Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sandra Silva Passos Advogado: Clara Alice Silva Melo (OAB:BA32082)
Requerido: Debora Silva Passos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004064-25.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: SANDRA SILVA PASSOS Advogado(s): CLARA ALICE SILVA MELO (OAB:BA32082)
REQUERIDO: DEBORA SILVA PASSOS Advogado(s): SENTENÇA SANDRA SILVA PASSOS, qualificada nos autos e através de advogado, interpôs a presente Ação de Interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de sua irmã, DÉBORA SILVA PASSOS, por ser a mesma portadora de esquizofrenia, requerendo a sua nomeação como curadora da interditanda para praticar os atos da vida civil de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença. Petição Inicial e documentos, ID 407062018. Despacho deste Juízo, ID 407223160. Parecer do Ministério Público, manifestando-se pela concessão da tutela de urgência, ID 415543402. Decisão de ID 421314388 decretando a interdição provisória. Estudo Social realizado, ID 431593665. Audiência de Entrevista realizada conforme termo de ID 432052946. Realizada a perícia médica, ID 451006569. Parecer do Ministério Público de ID 457772650 manifestando-se pela procedência do pedido. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, porquanto a questão da incapacidade civil do interditando pode ser resolvida com as provas acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A legitimidade da autora, irmã da interditanda (cf. documento de ID 407062021), para promover o presente pedido de interdição decorre do art. 747, caput, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se procedência do pedido diante da incapacidade absoluta da interditanda. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamente acertos atos ou à maneira de os exercer, tendo estabelecido, no art. 85, caput, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, e, no respectivo § 1º, que “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Nesse sentido, Nestor Duarte ensina que “ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela, (art. 1.781) de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente reconhecida como relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.” (in Código Civil Comentado, sob coordenação do Ministro Cezar Peluso, 10ª edição, 2016, pag. 21). E, no presente caso, analisando os documentos apresentados, o estudo social e a perícia médica realizada, a conclusão aponta para a incapacidade da interditanda para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, da Lei 13.146/2015. Ademais, nos moldes do estudo social realizado, a autora é a pessoa indicada ao exercício de referido encargo. Assim, diante da prova produzida nestes autos, foram preenchidos os requisitos para a decretação da interdição, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004064-25.2023.8.05.0250 Interdição/curatela Jurisdição: Simões Filho Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, § 1º da Lei 13.146/2015, para declarar DEBORA SILVA PASSOS relativamente incapaz e, por isto, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, SANDRA SILVA PASSOS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à interditada, salvo sob autorização Judicial. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias, na imprensa local, se houver, e no Órgão Oficial. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do interditando, no mais, apenas relativa. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados. Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. SIMÕES FILHO/BA, 26 de agosto de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito