Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vladimir Narvaes Diniz Advogado: Cleio Antonio Diniz Filho (OAB:BA22206)
Reu: Gran Vitoria Motos Brumado Ltda - Me Advogado: Warley Pereira Reis (OAB:MG102566) Advogado: Alexandre De Lima E Paulo (OAB:MG90349) Advogado: Cassio Ferreira Leite (OAB:MG90415)
Reu: Josy Dias De Souza Advogado: Alexandre De Lima E Paulo (OAB:MG90349) Advogado: Cassio Ferreira Leite (OAB:MG90415) Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8000117-79.2016.8.05.0032. (...) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rescisão do Contrato Social e Exclusão do Quadro Societário O direito de retirada de sócio em sociedades limitadas de prazo indeterminado encontra amparo no artigo 1.029 do Código Civil, bem como na cláusula geral de liberdade de associação consagrada no artigo 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura que ninguém é obrigado a permanecer associado contra sua vontade. No caso em exame, verifica-se que o autor manifestou de forma inequívoca seu desejo de se retirar da sociedade, inclusive tendo ajuizado a presente ação com esse objetivo. Além disso, a ausência de "affectio societatis" é evidente, considerando os relatos consistentes de afastamento do autor das atividades empresariais e da falta de acesso às informações financeiras e contábeis da empresa. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a dissolução parcial de sociedade ou a exclusão de sócio, por ausência de "affectio societatis", prescinde de demonstração de culpa ou da prática de atos ilícitos por qualquer das partes. O simples desinteresse em permanecer na relação societária é suficiente para fundamentar a retirada, sem prejuízo da posterior apuração de haveres. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, bem como a antecipação da tutela anteriormente deferida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de se retirar da sociedade e a confirmação de sua exclusão do quadro societário da Gran Vitória Motos Brumado Ltda. 2. Da Indenização por Danos Materiais O autor pleiteia indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em virtude da ausência de partilha de lucros, bem como pela frustração de seu investimento. Ocorre que, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. No presente caso, o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de lucros distribuíveis ou de atos ilícitos praticados pelas rés que pudessem justificar a indenização pretendida. Além disso, os balanços contábeis apresentados pelas rés evidenciam que a empresa operava em déficit, fato corroborado pelo autor ao mencionar dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade. Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de prejuízo efetivo, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Da Indenização por Danos Morais Quanto aos danos morais, o autor sustenta que sofreu constrangimentos em razão da utilização indevida de seu nome como sócio, sendo taxado de "fantoche" e "testa de ferro". Embora a situação narrada pelo autor possa ter gerado incômodo, não se verifica, nos autos, prova suficiente de que os fatos tenham causado abalo relevante à sua honra, imagem ou dignidade, apto a configurar dano moral indenizável. Como é cediço, os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano não são suficientes para ensejar a reparação por dano moral, sendo necessário que o fato alegado tenha repercussão significativa e demonstrada, o que não se observa no caso concreto. Dessa forma, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000117-79.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela provisória e reconheço o direito do autor de se retirar da sociedade Gran Vitória Motos Brumado Ltda., confirmando sua exclusão do quadro societário da referida empresa; b) INDEFIRO os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação do alegado prejuízo e abalo moral; c) Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito