Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda. Advogado: Dauto Rodrigues Moura Junior (OAB:RJ84057) Advogado: Thiago Guedes Pinto Pinheiro (OAB:RJ162132)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 0750007-45.2018.8.05.0054. EXEQUENTE-EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO-EMBARGANTE: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 0750007-45.2018.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 2- Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 205778787 interpostos contra a decisão de ID 205778777. 3- Os presentes embargos são TEMPESTIVOS, porquanto interpostos durante o interstício especificado no art. 1023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são admitidos. 4- No mérito recursal, verifico que as razões do embargante não merecem prosperar. 5- Em verdade o recorrente utiliza-se do instrumento recursal com o fim único e exclusivo de rediscutir a matéria já examinada, numa expressão de seu inconformismo com a decisão. 6- Ocorre que, os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito ou da ratio decidendi, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. 7- Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão. 8- Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a decisão guerreada (AgRg no AREsp 522.676/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015; EDcl no REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). 9- No caso, observa-se claramente que a intenção da parte embargante é a reapreciação da matéria, entretanto, o recurso em comento não se presta para tal finalidade. 10- Repise-se que só se admite a modificação do julgado em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material, ou quando a correção é mera decorrência do reconhecimento dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 11- Eventual inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. 12- Sobre o tema, seguindo os precedentes do STJ, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é clara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO NCPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL PARA SUSCITAR DIVERGÊNCIA DE JULGADOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (NCPC, art. 1022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. (TJ-BA - ED: 01890635120088050001 50000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016). Grifos Nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. O julgamento não foi acometido de nenhum vício, nenhuma contradição ou erro material, já que o Apelante não trouxe ao conhecimento deste Relator a situação de falha no sistema que agora alega, sendo seu direito alcançado pela preclusão. Não se observando na decisão embargada qualquer contradição ou erro material, não devem prosperar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00113117620108050113 50000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016). Grifos Nossos. 13- Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão recursal para o acolhimento dos embargos opostos. 14- Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os DESACOLHO. 15- Em tempo, diante do alongado prazo desta demanda, desde já intimo a parte executada-embargante para que traga aos autos, em até 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé dos autos n. 0514392-06.2019.8.05.0001, informando o resultado definitivo daquela demanda, após o que voltem-me novamente conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade de ID 205778770. 16- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 17- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito