Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: FROG BABY INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO CNJ 547 de 2024. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata se de agravo interno interposto pelo Município de Dias D Ávila contra decisão monocrática que não conheceu da apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547 de 2024. A demanda executiva foi ajuizada em 13.01.2010 para cobrança de crédito de ISS no valor de R$ 3.558,20 e até a presente data não houve citação apesar de tentativas por AR e por Oficial de Justiça. O Município foi intimado em grau recursal a demonstrar a inaplicabilidade das diretrizes do STF e do CNJ e quedou se inerte. A parte executada não apresentou contrarrazões por ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verifica se se a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual observou os parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547 de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conhecimento da apelação. Estando presentes tempestividade regularidade formal e dispensa de preparo nos termos do art. 1.007 § 1º do CPC a discussão sobre interesse de agir diz respeito ao mérito recursal e não ao juízo de admissibilidade. Conhece se da apelação. 4. Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ 547 de 2024. O art. 1º § 1º exige requisitos cumulativos para extinção por baixo valor. Valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. No caso o crédito é inferior ao teto e o processo está sem citação e sem movimentação útil há mais de um ano. O exequente foi intimado a demonstrar a inaplicabilidade do regime e permaneceu inerte. 5. Ausência de CPF ou CNPJ. O art. 1º A da Resolução CNJ 547 incluído pela Resolução 617 de 2025 determina a extinção de execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada aplicável em qualquer fase inclusive na análise da petição inicial. A falta do dado inviabiliza atos executivos por sistemas eletrônicos como o SISBAJUD e reforça a ausência de utilidade do processo no estágio atual. 6. A existência de piso municipal para ajuizamento não afasta a disciplina de racionalização quando presentes os critérios federais. A referência do Tema 1.184 à competência de cada ente não autoriza a manutenção de execuções antieconômicas e ineficazes. A extinção não invalida o título nem impede a cobrança extrajudicial e é possível nova propositura se localizados bens observada a prescrição nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Resolução. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática quanto ao conhecimento e conhecer da apelação. 8. Apelação a que se nega provimento mantendo se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos do art. 485 VI do CPC do Tema 1.184 do STF do art. 1º § 1º da Resolução CNJ 547 de 2024 e do art. 1º A do mesmo ato. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 485 VI. CPC art. 1.021. CPC art. 1.007 § 1º. Resolução CNJ 547 de 2024 art. 1º § 1º §§ 3º e 4º. Resolução CNJ 547 de 2024 art. 1º A incluído pela Resolução 617 de 2025. Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1.184 RE 1.355.208 SC Plenário 19.12.2023.
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A)
APELADO: FROG BABY INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: FROG BABY INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-94.2010.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000085-94.2010.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada FROG BABY INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 17 de Novembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-94.2010.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (OAB:BA23597-A)
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que, na Execução Fiscal nº 0000085-94.2010.8.05.0074, proposta em face de FROG BABY INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Na instância recursal, foi proferida decisão monocrática negando provimento à apelação e mantendo a sentença extintiva, sob o fundamento de que a execução se enquadraria nas hipóteses de racionalização de execuções de baixo valor previstas pelo precedente vinculante e pela resolução do CNJ. Inconformado, o Município interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de processamento do recurso de apelação. Reitera que há norma local específica - Decreto Municipal nº 1.818/2022 - que disciplina a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, fixando piso de R$ 1.257,72 para propositura de ação executiva; aduz que o crédito executado (R$ 3.558,20, à época) supera tal patamar, evidenciando o interesse processual do ente federado. Invoca, ainda, entendimento do STF quanto à autonomia municipal para a cobrança judicial de seus créditos e menciona que a atualização do débito, diante do lapso temporal, pode superar o parâmetro de R$ 10.000,00 referido na Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno, bem como não se perfectibilizou a relação processual na origem, ante a ausência de citação do executado. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 28 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-94.2010.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra decisão monocrática que não conheceu da apelação e manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por falta de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Admissibilidade do agravo interno e do juízo recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno (CPC, art. 1.021), passo ao exame do objeto do inconformismo, que versa, inicialmente, sobre o conhecimento da apelação. Aqui, dou razão, em parte, ao agravante. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo por transposição, à fase de admissibilidade recursal, da tese de falta de interesse processual da execução (mérito da controvérsia), quando, na espécie, estão presentes os requisitos formais do recurso de apelação (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo - CPC, art. 1.007, § 1º) e há evidente interesse recursal do Município em ver reformada a sentença extintiva. A matéria relativa à utilidade/necessidade do provimento jurisdicional na execução diz respeito ao mérito do apelo, e não ao seu conhecimento. Assim, conheço da apelação. Mérito: manutenção da extinção por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF e Res. CNJ nº 547/2024) No mérito, contudo, a pretensão recursal não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184, Pleno, 19/12/2023), firmou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", condicionando o ajuizamento - e a racionalização dos feitos em curso - à observância de providências prévias de conciliação/solução administrativa e protesto do título, admitida suspensão para sua adoção. Em sequência, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que, para os processos em trâmite, explicitou critérios objetivos e cumulativos de extinção por ausência de interesse processual, dentre os quais se destaca o § 1º do art. 1º: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e (ii) ausência de movimentação útil por mais de 1 ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis. Conforme consignado na decisão agravada, a execução fiscal de origem possui valor inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano, sem citação do executado, antes da prolação da sentença. Convém salientar que a execução fiscal foi ajuizada em 13.01.2010, ou seja, há mais de 15 anos, para a cobrança de crédito tributário de ISS no valor de R$ 3.558,20, e até a presente data a parte executada não foi sequer citada, apesar das tentativas por AR e por Oficial de Justiça, ambas infrutíferas. A Resolução nº 547/2024 do CNJ traça os parâmetros para a averiguação do interesse processual, com base nas noções de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, sob o ponto de vista da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1184. Observe-se que a extinção de execução fiscal por "baixo valor" não é automática. À luz do Tema 1.184/STF, deve-se respeitar a competência de cada ente federado e observar as diretrizes operacionais fixadas pelo CNJ. A Res. 547/2024 exige requisitos cumulativos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 e (ii) mais de 1 ano sem movimentação útil (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens). Presentes os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, legitima-se a extinção por ausência de interesse de agir. Há, ainda, fundamento autônomo de extinção aplicável a qualquer fase do processo: a ausência de CPF/CNPJ do executado. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe textualmente que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", prevendo, no parágrafo único, a incidência inclusive na análise da petição inicial. A omissão desse dado torna inviável a prática de atos executivos essenciais nos convênios eletrônicos (v.g., SISBAJUD). Registre-se que o Município foi intimado em grau recursal para demonstrar a inaplicabilidade do Tema 1.184/Res. 547 ao caso concreto e permaneceu inerte, deixando de afastar a incidência dos parâmetros normativos. Nessa moldura, verificam-se os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, o que autoriza - e recomenda - a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em harmonia com a tese de repercussão geral. A alegação de existência de piso municipal para ajuizamento, fixado em decreto local, não afasta a disciplina racionalizadora do STF/CNJ quando presentes os critérios federais de baixo valor e inércia qualificada. A referência do Tema 1.184 à autonomia de cada ente federado não legitima a perpetuação de execuções antieconômicas e ineficazes, sem demonstração concreta de utilidade, quando se amoldam às hipóteses objetivas definidas pelo CNJ. Conclusão
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo interno para reformar a decisão monocrática apenas quanto ao conhecimento, a fim de conhecer da apelação. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. É como voto. Salvador, ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora