Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANI DIAS AMORIM Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001364-68.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por EVANI DIAS AMORIM, visando à obtenção de provimento jurisdicional que autorize a alteração na data de nascimento constante em seu assento de nascimento, fulcrando-se, para tal escopo, nas disposições autorizativas dos arts. 109 e ss. da Lei 6.015/73. A requerente sustenta, em síntese, que nasceu no município de Itaberaba/BA, na data de 01/11/1986. Entretanto, afirma que, por erro material no ato registral, sua certidão de nascimento foi lavrada com a data de 18/11/1996. Esclarece, ainda, que seu genitor compareceu ao cartório em 08/11/1996 para realizar o registro, o que evidencia a inconsistência do assento, pois a data de nascimento lançada no documento é posterior à data em que o registro foi efetivamente realizado, demonstrando a necessária correção. Ao final, pugna pela modificação da sua data de nascimento para que passe a constar como: 01/11/1986. Juntou documentos. Em ID. 445790059 o Ministério Público requereu intimação da autora para juntar aos autos certidão de inteiro teor do seu assento de nascimento. Em ID. 448407858 a autora se manifestou, mas não juntou o documento. Novamente intimada, a parte autora juntou a referida certidão no ID. 453276324. Apesar do parecer ministerial pela procedência do pedido (ID. 459361035), verificaram-se inconsistências entre os fatos narrados e a documentação apresentada. Assim, conforme destacado na decisão de ID. 459577314, determinou-se à parte autora a juntada de provas capazes de comprovar suas alegações, especialmente diante das divergências quanto às datas informadas. A parte autora quedou-se inerte diante da determinação judicial, motivo pelo qual foi realizada nova intimação (ID. 478604648). Em seguida, em ID. 479465440, a autora limitou-se a apresentar documentos, sem qualquer manifestação ou esclarecimento adicional. Em ID. 498419111, o Ministério Público requereu a realização de nova intimação da parte autora. Posteriormente (ID. 498454882) a requerente juntou o comprovante de óbito de sua irmã, esclarecendo tratar-se de elemento probatório, ao argumento de que seria impossível ambas terem nascido no mesmo ano. Parecer ministerial favorável em ID. 501890823. No essencial, é o relatório. Fundamentando, DECIDO. No direito positivo brasileiro, o registro público se coloca como necessário predicado à regularidade e à segurança de uma série de relações jurídicas, encontrando-se minuciosamente disciplinado pela legislação vigente. Em virtude da gravidade dos temas que envolve, e por ter como princípio fundamental a veracidade de seu teor, vê-se, ainda, sujeito a uma série de formalidades, seja para constituí-lo, seja para desconstituí-lo. No caso em epígrafe, logrou a requerente demonstrar quantum satis o equívoco constante em seu assentamento de nascimento uma vez que lançada data diversa daquela em que realmente nasceu. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para aferir a existência de erro no assentamento de nascimento da autora. Inicialmente, verifica-se, pela certidão de inteiro teor (ID. 453276324), que o genitor da requerente compareceu ao cartório em 08/11/1996 para lavrar o registro. Contudo, a certidão da autora indica como data de nascimento o dia 18/11/1996, ou seja, data posterior ao próprio ato registral, circunstância que já revela evidente inconsistência temporal. Na sequência, observa-se que consta averbação no referido documento indicando o ano de nascimento como 1986, tornando impossível que o registro tenha sido formalizado em data anterior ao nascimento, o que reforça a ocorrência de equívoco no assento. Além disso, a autora apresentou a certidão de óbito de sua irmã, Elenice Dias Amorim (ID. 498454885), nascida em 01/11/1985. Tal informação evidencia a impossibilidade fática e biológica de ambas terem nascido no mesmo ano e com poucos dias de diferença, conferindo maior verossimilhança à tese de erro no registro civil. Dessa forma, a análise conjunta dos documentos colacionados permite concluir pela existência de erro material no registro de nascimento da autora.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino a retificação do Assento de Nascimento da autora, EVANI DIAS AMORIM, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaberaba/BA, para que passe a constar como data de nascimento o dia 01/11/1986. Determino, ainda, que seja fornecido à requerente, após a retificação supra determinada, cópia da certidão de registro de nascimento. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente Sentença. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO