Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: E Carvalho Silva - Me Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0818028-09.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: E CARVALHO SILVA - ME Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB:BA47732) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0818028-09.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Executivo Fiscal manejado pelo Município de Salvador em desfavor de E CARVALHO SILVA - ME, crédito decorrente de TLEEF, exercícios 2014 e 2015. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade, alegando que encerrara as atividades desde 2009, no estado baiano, coligindo documento com o fito de corroborar a asserção, id 282373835. Após impugnação da exequente, vieram conclusos. Breve o relato. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o excipiente não se desincumbiu-se de seu ônus probatório. Malgrado a via escolhida seja apta a discutir sua responsabilidade tributária naqueles termos, não carreou documento assaz a corroborar o indexado. Alegou que desde os idos de 2009 transferiu seu centro de negócios empresariais para o estado paulistano, anexando pleito apresentado perante a Junta Comercial paulista, id 282374413, a revelar despicienda a cobrança de tributo fiscalizatório, exercício 2014 e 2015, pelo município de Salvador. A Fazenda, em suas asserções, 282374948, pontilhou que executada estava em atividade no período, conforme documento extraído do sítio da Receita Federal, sem anexar o referenciado. Muito embora não se tenha coligido tal documento, destaca-se que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, art. 3º, LEF, frise-se, relativa, impondo à parte ex adversa infirmar tal conjuntura. Apesar de juntado protocolo na Junta Comercial de São Paulo, não coligiu suporte probatório apto a demonstrar que solicitara a expiração das atividades na Bahia, também assim deixou de trazer documentos outros que demonstrassem a finalização neste Estado, nos exercícios sob exigência, a atrair as consequências do art. 373, II, CPC, pois alegar e não provar é quase não alegar. Neste prisma, julgo improcedente, art. 487, I, CPC, a exceção de pré-executividade, ante a não comprovação de encerramento das atividades no Estado em que a exação é buscada (e inatividade no período sob exigência - 2014/2015). Sem condenação em honorários, quanto à improcedência da exceção. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, indefiro, pois feito por exercente de atividade empresarial, não comprovada a insuficiência econômica, ex vi do art. 98 e § 3º do CPC. Intimem-se as partes acerca deste decisum. Intime-se, ainda, a Fazenda para, em 5 (cinco) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito. Diligencie-se. Atribui-se a esta força de mandado/ofício. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO¹ ¹Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023.