Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089)
REU: MILTON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8007339-95.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I - RELATÓRIO POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou ação monitória em face de MILTON DOMINGOS DOS SANTOS, objetivando a cobrança de R$ 11.202,87 (onze mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), decorrentes de contrato de empréstimo firmado em 11/11/2019, inadimplido a partir de novembro de 2021. A inicial foi distribuída em 14/09/2024 (ID 463936624). Por despacho de 01/04/2025, foi certificado o recolhimento das custas iniciais e recebida a petição inicial (ID 493928648). Foi juntada aos autos certidão de óbito (ID 502204867) comprovando que MILTON DOMINGOS DOS SANTOS faleceu em 10/09/2022, portanto antes do ajuizamento da ação. Em 02/06/2025, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para constar o espólio (ID 503360399). Por decisão de 07/10/2025 (ID 524126461), este Juízo reconheceu a impossibilidade de sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, tendo em vista que o óbito ocorreu antes da propositura da ação, e indeferiu o pedido formulado no ID 503360399, oportunizando à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Em 15/10/2025, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão e insistindo na viabilidade de retificação do polo passivo para inclusão do espólio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da impossibilidade de formação válida da relação processual Conforme já consignado na decisão interlocutória de ID 524126461, MILTON DOMINGOS DOS SANTOS faleceu em 10/09/2022, dois anos antes do ajuizamento desta ação (14/09/2024). A petição inicial foi proposta contra pessoa já falecida, que não possuía capacidade de ser parte no momento da distribuição da ação. II.2 Da inaplicabilidade do instituto da sucessão processual O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". A sucessão processual, todavia, pressupõe que a parte integrou validamente a relação processual e posteriormente veio a falecer no curso do feito. No caso dos autos, o réu já estava morto quando a ação foi proposta, não tendo jamais integrado validamente o processo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o instituto da sucessão processual quando o óbito é anterior ao ajuizamento. A petição inicial padece de ilegitimidade passiva desde a origem, por ter sido endereçada contra pessoa que não detinha capacidade para estar em juízo. Não houve citação válida do réu originariamente indicado, uma vez que pessoa falecida não pode ser citada. A tentativa de "retificar" o polo passivo para incluir o espólio ou herdeiros configura, na verdade, alteração subjetiva da demanda, o que não é admitido após o ajuizamento, nos termos do art. 329, II, do CPC. II.3 Da impossibilidade de emenda da inicial Embora a decisão de ID 524126461 tenha oportunizado prazo para emenda da inicial, verifica-se que a correção pretendida não se trata de mero ajuste formal, mas de substituição da parte demandada. A emenda para correção de vício formal (art. 321 do CPC) não se confunde com a modificação do sujeito passivo da demanda, vedada pelo art. 329, II, do mesmo diploma legal. A extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, não havendo violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a própria parte autora deu causa ao vício insanável ao propor ação contra pessoa já falecida. Ressalte-se que não há preclusão do direito material da parte autora, que poderá, se assim entender conveniente, ajuizar nova ação desta vez corretamente direcionada ao espólio ou aos sucessores do de cujus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição