Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MAURILIO SOUSA LEMOS NETO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784836-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município do Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 0784836-51.2017.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão originária fundamentou-se na ausência de interesse de agir, aplicando a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por se tratar de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de um ano. Inconformado, o ente municipal sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não houve intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, defende a autonomia política do Município para fixar o valor considerado baixo para fins de execução, ressaltando que a legislação municipal de Salvador estabelece o patamar de R$ 2.300,00. Argumenta que o crédito exequendo, devidamente atualizado, monta a quantia de R$ 4.591,52, superando o limite de corte local. Ademais, destaca que a falta de movimentação útil decorreu da inércia do próprio mecanismo judiciário, que não promoveu as diligências citatórias requeridas, e aponta a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, TJBA e o Município para o tratamento racional das execuções fiscais. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões, dada a ausência de citação da parte executada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão recorrida confronta tese fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. O STF, ao apreciar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), assentou que é legítima a extinção de tais feitos, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No caso específico de Salvador, a autonomia municipal foi exercida por meio de legislação própria e convênios que fixaram o limite para não ajuizamento em R$ 2.300,00. Verifica-se que o valor atualizado do débito perseguido é de R$ 4.591,52, quantia que ultrapassa o teto de dispensa municipal. Portanto, a aplicação genérica do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, sem observar as particularidades do ente tributante e o montante atualizado da dívida, desvirtua a própria tese firmada pela Suprema Corte. Soma-se a isso a ocorrência de vício procedimental. O magistrado, na origem, proferiu decisão extintiva sem oportunizar à Fazenda Pública a prévia manifestação sobre os fundamentos adotados, o que viola os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa. Tal omissão configura error in procedendo, especialmente quando se constata que o processo não avançou por ausência de citação do executado, ato que competia ao Judiciário impulsionar. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é pacífica quanto à necessidade de anulação de sentenças proferidas nesses moldes, veja-se: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. TESE DO APELANTE COM BASE NA SÚMULA 452 DO STJ. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA TEMA 1184/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADO PELA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 50 ORTN. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 452 do STJ, tendo sido este entendimento superado pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). 3. Em que pese a extinção da execução fiscal de baixo valor seja autorizada, vide Tema 1184 e Resolução 547/2024 do CNJ, a sentença vergastada não cumpriu os requisitos previstos nas referidas normas; 4. Error in procedendo, consubstanciado na falta de intimação prévia do exequente, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC; 5. Valor da Ação Fiscal de R$ 1.928,89 (hum mil e novecentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), o qual supera o limite estabelecido no art. 34, da Lei 6.830/1980, qual seja 50 ORTN, que, à época, correspondia à R$ 1.153,69 (mil e cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos); 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. (TJ-BA - Apelação: 80028622020218050044, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Diante do vício processual observado e da superação do limite de valor para a extinção, a anulação da sentença é medida que se impõe. Ressalte-se que, embora o Município tenha formalmente pedido a reforma do julgado, a natureza do vício reconhecido (violação ao contraditório e falha na citação), remete tecnicamente à anulação do ato, a fim de que o processo retorne à fase em que foi indevidamente interrompido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF11