Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fazenda Nacional Advogado: Caroline Coelho Midlej (OAB:BA21697)
Reu: Comercial De Massas Alimenticias Ubata Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001215-05.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: FAZENDA NACIONAL Advogado(s): CAROLINE COELHO MIDLEJ (OAB:BA21697)
REU: COMERCIAL DE MASSAS ALIMENTICIAS UBATA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
AUTOR: FAZENDA NACIONAL em face de
REU: COMERCIAL DE MASSAS ALIMENTICIAS UBATA LTDA, todos qualificados, objetivando a cobrança judicial de crédito para a Fazenda Pública, conforme CDA que acompanha a petição inicial. A autora peticionou nestes autos, informando e reconhecendo a prescrição intercorrente, conforme id. 187644261. Breve relato. DECIDO. A Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução Fiscal consoante determina o art. 174 do Código Tributário Nacional: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada antes da promulgação da Lei Complementar n. 118/2005, que promoveu substanciais modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I. A antiga redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional consignava como circunstância interruptiva do lapso prescricional, a citação pessoal feita ao devedor, enquanto que, atualmente, a teor da Lei Complementar n. 118/2005, tratando de reformas no CTN, basta o despacho judicial para a interrupção da prescrição em sede de execução fiscal, senão vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Desta forma, a interrupção do lustro prescricional, considerando que a ação executiva fora proposta antes das modificações introduzidas pela referida Lei Complementar, somente ocorreria com a citação do executado. Outrossim, não é possível alegar a demora do Poder Judiciário, pois o próprio exequente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, haja vista que o único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio exequente. Ademais, o CPC/15 cuidou-se de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Tal diretiva encontra-se no art. 332, § 1º, do CPC/15, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Além disso, não se pode falar em vícios em razão da não intimação da Fazenda Pública. Da leitura do §4 do art. 40 da Lei n. 6830/80, e suas modificações posteriores, a necessidade da intimação da Fazenda Pública será configurada apenas quando se tratar de prescrição intercorrente, situação distinta da ora versada. Por isso, desnecessário tal rito pra a decretação da prescrição da presente ação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao decidir a presente matéria, adotou o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC/73 (ART. 332, § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 40 DA LEF INCIDENTE TÃO SOMENTE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso em tela, ocorreu a prescrição direta do crédito relativo ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998/1999/2000, pois, não houve citação válida do executado. 2- Em execução fiscal, a prescrição direta dos créditos tributários pode ser decretada de ofício. Aplicação da súmula 409 do STJ. 3- Sentença mantida. Recurso improvido. (TJBA. AP 0110832-49.2004.8.05.0001. Relator Desa. Ilona Márcia Reis. Quinta Câmara Cível. DJ 14/03/2017). Desta forma, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito face o reconhecimento ex officio da prescrição direta. Sem condenação em custas e emolumentos (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Após o trânsito em julgado desta sentença, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 496, §§ 3º e 4º do CPC/15. Caso negativo, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. UBAITABA/BA, datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0001215-05.2008.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por