Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: EDNA MARIA DA SILVA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO (ART. 9º DO DECRETO 20.910/32). REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUÉM DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383, STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8008720-59.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que atuou como servidora pública do Estado da Bahia, tendo exercido o cargo de professora do ensino básico. Aduz que o réu vinha descumprindo o piso salarial da categoria fixado pela Lei 11.738/08, promovendo reajustes a menor em relação aos seus vencimentos. Acrescenta que, em julho de 2019, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) ajuizou mandado de segurança coletivo, tendo a segurança sido concedida para cumprimento do piso salarial e pagamento de diferenças retroativas desde a propositura do writ. Por isso, requer que o acionado seja compelido a observar o aludido piso salarial, bem como a promover os respectivos pagamentos retroativos até o quinquênio anterior à propositura da referida ação coletiva. Em contestação, o ente acionado sustentou a ausência de comprovação do recebimento de valores a menor que o piso salarial nacional, a necessidade de cômputo da vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI ao vencimento básico da parte autora, bem como apresentou impugnação à planilha de cálculos trazida pela demandante, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR o Estado da Bahia a pagar as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, limitadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o número 8016794-81.2019.8.05.0000, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos e a carga horária exercida." Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000550-69.2021.8.05.0077;8000571-45.2021.8.05.0077;8000549-84.2021.8.05.00778000566-23.2021.8.05.0077;8000155-28.2022.8.05.00828000153-58.2022.8.05.0082;8032156-86.2020.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, o ente recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ora recorrente ao pagamento das diferenças apuradas em razão da inobservância do piso nacional do magistério no quinquênio anterior à propositura da ação coletiva respectiva. Sustenta que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, ante a inobservância do prazo de 2 anos e 6 meses para propositura da presente ação de cobrança, contados após o trânsito em julgado da ação coletiva que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional. Com efeito, registre-se que a aludida demanda coletiva foi proposta em face de ilegalidade pela inobservância do piso salarial do magistério a partir de janeiro de 2019, o qual foi fixado pela Portaria Interministerial nº 6/2018 - MEC, que entrou em vigor em 26/12/2018. Da análise detida dos autos, verifica-se que houve a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, o qual foi proferido em 22/08/2019, retroagindo à data da propositura da ação, que se deu em 17/08/2019, nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Assim, com o trânsito em julgado do referido writ, ocorrido em 24/06/2021, o prazo prescricional voltou a transcorrer, devendo ser contado pela metade, na forma do art. 9º do Decreto 20.910/32. Logo, em princípio, o prazo prescricional se encerraria após o transcurso de dois anos e meio contado do trânsito em julgado. No entanto, a leitura do referido art. 9º do Decreto 20.910/32 deve ser conjugada com o teor da Súmula 383 do STF, segundo a qual a interrupção do prazo prescricional na sua primeira metade, com consequente redução do prazo para 2 anos e 6 meses, não pode implicar prazo prescricional total inferior a 5 (cinco) anos. Por conseguinte, aplicando-se o enunciado que tutela o particular diligente em face do Poder Público, temos que, após a interrupção operada, o prazo prescricional deveria fluir até completar os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Logo, no caso em exame, deve-se considerar o decurso do prazo prescricional por sete meses e vinte e dois dias apurado da data da entrada em vigor da Portaria Interministerial nº 6/2018 - MEC (26/12/2018) até a impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019) que interrompe o referido prazo. Assim, tendo em vista a retomada do referido prazo após o trânsito em julgado do writ, conclui-se que o termo final do prazo prescricional ocorreria somente em 02/11/2025, posteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 22/01/2024.
Ante o exposto, não deve ser reconhecida a prescrição afirmada pelo recorrente. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora