Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4. RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2. Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3. Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/ BAHIA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DO CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA. A parte autora formulou com pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. Intimada para comprovar suas alegações, juntou documentos. Relatado, decido. Em que pese o Código de Processo Civil se referir à simples declaração de incapacidade para custear as despesas processuais como condição para o gozo dos benefícios da justiça gratuita, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda indeferir tal preito. Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica onerar toda a coletividade com os custos de atividade estatal usufruída de forma particularizada. Acerca do assunto, convém transcrever o entendimento externado pela Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Lícia de Castro L. Carvalho (Agravo Regimental nº 0006916-50.2014.8.05.0000/50000, julgado em 19.08.2014) "...Ademais a concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.060/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O referido diploma legal define como necessitado, para fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais. Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos…" No mesmo sentido, colaciono elucidativas decisões da Primeira e da Terceira Câmara Cível do Sodalício Baiano: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18(TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) No caso concreto, o autor juntou documentos que demonstram o recebimento de rendimentos tributáveis informando à Receita Federal do Brasil no ano de 2023 no importe de R$124.859,51 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), equivalente a uma renda mensal em torno de R$10.404, 95 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), montante superior ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, o que infirma a hipossuficiência econômica alegada. Ora, no âmbito do Estado da Bahia, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da resolução CSDP/Ba nº 003, de 03 de agosto de 2020, presume como hipossuficiente, a pessoa natural quando, cumulativamente: (a) possua a renda mensal líquida individual for de até 3 (três) salários-mínimos ou a renda mensal líquida da entidade familiar for de até 5 (cinco) salários-mínimos; (b) não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; (c) não possua participação societária em pessoa jurídica de porte incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (artigo 5º) Evidentemente, os elementos reunidos nos autos infirmam a hipossuficiência alegada, indicando a possibilidade do custeios das custas parcial das custas processuais pela parte autora. Sobre o tema, convém colacionar alguns julgados de Tribunais pátrios com o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915545AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBOAGRAVADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDAO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇAO RELATIVA DA DECLARAÇAO DE POBREZA. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL. VALOR DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESUNÇAO RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A presunção estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, pois, havendo indícios suficientes que afastem a alegada condição de pobreza, sejam pelos elementos constantes no feito, sejam pelos trazidos pela parte adversa em impugnação, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária. II. O valor do bem adquirido pelo recorrente, objeto do contrato em discussão, rechaça a presunção outorgada pela Lei nº 1.060/50 à afirmação de pobreza formulada pelo agravante, posto que a assistência judiciária gratuita é benefício excepcional que deve ser outorgado àqueles de que dele realmente necessitam, não sendo o caso do recorrente. III. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Vitória, de de 2010. DES. PRESIDENTEDES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100915545, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 17/12/2010) Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante. Rendimento incompatível com o benefício. 1. A declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição, o que autoriza o Magistrado a indeferir o pedido quando outros elementos do processo colocam em dúvida a afirmação. 2. Na hipótese dos autos, a agravante declarou que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, contudo recebe, a título de aposentadoria, valor elevado. A presunção é de que a agravante reúne condições para arcar com as despesas do processo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 194155220128260000 SP 0019415-52.2012.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 24/04/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012) A isenção no pagamento de custas deve restringir-se às hipóteses de real necessidade, vez que são tais recursos que possibilitam o funcionamento de todo o aparato judiciário, sendo razoável que aquele que busca a prestação jurisdicional, e disponha de meios, arque com a respectiva contraprestação. Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade, concedendo, com lastro no artigo 98,§5º do CPC, tão-somente a redução em 50% das custas iniciais. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito