Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017742-06.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8017742-06.2022.8.05.0004, proposta em face de JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA, cujo teor extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por inércia do Exequente. O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou a presente Execução Fiscal em 16 de dezembro de 2022, objetivando a satisfação de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, totalizando o valor de R$ 5.936,41 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). Acompanhou a exordial a devida Certidão de Dívida Ativa (CDA), detalhando a origem e a fundamentação legal do débito. O despacho inicial, datado de 2 de março de 2023, determinou a citação do Executado, sendo a diligência cumprida por oficial de Justiça, em 28 de outubro de 2023, que certificou a não localização do Devedor (ID 93687792). O MM. Juiz de Direito proferiu a sentença recorrida, em 16 de dezembro de 2024. Na decisão, o Magistrado considerou que os processos judiciais não podem aguardar indefinidamente o impulso da parte autora e, reconhecendo a inércia do Município, julgou extinto a demanda por abandono processual, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Apelação. Em suas razões recursais, sustentou que o endereço do Executado fornecido nos autos é aquele constante nos cadastros municipais e que a extinção ocorreu de forma precipitada, sem que houvesse a confirmação da citação. Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais e que a extinção inépcia ou ausência de endereço completo contraria a jurisprudência pátria e a Lei de Execuções Fiscais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Ao receber os autos, este Relator determinou a intimação do Apelante para se manifestasse sobre a possível falta de interesse processual superveniente, considerando o julgamento do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizam a extinção de Execuções Fiscais de baixo valor. Em resposta, o Município defendeu a persistência de seu interesse recursal e o prosseguimento da lide. Alegou que a pretensão executória ultrapassa o limite de alçada estabelecido pela Lei Municipal nº 166/2023, que autoriza o arquivamento, apenas, de débitos inferiores a um salário-mínimo vigente, sustentando que a aplicação automática de patamares superiores violaria a autonomia administrativa e tributária do ente local (ID 102581518). Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A irresignação recursal se insurge contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. A análise da Apelação exige a ponderação de dois eixos argumentativos principais: o vício processual na decretação do abandono e a aplicabilidade das recentes diretrizes do Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em face da autonomia municipal e da legislação local. Inicialmente, cumpre examinar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, permite a extinção do feito quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbem no prazo legal, entretanto a validade de tal providência está condicionada ao estrito cumprimento do disposto em seu § 1º, que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o processo. No caso em análise, após a comunicação da ausência de manifestação do Município quanto ao Despacho datado em 31 de outubro de 2024 (ID 93687798), o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de extinção por abandono da causa (ID 93687800). Contudo, a intimação que precedeu a sentença não foi a intimação pessoal do Exequente, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, para que a parte promovesse o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. A jurisprudência é pacífica, quanto à indispensabilidade da intimação pessoal do Demandante, para a extinção do processo por abandono da causa, com o objetivo de assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, antes de ser penalizada com a sua extinção. A ausência dessa formalidade constitui vício processual grave, que macula a sentença de nulidade, impondo-se a sua cassação, possibilitando o retorno da demanda à origem, com regular prosseguimento, observando-se a legislação processual aplicável. Desse modo, a sentença recorrida, ao desconsiderar a exigência da intimação pessoal do Município Apelante, para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, merece ser anulada. Ademais, o presente Apelo exige a análise da aplicabilidade dos novos parâmetros para extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, estabelecidos pelo Tema nº 1.184 - STF e pela Resolução nº 547/2024 - CNJ. O despacho de ID 98414958 oportunizou ao Município Apelante manifestar-se sobre o possível desinteresse de agir superveniente, considerando o valor da execução (R$ 5.936,41 - cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) e o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184, de Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que sejam respeitadas as competências constitucionais de cada Ente Federado. Em consonância com essa diretriz, a Resolução nº 547/2024 - CNJ, embora tenha estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, ressalvou expressamente que tal limite não pode ser aplicado de forma a comprometer a autonomia dos Entes Federativos para legislar sobre suas obrigações tributárias e definir seus próprios critérios para a cobrança da dívida ativa. Nesse contexto, o Município de Alagoinhas, a se pronunciar (ID 102581518), invocou a Lei Municipal nº 166/2023, que autoriza a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição de débitos inscritos como dívida ativa de valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente, desde que não ocorrida a citação pessoal do Executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 - CNJ considera como baixo valor o montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso dos autos, a Execução Fiscal versa sobre um débito de pouco mais de três mil reais, montante que se enquadra na categoria de baixa expressão econômica. A manutenção de processos dessa natureza, por longos períodos - o presente tramita desde 2022 - sem qualquer resultado útil e com a não localização do endereço do Executado para citação já certificado, contraria o interesse público. O custo operacional de movimentar o Poder Judiciário supera, em muito, o valor que se pretende arrecadar, o que evidencia a falta de utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, tal formalidade é superada, quando o fundamento da extinção passa a ser a falta de interesse de agir sob o prisma da eficiência. A racionalização do acervo judiciário é um imperativo que autoriza o Magistrado a extinguir processos que não atendem aos critérios mínimos de custo-benefício para a sociedade. Sobre a Lei Municipal nº 166/2023, mencionada pelo Apelante, observa-se que sua edição é posterior ao ajuizamento da ação. Ainda que o Município tenha estabelecido critérios próprios para o arquivamento administrativo, o Poder Judiciário não está adstrito exclusivamente a tais limites quando as instâncias superiores já definiram balizas para o reconhecimento da falta de interesse processual em âmbito judicial. A autonomia do Ente Federado não impede que o Judiciário exerça seu papel de gestor do sistema de justiça, para evitar o congestionamento com causas de impacto financeiro irrisório. Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal consolidou entendimento claro sobre a matéria, por meio do Enunciado nº 3, cuja redação assevera que as regras nacionais de racionalização das execuções e extinção de feitos de baixo valor aplicam-se, inclusive, nas hipóteses de legislação local mais restritiva: Enunciado 3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Nesta linha intelectiva, diante da baixa expressividade econômica da dívida e da necessidade de otimizar a prestação jurisdicional, conforme as diretrizes do STF e do CNJ, a sentença de extinção deve ser preservada, ainda que por fundamento diverso. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como a manifesta ausência de interesse de agir superveniente do Exequente. P.I.C. Salvador, 1º de junho de 2026. Lidivaldo Reaiche Relator