Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
REU: LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA (OAB:DF59571), THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA (OAB:DF61317) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002909-62.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS e outros, visando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e Cédula de Crédito Bancário. A parte ré LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS, por sua advogada, peticionou (ID 489534147) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos teria se consumado desde a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados, ocorrida em fevereiro de 2020. A parte autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com a realização de diligências para localização dos demais executados e de bens passíveis de penhora, tendo comprovado o recolhimento das custas pertinentes (IDs 484780837 e 484780838). I. Da Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente formulada pela defesa não merece acolhimento. Conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a execução se suspende pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, decorrido esse prazo de suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação principal. No caso em tela, as certidões de tentativas infrutíferas de citação dos réus JOSIEL UMBURUNAS DOS SANTOS e CELINA ORSIOLI UMBURANAS SANTOS foram juntadas aos autos em 17/02/2020 (ID 46988949), 21/02/2020 (ID 47275232) e 28/02/2020 (ID 47618611). Considerando a data da primeira tentativa infrutífera (17/02/2020), o prazo de suspensão de 1 (um) ano se estendeu até 17/02/2021. A partir de 18/02/2021, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, para a Ação Monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente seria 17/02/2026. A petição que alega a prescrição foi protocolada em 08/03/2025 (ID 489534147), ou seja, antes do decurso integral do prazo quinquenal. Ademais, a parte autora demonstrou diligência em impulsionar o feito, requerendo buscas eletrônicas (ID 48501753) e regularizando as custas processuais, inclusive após um cancelamento indevido da distribuição que foi posteriormente revertido (ID 187684267). A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, conforme o artigo 240, § 3º, do CPC. Em relação ao réu LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS, este compareceu espontaneamente aos autos em 14/03/2022 (ID 185908082), suprindo a falta de citação e interrompendo a prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação (19/12/2019). II. Do Pedido de Defesa do Réu Leonardo Josias Orsioli Umburanas Santos Considerando o comparecimento espontâneo do réu LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS (ID 185908082), e a rejeição da proposta de acordo pelo Banco autor (ID 192496325), é imperioso que lhe seja oportunizada a apresentação de defesa, nos termos do artigo 702 do CPC. III. Das Diligências para Localização e Penhora A parte autora requereu a realização de diversas diligências para localização dos executados não citados e de bens passíveis de penhora, tendo recolhido as custas correspondentes (IDs 484780837 e 484780838). Tais pedidos são pertinentes ao prosseguimento do feito. IV. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte ré LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS (ID 489534147), por não se verificar a consumação do prazo prescricional. INTIME-SE o réu LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS, na pessoa de sua advogada (OAB/DF 61.317), para, querendo, apresentar embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. DEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora (ID 482845233), determinando a realização das seguintes diligências, cujas custas já foram recolhidas (IDs 484780837 e 484780838): Para o executado LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS: Consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Em caso de insucesso no SISBAJUD, consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD. Em caso de insucesso nas medidas anteriores, expedição de ordem de indisponibilidade de bens junto ao Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em caso de insucesso das tentativas anteriores, consulta de declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios via sistema INFOJUD. Para os executados JOSIEL UMBURUNAS DOS SANTOS e CELINA ORSIOLI UMBURANAS SANTOS: Consulta de endereços e contatos telefônicos atualizados via sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. Após a realização das diligências e o decurso do prazo para embargos monitórios do réu LEONARDO JOSIAS ORSIOLI UMBURANAS SANTOS, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que todas as comunicações processuais sejam veiculadas em nome dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB/BA 6.853) e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB/BA 18.228), conforme requerido (ID 482845233). Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito