Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Correntina
Apelado: Joaquim Jose Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-74.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Correntina contra sentença de que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por irregularidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O Juízo atualmente carece de elementos essenciais na CDA, como os termos iniciais de juros, a correção monetária e a fundamentação legal específica, prejudicando o direito de defesa do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da CDA após a determinação de emenda à inicial pelo ente público municipal era suficiente para suprir a critério do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, observando o princípio da eficiência administrativa. 4. No caso concreto, além de não comprovado a adoção de medidas prévias como tentativa de conciliação ou protesto do título, o valor exequendo era insignificante (R$ 222,01), sendo desproporcional a manutenção da execução fiscal. 4. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítimo a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547, de 22/02/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001250-74.2018.8.05.0069 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001250-74.2018.8.05.0069, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CORRENTINA e apelado JOAQUIM JOSE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239