Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IVALDO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA DA SAUDE SILVA DA CRUZ
REU: ELIOMAR NUNES DA SILVA, LUCIANO NUNES DA SILVA, LUCIANO NUNES DA SILVA - COMERCIAL - ME Advogado(s) do reclamado: IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001965-02.2022.8.05.0191 Vistos,
Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ IVALDO FERREIRA LIMA em face de LUCIANO NUNES DA SILVA - COMERCIAL, LUCIANO NUNES DA SILVA e ELIOMAR NUNES DA SILVA. A parte autora narra que celebrou com os réus contrato de compra e venda de um veículo. Alega que a transação ocorreu nas dependências da loja "Nunes Automóveis", onde o réu Eliomar Nunes da Silva figuraria como sócio-gerente e foi quem efetivamente realizou a venda e recebeu o pagamento. Aduz a parte autora que, após a aquisição, foi surpreendida pela impossibilidade de transferir a propriedade do bem para o seu nome, em razão da existência de uma restrição judicial de indisponibilidade que recaía sobre o veículo. Relata, ainda, que o fato de ter conseguido realizar a vistoria e o licenciamento do veículo o fez acreditar que não havia qualquer problema com o bem. Em sua defesa, os réus LUCIANO NUNES DA SILVA e LUCIANO NUNES DA SILVA - COMERCIAL - ME alegam, preliminarmente, que a empresa é individual e, portanto, não possui sócios formais. Argumentam que o réu Eliomar Nunes da Silva teria agido ardilosamente e criminosamente ao utilizar o nome da empresa e um cartão grosseiramente montado para se passar por sócio-gerente e aplicar o "golpe" na parte autora, vendendo o veículo com restrição judicial. Afirmam que as conversas de WhatsApp, nas quais Eliomar se propõe a pagar o débito, demonstram a autoria isolada do referido réu. Requerem, por conseguinte, a exclusão da pessoa física de Luciano Nunes da Silva e de sua empresa da lide, imputando toda a responsabilidade pelos fatos ao réu Eliomar Nunes da Silva. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação Certificou-se que os réus Luciano Nunes da Silva e Eliomar Nunes da Silva foram devidamente citados (ID: 409426622), mas que apenas o primeiro apresentou contestação, restando o réu Eliomar Nunes da Silva revel. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento Em suas alegações finais, os réus Luciano Nunes da Silva e LUCIANO NUNES DA SILVA - COMERCIAL - ME reiteraram os argumentos de sua contestação, enfatizando que a empresa é individual e que Eliomar Nunes da Silva agiu de forma fraudulenta e isolada. Arguiram, ainda, preliminar de prescrição trienal da pretensão de reparação civil decorrente de evicção, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. A parte autora, em suas alegações finais, refutou a preliminar de prescrição, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria o trânsito em julgado da Ação Civil Pública e que a presente ação foi ajuizada em 18/04/2022, dentro do triênio. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré Luciano Nunes da Silva e LUCIANO NUNES DA SILVA - COMERCIAL - ME, em suas alegações finais, arguiu a preliminar de prescrição da pretensão da parte autora, invocando o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Alega que a ação de ressarcimento por evicção se enquadraria como reparação civil e, portanto, estaria sujeita a este prazo mais curto, citando para tanto o Recurso Especial 1.577.229 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, como é o caso da evicção, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V. No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional em casos de evicção, este se dá no momento em que o adquirente tem ciência inequívoca da perda ou da iminência da perda do bem, ou seja, quando toma conhecimento do vício que impede a livre e desembaraçada disposição da coisa. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de uma ação judicial para que o prazo comece a fluir, bastando a ciência do impedimento que afeta o direito do adquirente. No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial que a aquisição do veículo ocorreu em 29 de junho de 2015. A restrição judicial de indisponibilidade sobre o bem foi imposta em 05 de fevereiro de 2015, ou seja, antes da compra. A própria parte autora afirma que, "após a aquisição, foi surpreendida pela impossibilidade de transferir a propriedade do bem para o seu nome, em razão da existência de uma restrição judicial de indisponibilidade que recaía sobre o veículo". A narrativa prossegue, indicando que a parte autora "procurou os réus para resolver a situação amigavelmente, com a devolução do veículo e restituição do valor pago", e que teria sido "mal informada pelos alienantes de que a restrição cessaria após o decurso de 5 (cinco) anos". Essas afirmações da própria parte autora demonstram que a ciência inequívoca da restrição que impedia a transferência do veículo e, consequentemente, da iminência da perda do bem (evicção), ocorreu em momento muito anterior ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Considerando-se, portanto, que a parte autora teve ciência inequívoca da restrição e da impossibilidade de transferência do veículo em data próxima à aquisição (29 de junho de 2015), o prazo prescricional trienal (3 anos) para a pretensão de reparação civil por evicção teria se esgotado em julho de 2018. A presente Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada somente em 18 de abril de 2022. Verifica-se, assim, que a propositura da demanda ocorreu muito após o decurso do lapso temporal legal de 3 (três) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Assim, acolho a preliminar de prescrição. Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito