Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8016379-72.2024.8.05.0146.
RECORRENTE: CIRO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de cobrança em que o acionante pretende a condenação do Estado a proceder a majoração, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8011535-16.2023.8.05.0146; 8011744-82.2023.8.05.0146. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre eventual direito do acionante à incorporação da CET, uma vez que este não traz, na definição dos seus proventos de aposentadoria, a parcela relativa ao CET em nenhum percentual. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou provas constitutivas do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Isso porque deixou de colacionar, à sua petição inicial, documentação indispensável à adequada apreciação da lide, qual seja, o BGO comprovando a transferência para a inatividade. Tal fato impossibilita que este Juízo constate qual foi o momento exato em que o requerente foi conduzido à reserva remunerada, e se houve, ou não, o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o referido ato inativador e o ingresso do autor com a presente ação. Neste contexto, destaco que, nas demandas relacionadas a revisar o ato de reforma militar, o prazo prescricional tem início quando da publicação do ato de inatividade do servidor público, resguardando plena aplicabilidade quanto à pretensão de revisão dos proventos da inatividade, igualmente submetido ao decurso do prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, importa destacar que o caso em tratativa não envolve prescrição de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo. Isto porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo. De uma maneira ou de outra, tal fato não se equipara à mera redução de provento - paga mês a mês à menor - que geraria uma renovação contínua do prazo prescricional a cada novo ato lesivo. Portanto, no caso em tratativa, não é possível verificar se restou, ou não, caracterizada a prescrição quinquenal para a constituição do direito autoral. Neste contexto, como bem asseverado pelo Juízo primevo: corre que no caso dos autos, o requerente, em que pese alegar fazer jus à majoração em comento, não comprova o fato constitutivo de seu direito, pois não apresentou provas suficientes para comprovar sua alegação de que estaria recebendo seus vencimentos com base na remuneração devida na graduação de 1º Tenente PM, o que inviabiliza a constatação das condições para a concessão e aplicação da majoração da gratificação, conforme o pleito autoral, bem como a análise do prazo prescricional. Assim, ausentes as condições cruciais, sem as quais não é possível decidir a demanda, não se pode presumir verdadeiras as alegações do requerente sem verifica-las com o acervo probatório. Consoante o art. 373, I do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou a juntada de um terceiro estranho à lide. Desse modo, em razão da situação mencionada, o requerente não logrou êxito em comprovar suas alegações, motivo pelo qual vislumbro que não assiste razão ao pleito autoral. Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, mantendo-se a improcedência da demanda. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 20% sobre o valor da causa, contudo, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ficar a exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF