Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: A. L. C. N. e outros Advogado(s): DANIEL ANDRADE MATOS JUNIOR (OAB:BA44793), ANDERSON SANTANA CARNEIRO registrado(a) civilmente como ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008074-17.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de demanda oriunda da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Jequié/BA, por ocasião da declaração de incompetência conforme decisão de (ID 531325682). Preambularmente, reconheço a competência desta Vara da Fazenda Pública, porquanto não há, nos autos, elementos que indiquem estar o menor em situação de risco pessoal e social, aptos a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Conflito de Competência nº 8018099-37.2018.8.05.0000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2024. Lado outro, existindo menor incapaz figurando em um dos polos dos autos, destaco que a presente ação não comporta trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Contudo, perfeitamente possível a tramitação pelo Procedimento Comum nesta Vara da Fazenda Pública. Desse modo, altere-se a classe processual para o Procedimento Comum Cível. Ato contínuo, a fim de promover o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de modo fundamentado, sua pertinência e necessidade, devendo ainda indicar, de forma objetiva: (a) os pontos de fato que entendem incontroversos ou já comprovados, com referência aos documentos respectivos; e (b) as questões fáticas que consideram controvertidas e que demandam instrução. A ausência de manifestação específica ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo-se as diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento (art. 357 do CPC). Servirá cópia do presente como mandado, ofício e termo, para todos os fins legais, devendo ser cumprida, sempre que possível, por meio eletrônico, em atenção à celeridade processual e à economia administrativa. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.