Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: EDENIVALDO VIEIRA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8108305-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por Quantia Certa, movida por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de EDENIVALDO VIEIRA NASCIMENTO. Observa-se que o presente feito foi ajuizado em 20/09/2020, pretendendo a exequente cobrança de dívida oriunda de "Contrato de Financiamento para concessão de crédito", este celebrado em 26/09/2014, com vencimento da primeira parcela em 01/11/2014, na periodicidade de 06 (seis) parcelas, último vencimento em 01/04/2015. Assim, considerando que a pretensão é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal- art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desta forma, uma vez que o termo a quo para a prescrição, no presente caso, tem por base a data do vencimento da última parcela do contrato - Id. 75734019/75733992- 01/04/2025, conclui-se que transcorreu o prazo prescricional. Corroboram o posicionamento retro, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CC - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal. O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (TJ-MT - AC: 10162803020178110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023)(grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I /CC). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-lei n. 911/1969, embora não possua previsão expressa de prazo prescricional próprio no Código Civil de 2002, constitui um instrumento à disposição do credor para buscar de forma ágil a satisfação de seu crédito, através da retomada e venda do bem que serve como garantia de alienação fiduciária. 2. O prazo prescricional aplicável é aquele estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que trata das dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que se coaduna com a pretensão deduzida através da ação de busca e apreensão. 3. A cláusula de vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual somente começa a correr a partir do inadimplemento da última parcela ajustada entre os litigantes. 4. Não há se falar em ocorrência da prescrição, porquanto o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela ainda não findou, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51609770320178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei) Vale salientar, ademais, que a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, § 1º do CPC não é aplicável ao presente caso, uma vez que se trata da prescrição material e não da prescrição intercorrente disposta no art. 921, § 5º do CPC. Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi condenada ao pagamento pelos serviços hospitalares prestados, bem como honorários de sucumbência. 1.2. Parte ré que, representada por defensora dativa, alega nulidade da citação por edital e prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Validade da citação por edital.2.2. Ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação por edital exige o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do réu, conforme disposto no art. 256, § 3º do CPC. No presente caso, não foram tentadas diligências em endereços simples e previamente conhecidos, o que comprometeu a validade da citação editalícia.3.2. Além disso, a tentativa de busca por concessionárias de serviços públicos COPEL e SANEPAR se revelou insuficiente, uma vez que não abrangem o estado onde, em tese, reside a parte ré.3.3. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. A citação válida é necessária para interromper a prescrição, conforme disposto nos arts. 240, § 1º e 2º do CPC, bem como art. 202, I, do CC. Precedentes. No presente caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, porém, a ausência de citação válida impossibilitou a interrupção da prescrição, devendo esta ser reconhecida. 3.4. Demora, ademais, que não pode ser imputada aos mecanismos judiciais, o que afasta a aplicação da súmula n. 106/STJ.3.5. Com a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.3.6. Necessária inversão do ônus de sucumbência, já que a autora deu causa à extinção da ação. Fixação de honorários de sucumbência, bem como honorários advocatícios devidos à defensora dativa pela atuação em grau recursal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido, para o fim de declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança. (TJ-PR 00010056220218160014 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Ademais, ressalte-se que a demanda não alcançou o prazo prescricional estabelecido pela Lei n° 14.010/2020, uma vez que a referida legislação entrou em vigor em 10/06/2020, data posterior a prescrição da dívida (01/04/2020) que versam os presentes autos. Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar