ente público. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A fundamentação é suficiente quando o julgador, com base nos elementos dos autos, forma convicção e decide a controvérsia, independentemente de examinar todas as teses ou dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 92413070). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 79053576): […] A controvérsia submetida à análise desta Corte cinge-se ao direito da parte autora, ocupante do cargo de Professor, com vínculo de natureza efetiva, junto ao Ente demandado, à percepção do valor referente a 1/3 ( um terço) de sua jornada semanal de 20 (vinte) horas, haja vista ter dedicado a integralidade das atividades à regência de classe. Sobre o tema, sobreleve-se que a Lei n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, considerou que apenas 2/3 da carga horária da jornada de trabalho dos referidos profissionais deveriam ser destinados à interação com os educandos: […] No ponto, sobreleve-se que o Supremo Tribunal Federal além de ter declarado a constitucionalidade da norma geral federal (Lei nº. 11.738/08) que reserva o terço da carga horária dos docentes da educação básica pra dedicação às atividades extraclasse (ADI n.º 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 27/04/2011), consignou que a referida lei seria aplicável a partir de 27.04.2011, não havendo, portanto, que se falar em extensão do prazo de adaptação e o estabelecimento das regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Corroborando o entendimento esposado, destaca-se o entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE 936.790/SC, com Repercussão Geral (Tema nº 958): TEMA 958 - STF: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". Destarte, conclui-se dos retrocitados artigos que a remuneração recebida pelo Professor, correspondente a sua jornada de trabalho de 20 horas semanais, compreende tanto os 2/3 (dois terços) da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 (um terço) para as atividades extraclasse. […] Lado outro, destaque-se que o fato de a municipalidade ter criado, em 2012, uma "Gratificação de Atividade Complementar" para retribuir os professores pela ausência de reserva de parte da carga horária para a execução de atividades extraclasse (Lei nº 242/14 - Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina-BA), não significa que os valores correspondam àquele estabelecido pela Lei Federal. Isso porque, da simples leitura da legislação municipal, verifica-se que o percentual que vem sendo pago pelo Ente Municipal (15% do salário base), é inferior ao valor que corresponderia à fração mínima instituída pela Lei nº 11.738/08, qual seja, 1/3 (um terço) da carga horária. […] Nestas circunstâncias, inequívoca a inobservância, por parte da municipalidade, da reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ademais, diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula vinculante 37. Logo, é direito da Recorrida o recebimento da remuneração pelo serviço correspondente a 1/3 da sua carga horária semanal, ex vi dos arts. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08 e 39, §3º, da Lei Municipal n.º 265/11, conforme reconhecido pela sentença recorrida. Por fim, ao revés do quanto defendido pelo Recorrente, in casu, não se está diante de aumento dos vencimentos da Autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula vinculante 37. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 20 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//