Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), DANIELLE URZEDA DA SILVA (OAB:GO36382), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), AMANDA LETICIA MINKS (OAB:BA43175)
EXECUTADO: ODIMAR PELIZZA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000069-45.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODIMAR PELIZZA e LORENI FÁTIMA ZEMBRUZUSKI PELIZZA em face da decisão interlocutória que rejeitou a carta fiança apresentada, determinou a adequação da penhora e a instauração de fase de liquidação do débito. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à necessidade de liquidação, à suficiência da garantia ofertada, à extensão da constrição patrimonial e, ainda, quanto à possibilidade de limitação da penhora a imóvel específico decorrente de desmembramento posterior da matrícula originária. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso. Sobreveio, entretanto, fato processual superveniente relevante, consistente na publicação do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à apelação interposta nos autos dos embargos à execução, anulando a sentença anteriormente proferida por este juízo, ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial voltada à apuração do valor do débito. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação. Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. No caso concreto, a decisão embargada foi proferida em momento no qual este juízo, diante da controvérsia acerca do quantum debeatur, entendeu necessária a instauração de fase de liquidação, como meio adequado para conferir liquidez ao crédito e viabilizar o regular prosseguimento da execução. Tal providência mostrava-se compatível com o cenário então vigente, no qual havia sido proferida sentença nos embargos à execução, ainda que pendente de revisão. Ocorre que a superveniência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça alterou substancialmente esse panorama, ao reconhecer que a controvérsia relativa ao valor do débito não poderia ser resolvida sem a devida instrução probatória, determinando expressamente a realização de prova pericial contábil no âmbito dos embargos à execução. Com isso, restou assentado que a apuração do quantum debeatur constitui matéria eminentemente técnica e dependente de prova especializada, a ser produzida naqueles autos. Nesse contexto, a fase de liquidação anteriormente determinada por este juízo perde autonomia prática, uma vez que sua finalidade - apuração do valor devido - será integralmente absorvida pela prova pericial a ser produzida nos embargos à execução, conforme orientação fixada pela instância superior. Não se trata, portanto, de afastar a necessidade de quantificação do débito, mas de reconhecer que tal apuração deverá ocorrer no juízo adequado, com observância do contraditório pleno e da instrução probatória determinada pelo Tribunal. Cumpre destacar que, embora possa haver insurgência pendente em face do acórdão, a decisão proferida pelo Tribunal possui eficácia imediata e deve ser observada por este juízo, sob pena de violação à autoridade da instância superior e de risco concreto de adoção de providências inconciliáveis com o que ali restou decidido. A eventual manutenção de uma fase autônoma de liquidação neste feito, paralelamente à perícia determinada nos embargos, implicaria duplicidade de esforços, insegurança jurídica e potencial conflito de decisões quanto ao valor do débito. Nessa linha, não se verifica a alegada contradição quanto à necessidade de apuração do valor, a qual permanece imprescindível, mas apenas se impõe a adequação do meio processual para tanto, deslocando-se a atividade de quantificação para o âmbito dos embargos à execução, onde será realizada mediante prova pericial. No que se refere ao alegado desmembramento da matrícula do imóvel anteriormente penhorado, verifica-se também tratar de fato superveniente, cuja oponibilidade perante terceiros somente se perfectibiliza com o respectivo registro imobiliário. Nesse sentido, não se pode imputar omissão ao julgado por ausência de análise de circunstância fática inexistente à época da decisão, razão pela qual a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De toda sorte, o reconhecimento de eventual fato superveniente não implica, por si só, a substituição automática da penhora já efetivada. A constrição regularmente formalizada permanece válida e eficaz, recaindo sobre o bem tal como individualizado no momento de sua constituição. A pretensão de redirecionamento da penhora para matrícula decorrente de desmembramento configura pedido de substituição de garantia, cuja análise demanda verificação concreta da suficiência, liquidez e idoneidade do bem indicado, com observância do contraditório, sendo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão parcial aos embargantes quanto à omissão relativa à possibilidade de apresentação de nova garantia. Embora tenha sido corretamente rejeitada a carta fiança anteriormente ofertada, por ausência de idoneidade, não foi expressamente consignada a possibilidade de sua substituição por garantia apta, nos termos da legislação processual. Com efeito, a substituição da penhora é admissível, desde que a garantia ofertada atenda aos requisitos legais, notadamente quanto à suficiência do valor, acrescido do percentual previsto em lei, à liquidez, à idoneidade da instituição emissora e à ausência de limitações que comprometam sua eficácia. Em atenção aos princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução, e visando à economia processual, revela-se adequado oportunizar, em um único momento processual, que a parte executada esclareça a modalidade de substituição pretendida, instruindo adequadamente o pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: afastar a instauração de fase autônoma de liquidação neste feito, reconhecendo que a apuração do valor do débito será realizada no âmbito dos embargos à execução, mediante prova pericial, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça; manter, por ora, a penhora já efetivada, limitada ao valor incontroverso de R$ 545.518,07 (quinhentos e quarenta e cinco mil quinhentos e dezoito reais e sete centavos), preservando-se sua eficácia até eventual substituição por garantia idônea; determinar a intimação dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indiquem expressamente a modalidade de substituição pretendida, devendo, para tanto: (a) caso optem pela substituição da penhora pelo imóvel desmembrado, instruir o pedido nos termos do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil; ou (b) caso optem pela substituição por carta fiança ou seguro garantia judicial, apresentar nova garantia que atenda integralmente aos requisitos legais de idoneidade, liquidez, suficiência - com o acréscimo legal - e vigência adequada. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de substituição. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito