Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRAULINO MILITAO COSTA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA75925), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I. RELATÓRIO BRAULINO MILITAO COSTA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados. Em sua petição inicial (ID 440367262), o autor alega, em resumo, que o banco réu vem realizando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 624166679) que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 460281955, este Juízo identificou diversas irregularidades na petição inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito sob pena de indeferimento. As pendências apontadas foram: a) Instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa; b) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instruir a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprovar sua adequada requisição administrativa; c) Juntar o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado; d) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprovar a devolução dos valores ao banco ou o depósito em juízo; e) Comprovar a realização de reclamação à autarquia previdenciária; f) Juntar procuração e comprovante de residência atualizados. Devidamente intimada, conforme certidão de publicação no DJe (ID 467622535), a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, conforme certificado no ID 479200028. O banco réu habilitou-se nos autos (ID 487137681), mas não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Intimada a cumprir recomendações postas na Nota técnica nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA, a parte autora deixou de cumprir o comando. Quanto ao tema, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição, ressaltando inclusive, que "o art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário" (STF - RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000). Conforme consta do voto do Ministro Relator do RE nº 631.240/MG, julgado com repercussão geral em 09/09/2014, "o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas". Nesse sentido, se a parte autora não reconhece a relação jurídica que teria implicado em descontos indevidos ou movimentações descabidas em sua conta bancária, seria muito mais eficiente que protestasse junto à instituição financeira, a qual poderia demonstrar se houve ou não a contratação e, ainda, promover a devolução administrativa dos valores porventura descontados de forma indevida. Havendo resistência, autorizada está a parte autora a contestar perante o Judiciário os valores reclamados, revelando conduta temerária o ajuizamento de diversas ações quando nem se comprovou que o consumidor buscou a solução da controvérsia na seara administrativa. Registre-se que a parte autora contratou os serviços dos advogados outorgados por meio de procuração, os quais poderiam ter feito a reclamação administrativa, situação que, por si só, afasta a alegada hipossuficiência técnica da parte autora. Ademais, cabe registrar que a adoção da NOTA TÉCNICA nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA foi validada pelo CNJ, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0005001-53.2024.2.00.0000, tendo o Conselheiro Relator consignado que "a Nota Técnica 1/2024 do TJBA é um mero instrumento que busca garantir que o acesso à Justiça não seja utilizado de modo indevido e que, a partir dessas balizas, confere aos magistrados a perspectiva de, no exame do caso concreto e no exercício da jurisdição, identificar uma possível demanda predatória e decidir pela adoção, ou não, das medidas sugeridas". III. DISPOSITIVO Firme em tais considerações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000897-11.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição