Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAQUELINE CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA17189-A)
APELADO: JACKSON CONCEICAO CORDEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA17189-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405629-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, e etc.
Trata-se de Apelações Sucessivas interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, Jaqueline Conceição Cordeiro da Silva e Jackson Conceição Cordeiro da Silva, estes representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença do Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, n°. 0405629-52.2012.8.05.0001, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por JACKSON CONCEIÇÃO CORDEIRO DA SILVA, JAQUELINE CONCEIÇÃO CORDEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO SILVA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de condenar a empresa acionada ao pagamento de: a) indenização contratada, no valor de R$ 5.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data em que a seguradora deveria ter efetuado o pagamento da indenização (conhecimento do sinistro) até o efetivo pagamento; b) indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 18.000,00(-), acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a pessoa jurídica acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. P. I. Intime-se a Defensoria Pública, via Sistema. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de fevereiro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito " (ID- 65439189). O primeiro apelo foi interposto pela Seguradora, sustentando que não houve recusa formal do sinistro, mas sim impossibilidade de análise em razão da ausência de documentos básicos exigidos contratualmente. Afirma que incumbia aos autores a apresentação dos documentos médicos e que, sem esta documentação, não se pode sequer afirmar que a morte se enquadrava nas hipóteses de cobertura. Aduz contradição da sentença, ao afirmar que não foram apresentados os documentos contratuais, quando, segundo a apelante, constam nos autos a apólice e as condições gerais. Impugna ainda a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, ao argumento de que se encontra acima dos parâmetros normalmente fixados em casos análogos. Requer: "b) Requer que seja suprida a contradição no julgado, quanto apresentação dos documentos pela apelada; c) Acaso V. Exas. entendam pela manutenção da condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, que seja reformada para improcedente a condenação quanto ao título de danos morais; c.1) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela condenação em danos morais que seja então reduzida, sendo considerado como limite indenizável o montante correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ser a média do valor arbitrado pelo Tribunal em casos similares e como modo de evitar o enriquecimento ilícito do Recorrido." (id- 65439192). Por sua vez, os beneficiários do seguro também interpuseram Apelação, requerendo apenas a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que a quantia fixada é insuficiente diante da gravidade da conduta da seguradora, da extensão do abalo sofrido e do caráter punitivo e compensatório da indenização. Requerem: "Pelo exposto e por tudo o mais que destes autos consta, a Apelante requer a Vossas Excelências que seja DADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, devendo-se, para tanto, ser acolhida, in totum, toda a argumentação trazida através das presentes RAZÕES, através da prolação de um novo decisum, em substituição parcial ao decreto sentencial impugnado, de modo a: (I) (II) majorar a condenação por danos morais, para o valor indicado na exordial, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); fixar os honorários recursais em prol do FAJDPE, somando-se ao quanto fixado pelo MM Juízo de piso, totalizando 20% do valor da condenação" (ID- 65439195). É o relatório. Decido. Os recursos comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito de ambos os recursos. No que se refere à Apelação da seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, inexistem motivos para a reforma da sentença. A própria conduta processual da ré evidencia que houve recusa implícita e injustificada do pagamento da indenização, mediante exigência de documentos médicos que, embora indicados como essenciais à regulação, poderiam ter sido obtidos diretamente pela seguradora, como expressamente autorizado pelos consumidores. Com efeito, consta dos autos a Autorização de Pesquisa Médica firmada pelos beneficiários, conferindo à ré poderes para requisitar os documentos diretamente às instituições hospitalares (ID- 293166888). Esta autorização afasta a alegação de desídia dos autores e revela conduta contraditória e desproporcional por parte da seguradora que, mesmo detendo os meios legais para obter os documentos que reputava necessários, transferiu indevidamente aos consumidores o ônus de diligenciar junto a médicos e hospitais para fornecimento de dados que extrapolavam sua capacidade de obtenção. A conduta da seguradora contraria o princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, especialmente quanto ao dever anexo de cooperação. Exigir dos autores a produção de documentos que a própria empresa poderia e deveria ter buscado, mediante autorização expressa, caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. No tocante à suposta doença preexistente, também não assiste razão à parte ré. Conforme dispõe a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.". No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove a exigência de exames médicos no momento da contratação, tampouco foi produzida prova idônea da existência de má-fé do segurado. Ao contrário, a ré não juntou sequer a proposta de adesão assinada pelo segurado, de modo que é inviável afirmar qualquer omissão dolosa ou declaração inverídica do falecido. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. SÚMULA 14/TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de contratação de cobertura securitária, o estipulante obriga-se ao pagamento do prêmio e, como contraprestação, a seguradora tem o dever de indenizar o segurado ou os beneficiários indicados na apólice de seguro, nos casos de morte, acidente, invalidez parcial ou total, dentre outras situações contratualmente previstas. 2. Na hipótese, alegam os autores que são herdeiros e sucessores do segurado falecido, e diante da ocorrência do sinistro (14/06/2017) buscaram junto à seguradora receber a cobertura securitária pela morte do segurado, requerimento que foi negado pela requerida, sob argumento de que o segurado possuía doença preexistente. 3. Nos termos da Súmula 609/STJ, ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado?. De igual modo, o enunciado da Súmula 14/TJGO estabelece que ?Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante?. 4. A doença preexistente só pode ser arguida pela seguradora para eximi-la do pagamento do seguro/indenização quando realiza previamente exame médico no segurado ou mediante prova inequívoca de sua má-fé, o que não ocorreu no presente caso.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52183566220188090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) No tocante à Apelação dos demandantes, igualmente não merece acolhida. O montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se adequado e proporcional, considerando-se a frustração da legítima expectativa de recebimento da indenização securitária em contexto de luto e instabilidade emocional, a conduta abusiva da seguradora, a vulnerabilidade dos autores e a dupla finalidade da reparação moral - compensatória e pedagógica. A quantia fixada, por fim, alinha-se aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, observando os princípios da moderação, da uniformidade jurisprudencial e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte ré, Brasilseg Companhia de Seguros para 20% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Os valores deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme determinado no primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v