Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Antonio Carlos Dias Rabelo Curador: Maria Cenize Dias Rabelo Advogado: Brendo Kayc Cardoso Santos (OAB:SE10121) Advogado: Nayara De Santana Trindade (OAB:SE11363) Curador: Maria Cenize Dias Rabelo
Executado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001024-29.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS RABELO Advogado(s): BRENDO KAYC CARDOSO SANTOS (OAB:SE10121), NAYARA DE SANTANA TRINDADE (OAB:SE11363)
REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DESPACHO R. Hoje. Retifique–se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001024-29.2020.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Intime-se o executado a pagar a quantia de R$ 86.030,05 referente ao valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, determino que os autos retornem-se conclusos para realização de penhora online. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito