Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Darcila Miranda De Almeida Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Executado: Reinaldo Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000022-33.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: DARCILA MIRANDA DE ALMEIDA Advogado(s): DANILO SAID MIRANDA (OAB:0045945/BA)
EXECUTADO: REINALDO SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/02121. A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000022-33.2016.8.05.0005 Execução De Alimentos Jurisdição: Prado
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos. Pelo exposto, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME, a parte exequente, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis. DETERMINO, ainda, que, tratando-se de ações de alimentos, ou que, de qualquer forma, envolvam interesse de incapazes, as intimações deverão ser realizadas de forma pessoal, por meio de AR (em mãos próprias). Considerando o atual ESTADO DE PANDEMIA, caso não existam elementos que viabilizem a intimação pessoal, proceda-se a intimação do autor na pessoa do advogado constituído, considerando o dever das partes de manter seus dados atualizados, insculpido no art. 77, V, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado, 29 de maio de 2021 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto