Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928)
EXECUTADO: JEAN CARLOS MATOS NASCIMENTO Advogado(s): ELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA9524) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009676-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em face de JEAN CARLOS MATOS NASCIMENTO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA. O executado, em sede de Exceção de Pré-Executividade (Id. 485982192), arguiu a incompetência daquele juízo, apontando a existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Linhares/ES. O Juízo de Itabuna, em decisão (Id. 498412353), reconheceu sua incompetência, porém, sob o fundamento de que a relação seria de consumo e, portanto, a competência do domicílio do executado (Canavieiras/BA) seria absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Comarca. Recebidos os autos, vieram-me conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Com a devida vênia ao entendimento do ilustre Magistrado que me antecedeu, este juízo também se afigura incompetente para o processamento e julgamento da causa. A questão central para a definição da competência reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A decisão do juízo de Itabuna baseou-se na premissa de uma relação de consumo, o que tornaria a competência do domicílio do réu-consumidor absoluta. Contudo, da análise da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução (ID 471537073), extrai-se que o crédito foi concedido para a finalidade de "Capital de Giro - FGO PRONAMPE". O executado, empresário individual, tomou o empréstimo não como destinatário final para satisfação de uma necessidade pessoal, mas como insumo para o fomento de sua atividade empresarial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista para a caracterização do consumidor, de modo que não se enquadra em tal conceito a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade profissional. A aplicação mitigada dessa teoria é excepcionalíssima, exigindo a demonstração de vulnerabilidade manifesta, o que não se presume e não foi demonstrado no caso concreto. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário firmada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), não há falar em relação de consumo. Neste sentido (grifou-se): DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário firmada no valor de R$ 24.223,00, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Sustenta a recorrente ser abusiva a cumulação de juros remuneratórios com a taxa SELIC, requerendo o recálculo do débito e a devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cumulação da taxa SELIC com os juros remuneratórios no contrato bancário firmado no âmbito do Pronampe, à luz da legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC, cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano, encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 13.999/2020, que regulamenta as condições das operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe. 4. A linha de crédito pactuada respeita os limites legais estabelecidos, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais estipulados. 5. O contrato foi firmado por pessoa jurídica, sem configuração de relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 6. A taxa de juros aplicada (6% ao ano) é inferior à pretendida pela própria autora em pedido subsidiário (2,29% ao mês), sendo inviável a pretensão revisional sob qualquer perspectiva de benefício econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.026, § 2º; RITJSP, art. 252; Lei nº 13.999/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2013; TJSP, Apelação Cível 1008539-95.2024.8.26.0001, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 11.03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007539320248260358 Mirassol, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/04/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário - Alegada vedação à cumulação de correção monetária com base na Taxa Selic e juros remuneratórios - Sentença de improcedência - Apelação do embargante - Linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe instituído pela Lei nº 13.999/2020 - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - Relação de insumo - Decisão mantida - Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039056420238260236 Ibitinga, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 27/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FOMENTO DA ATIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRONAMPE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÁXIMA. SELIC. LIMITES. LEI N. 13.199/2020. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, por meio de documentação atualizada é devida a concessão da benesse de gratuidade de justiça. 2. É inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que têm como escopo fomentar a atividade empresarial, com a disponibilização de capital de giro, pois o beneficiário do crédito não é considerado destinatário final dos serviços prestados pela instituição bancária. 3. Nos contratos de empréstimos celebrados pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), a taxa de juros remuneratórios anual máxima deve ser observar os limites fixados na Lei n. 13.999/2020. 4. Verificada a observância da legislação de regência no tocante à fixação dos juros remuneratórios, o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0705601-53.2023.8.07.0006 1862651, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, sendo, no caso, de natureza territorial e, portanto, relativa. Nesse cenário, a existência de uma cláusula de eleição de foro, pactuada livremente entre as partes, assume papel preponderante. A Cláusula Vigésima Sétima do contrato (ID 471537073, pág. 13) é inequívoca ao eleger o foro da Comarca de LINHARES - ESPÍRITO SANTO para dirimir as questões oriundas do instrumento. O próprio executado, em sua manifestação defensiva (ID 485982192), arguiu a incompetência do foro de Itabuna, invocando expressamente a validade da referida cláusula de eleição de foro. Dessa forma, tratando-se de competência relativa e tendo o réu alegado a incompetência em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, indicando o foro contratual como o correto, impõe-se o acolhimento de sua alegação. A prorrogação da competência relativa só ocorreria se o réu não a alegasse em preliminar de contestação ou em sua primeira manifestação. Acolher a alegação de incompetência, neste caso, implica remeter os autos ao juízo competente, que é o foro eleito pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo executado e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras/BA para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo, foro de eleição contratual, com as nossas homenagens e as devidas baixas no sistema de distribuição. Consignam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a remessa determinada. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito