Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87252595) interposto por MUNICIPIO DE IAÇU, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, para anular a sentença. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 72522486): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categorias. A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. De acordo com o que restou decidido pelo STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". O sindicato antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. A execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ocorreu, na espécie, a interrupção da prescrição e, considerando o último ato processual, datado de 04 de abril de 2022, mister afastar a prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela parte, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 85233393): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão ou erro material, pois o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional pela propositura do cumprimento coletivo da sentença em 2018. 2. O ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 877 ), o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, sendo que a execução coletiva promovida pelo sindicato elide a inércia e interrompe a prescrição para as execuções individuais. 4. Ainda que se reconheça a inadequação da pretensão no bojo do mandado de segurança, o processamento regular do feito por vários anos, com intimações e despachos de impulso, evidencia a existência de causa interruptiva suficiente para suspender a fluência do prazo prescricional. 5. In casu, o último ato interruptivo ocorreu em 04/04/2022, com o arquivamento do cumprimento coletivo. A prescrição retomou-se pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Como a demanda foi ajuizada em 20/02/2023, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação não foi alcançada pela prescrição. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando evidenciado seu caráter meramente infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 9º, ambos do Decreto nº 20.910/32. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 88289675). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 1033, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando detidamente os autos, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1801615/SP e REsp 1774204/SP- Tema 1033), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 1033). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//