Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: IGOR AMADO VELOSO
EXECUTADO: QUEIROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, EDVALDO COSTA QUEIROZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0003657-25.2007.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a presente ação executiva foi distribuída em 04/06/2007, fundamentada em contrato de financiamento firmado em 2006. Desde então, transcorreram quase 19 anos sem que a relação processual tenha sido triangularizada de forma efetiva, uma vez que não houve a citação válida de nenhum dos executados. Foram realizadas inúmeras tentativas de localização, incluindo expedição de cartas precatórias para Brasília/DF (ID 303119166), consultas aos sistemas INFOJUD (ID 303120885) e SISBAJUD (ID 450481193), além de diligências por oficiais de justiça que restaram infrutíferas (ID 303120575). Recentemente, houve notícia de possível falecimento do executado Edvaldo Costa Queiroz, o que motivou pesquisas no sistema CRCJUD. Contudo, o exequente, em sua última manifestação (ID 528167646), informou não ter encontrado registro de óbito, apesar do status de "cancelado" no CPF do devedor junto à Receita Federal, pugnando pelo prosseguimento do feito com base em endereços anteriormente fornecidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Diante do cenário de paralisação prolongada e da ausência de citação por período que supera, em muito, o prazo prescricional do título executivo e da própria pretensão intercorrente, faz-se necessária a análise da viabilidade do prosseguimento do feito. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o artigo 921, § 4º, do CPC estabelece os parâmetros para a contagem da prescrição intercorrente, a qual deve ser examinada sob o prisma da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. DETERMINAÇÕES Posto isso, com o objetivo de impulsionar o feito e evitar o prolongamento indefinido de demanda sem perspectiva de satisfação, determino: a) A intimação do exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a ocorrência da prescrição ordinária ou da prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação em 2007 sem a efetivação da citação; b) No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar endereços precisos e atualizados para a tentativa de citação dos executados ou, caso insista na tese de falecimento, indicar a data do óbito e o cartório competente para a obtenção da respectiva certidão, viabilizando a regularização do polo passivo via sucessão processual; c) Fica a parte autora advertida de que a ausência de indicação de meios eficazes para a localização do devedor ou a falta de manifestação útil ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento (art. 485, IV, CPC) ou por não localização de bens e devedor, conforme as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Intime-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)