Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANEIDE SILVA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SE1592-A), DEIVISON SANTOS (OAB:SE9352-A)
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros Advogado(s): DEIVISON SANTOS (OAB:SE9352-A), ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:SE1592-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-64.2018.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, do Consumidor, de Registro Público e de Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por IVANEIDE SILVA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme transcrição a seguir: "Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, determinando: a) o enquadramento da parte autora no regime de 20 horas semanais, mantida a remuneração conforme previsão legal; b) o pagamento equivalente ao período trabalhado a maior, no mesmo montante do salário-base efetivamente pago, equivalente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito à prescrição quinquenal, bem como as que, eventualmente, venceram no curso do processo, até a efetiva implementação da jornada correta. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor do advogado da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Sentença não sujeita à reexame necessário, considerando o quanto posto no art. 496, § 4º do CPC/15." Irresignado, o Município interpôs o recurso identificado no ID 86477400, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, alega, em síntese, que esta "não conseguiu comprovar a existência do suposto débito a justificar a presente cobrança. Tal como mencionado na síntese, a apelada não apresentou qualquer meio de prova do alegado débito em face do Município, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em apreço, observa-se que a parte autora não juntou contracheques ou qualquer outro documento hábil a demonstrar os valores que lhe seriam devidos a título de décimo terceiro salário em cada exercício, tampouco comprovou a existência do suposto débito, o que resultou na prolação de sentença ilíquida pelo juízo a quo. Dessa forma, evidencia-se a existência de causa de pedir genérica, ou seja, pedidos indeterminados, inconclusivos e incompatíveis entre si, impondo-se, no caso, o reconhecimento da inépcia da petição inicial." Alega que a sentença deveria ter declarado a inépcia da petição inicial, uma vez que se trata de pedido indeterminado, o que configura causa para o reconhecimento da inépcia, nos termos do Código de Processo Civil, diante da ausência de exposição clara dos fatos que a fundamentam. No presente caso, a parte autora narra que o Município teria deixado de pagar diferenças salariais referentes ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ambos relativos ao ano de 2012, considerando, para tanto, a gratificação percebida em razão do exercício de função de confiança. Ressalte-se, ainda, que o apelado, em nenhum momento, conforme se depreende dos autos, apresentou contracheque que comprove o exercício do referido cargo de confiança mencionado na inicial, tampouco qualquer outro documento idôneo - como, por exemplo, relatório de acúmulo financeiro dos valores pleiteados ou extrato bancário detalhado - que comprove, de forma efetiva, a existência do alegado débito e o montante que lhe seria devido a título de décimo terceiro salário e terço de férias, todos referentes ao ano de 2012. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, bem como o provimento das teses jurídicas apresentadas, com a consequente anulação da sentença e julgamento de improcedência da ação. A autora apresentou contrarrazões (ID 86477404), pugnando pelo desprovimento do recurso. Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo (ID 86477405), requerendo a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão constante no ID 86477408. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação proposta por IVANEIDE SILVA DO NASCIMENTO em face do Município de Heliópolis/BA, na qual a autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alegou que, embora sua carga horária contratual fosse de 20 horas semanais, com remuneração correspondente a um salário mínimo, a municipalidade, a partir de 2009, aumentou sua jornada para 40 horas semanais sem a devida contraprestação pecuniária, mantendo inalterado o valor de seus vencimentos. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, em especial o reconhecimento da ilegalidade na ampliação da carga horária da servidora sem a correspondente majoração remuneratória, por configurar violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Tal entendimento foi respaldado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 514 da repercussão geral, que veda o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição financeira. Passo à transcrição: "(…) Colhe-se da Lei Municipal nº 170/1997, vigente à época do concurso público prestado pela parte demandante, que o seu Anexo II - Tabela de Salários dos Cargos Efetivos - estabelecia que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais possuía carga horária de 20 horas semanais e remuneração equivalente a um salário mínimo (ID nº 56028754 - pág. 7)." Ocorre que a Administração, ao interpretar o art. 19 da Lei Municipal nº 311, de 02 de setembro de 2009, passou a fixar que a carga horária da parte autora seria de 40 horas semanais, e não mais de 20 horas, como previa o regime jurídico anterior. Com efeito, não poderia a municipalidade, que deve pautar-se pelo princípio da legalidade, estabelecer carga horária diversa da prevista na norma originária sem a devida contraprestação pecuniária, violando, assim, o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Dessa forma, não se pode falar em fato consumado ou em decadência do direito pleiteado, tendo em vista que a irregularidade administrativa gerou efetivo prejuízo à parte autora a partir da entrada em vigor da nova legislação municipal, momento em que passou a desempenhar carga horária dobrada, com remuneração incompatível com a vontade do legislador municipal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme o Tema 514 do STF, veja-se: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015) (grifei) Fixadas tais premissas, passa-se à análise dos pedidos formulados pela parte autora. Embora assista razão à parte autora quanto à prevalência da legislação vigente à época do edital no que se refere à carga horária, não é possível pretender que a Administração seja compelida a enquadrá-la automaticamente em jornada ampliada de 40 horas semanais. Contudo, deve ser respeitada sua carga horária original de 20 horas, em observância ao ato jurídico perfeito. Conforme se extrai do Anexo II da Lei Municipal nº 170/1997, vigente à época do certame prestado pela parte autora, a jornada semanal do cargo ocupado era de 20 horas, sendo que as demais 20 horas deveriam ser supridas mediante a contratação de outro servidor, e não pela duplicação da jornada do agente público em exercício. Ressalte-se que, havendo interesse da Administração, a ampliação da jornada ou a convocação do servidor para a prestação de horas extraordinárias poderá ser realizada no exercício do poder discricionário do Executivo, desde que acompanhada da correspondente contraprestação pecuniária. Dessa forma, considerando a jornada legal de 20 horas semanais prevista na mencionada Lei Municipal nº 170/1997, faz jus a parte autora ao reenquadramento no regime jurídico adequado, com a manutenção da remuneração correspondente, nos termos da legislação aplicável, sob pena de perpetuação do arbítrio ora constatado. Consequentemente, no que se refere ao pagamento do período em que laborou com jornada ampliada, assiste razão jurídica à parte autora. Tendo a Administração incorrido em equívoco quanto ao regime jurídico por ela mesma estabelecido em lei, ao impor compulsoriamente à parte requerente jornada de trabalho em dobro, faz esta jus ao recebimento da diferença remuneratória mensal relativa ao período efetivamente trabalhado, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Registre-se que o presente feito não guarda relação com demandas anteriormente submetidas à apreciação deste Juízo envolvendo alterações legislativas que instituíram novos valores remuneratórios a servidores públicos, hipótese na qual se reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor. Destaca-se que o colendo Supremo Tribunal Federal entende que "o princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 387.849-AgR/MT, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07). Ademais, a título de distinguishing, o precedente citado pela municipalidade trata da inconstitucionalidade de norma que vincula a remuneração dos servidores públicos ao salário mínimo. No entanto, a situação dos autos possui contornos diversos, pois versa sobre a majoração da carga horária de servidores públicos sem a correspondente contraprestação remuneratória, matéria já enfrentada pelo colendo STF no Tema 514 da repercussão geral. Assim, na hipótese em análise, sustenta-se e comprova-se a ocorrência de efetivo decréscimo remuneratório decorrente de legislação superveniente que promove a majoração da carga horária, sem a devida observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos - garantia constitucional integrante do rol dos direitos e garantias individuais do cidadão. É imperioso ressaltar, ainda, que este Juízo reconhece não competir ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa, conceder reajustes a servidores públicos, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Todavia, a situação dos autos apresenta-se distinta, uma vez que este julgador limitou-se a aplicar, ao caso concreto, a legislação municipal pertinente, conforme suficientemente delineado acima. Desse modo, a Súmula nº 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, não se aplica à presente controvérsia, porquanto, como bem ponderado pelo Ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 894.084, "não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública". Com efeito, a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos configura-se tanto na redução direta dos estipêndios funcionais - mediante a diminuição nominal do total da remuneração - quanto na redução do valor da hora trabalhada, seja pela diminuição da jornada com readequação proporcional da remuneração, seja pelo aumento da carga horária sem a devida contraprestação pecuniária. O valor da hora de trabalho do servidor público encontra respaldo no art. 7º, inciso XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, demonstrando que o cálculo do salário-hora - obtido a partir da divisão da remuneração mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês - está protegido pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, a redução do valor do salário-hora em decorrência do aumento da jornada de trabalho, sem a correspondente e proporcional contraprestação pecuniária, configura afronta à garantia prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por outro lado, no que tange à indenização por eventuais danos morais, verifica-se sua inaplicabilidade, uma vez que, embora a alteração de jornada certamente tenha causado desorganização na rotina da parte autora - especialmente considerando que mantinha, há mais de uma década, determinada carga horária -, tais circunstâncias não se revelam suficientes para caracterizar o dano moral alegado. O c. TJBA assim vem entendendo em demandas relacionadas à majoração ou redução de carga horária: "De mais a mais, relativamente ao pleito de danos morais formulado pela autora/apelada, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, a redução da carga horária desta não possui o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, não merecendo acolhimento a irresignação." (TJ-BA - APL: 80000795320178050090, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Ademais, ainda que a redução da carga horária repercuta, em princípio, na esfera patrimonial do servidor público, não se pode, de forma automática, concluir pela extensão dessa repercussão à esfera moral, tampouco presumir a existência de dano moral in re ipsa. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora mostra-se medida necessária e adequada ao caso concreto. Por fim, ressalto que todas as questões relevantes para a formação do juízo de mérito foram devidamente analisadas na fundamentação supra, alcançando-se, a partir da apreciação integral do conjunto fático-probatório constante dos autos, o convencimento ora externado, com base na motivação devidamente explicitada. Nesse sentido, conforme dispõe o Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, sobre o Código de Processo Civil de 2015: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, determinando: a) o enquadramento da parte autora no regime de 20 horas semanais, mantida a remuneração conforme previsão legal; b) o pagamento equivalente ao período trabalhado a maior, no mesmo montante do salário-base efetivamente pago, equivalente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito à prescrição quinquenal, bem como as que, eventualmente, venceram no curso do processo, até a efetiva implementação da jornada correta." O recorrente, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorre em violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. As razões recursais limitam-se a alegar que "o apelado, em nenhum momento, como se observa nos autos do processo, não juntou contracheque que conste o cargo de confiança aventado na inicial ou qualquer documento hábil, como, por exemplo, acúmulo financeiro de todos os valores requeridos ou extrato bancário nítido, comprovando realmente a existência do suposto débito e o quanto lhe era devido a título de décimo terceiro salário e do terço de férias, todos do ano de 2012. Assim, da análise comparativa entre a sentença recorrida e o conteúdo da apelação, constata-se a inadmissibilidade do recurso, diante da evidente desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado. Diante disso, impõe-se concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso, porquanto dissociado da motivação constante da sentença.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, o recurso adesivo interposto pela autora também não merece conhecimento, porquanto restou prejudicado, acompanhando a sorte do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que veda o seu processamento de forma autônoma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator