Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: CLENILDA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SCDP. PRÁTICA DE NOVOS ATOS QUE SERÁ FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
AUTORA: CLENILDA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AUTORA: CLENILDA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). O acórdão que julgou o recurso principal claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação ou contradição, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso). Observa-se que, expressamente, o acórdão embargado destacou o entendimento desta Corte em face do art. 516 do CPC e do art. 332 do RITJBA, de forma a interpretar em conformidade com a situação ora analisada. Vejamos: "[...] Com efeito, após detida análise da competência desta SCDP, verifica-se que não há qualquer razão para o processamento desses pedidos por este órgão. Isso porque, a previsão do art. 160, § 3º, do RITJBA, além de violar as normas de processo civil relativa a competência absoluta, mostra-se contraditória em relação ao conteúdo do art. 332 do próprio Regimento Interno desta Corte. O referido art. 332 previu que a execução dos julgados oriundos de demandas de competência originária devem ser executados pelo Relator, disposição que está em consonância com as normas processuais civis e que deve prevalecer, afastando-se a aplicação do art. 160, § 3º, do RITJBA. Nesse cenário, o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia, ao estabelecer a competência do Tribunal de Justiça, destaca o julgamento dos mandados de segurança cuja autoridade coatora seja o Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa, o próprio Tribunal ou os seus membros, os Secretários de Estado, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado e o Prefeito da Capital. Tal previsão foi inserida no RITJBA, nos termos do art. 92, h. Assim, eis a previsão da Constituição do Estado: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; Desse modo, o fundamento jurídico que justifica a existência da competência originária do Tribunal de Justiça para conhecer do Mandado de Segurança Coletivo é exatamente a existência de ato coator praticado por alguma das figuras previstas no art. 123, I, b, da Constituição do Estado, em conjunto com o art. 92, h, do RITJBA. No entanto, uma vez entregue a prestação jurisdicional na ação coletiva, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, não havendo aplicação da regra do art. 516, I, do CPC - que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados -, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau. Explico. Convém gizar que o espectro em que orbita a atividade cognitiva da sentença proferida em ação coletiva, restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial. Desse modo, repousa a análise em aferir a prática do ato ilícito imputado à parte demandada, que ensejou a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos defendidos em juízo, com a imputação dos prejuízos advindos dessa conduta. A sentença coletiva genérica se restringe a verificar a existência de obrigação do devedor (fixação da responsabilidade pelos danos causados), a determinação do sujeito passivo da obrigação e a natureza do dever imposto - se obrigação de pagar, de fazer ou não fazer. Diante da generalidade da sentença - notadamente porque a lesão a cada um dos titulares ocorre de maneira distinta, sem ser possível o título coletivo definir os elementos necessários para que se torne exequível de plano -, o complemento da norma jurídica no caso concreto será feito através do cumprimento de sentença. [...]" (grifos nossos) Outrossim, a decisão embargada consignou que o reconhecimento da incompetência absoluta da SCDP decorre de competência funcional, que é absoluta. Assim constou do decisum: "[...] Assim, a regra prevista no art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia e o art. 516, I, do CPC devem ser lidos sob o prisma da razão que subjaz à criação da norma, com a interpretação restritiva do seu alcance, para fielmente se chegar ao cumprimento da sua finalidade normativa. Portanto, considerando que o cumprimento individual do título coletivo, não contará com a participação da autoridade coatora que justificou o conhecimento e julgamento da ação coletiva originariamente em segundo grau, é imperiosa a conclusão da ruptura do liame processual e da relação de acessoriedade entre as demandas. Por fim, o entendimento ora exposto, foi objeto de expressa deliberação do colegiado da Seção Cível de Direito Público, na sessão ocorrida em 08 de agosto de 2024, nos autos n. 8042207-57.2023.8.05.0000, em que foi reconhecida a incompetência da SCDP para processar e julgar as execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do TJBA, haja vista a violação à regra de competência funcional que é absoluta, não sendo passível de modificação pela norma prevista no art. 160, §3º do RITJBA. [...]" Assim, diante da incompetência absoluta deste órgão, inexiste possibilidade de serem proferidos novos atos decisórios pelo juízo incompetente, cabendo ao juízo competente a ratificação dos atos já praticados ou sua ulterior revisão, na forma do art. 64, §4º do CPC. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARTIGOS 2º E 21 DA LEI Nº 7.347/1985 E ART. 93, II, DO CDC - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE - EFICÁCIA DOS ATOS DECISÓRIOS - ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição - art. 64, § 1º, do CPC. 2. A ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos de âmbito regional deve ser dirimida no foro da capital do Estado, posto que a competência territorial absoluta - art. 2º e 21 da Lei nº 7.347/85 e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente permanecem preservados, até que sejam ratificados ou que outros sejam proferidos pelo juízo competente - art. 64, § 4º, do CPC. (TJ-MG - ED: 10035170005009002 Araguari, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) Destarte, em virtude da declaração da incompetência deste Tribunal para apreciação do pleito executivo, demais questões serão decididas no juízo do primeiro grau, inclusive quanto aos demais requerimentos formulados pelo recorrente neste recurso interno. Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Portanto, vê-se claramente que o acórdão embargada enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. Portanto, a Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021966-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLENILDA OLIVEIRA, no bojo da execução proposta contra o Estado da Bahia, em face de acórdão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar execução individual de título coletivo. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, argumentando que os autos já se encontram com jurisdição exaurida e que a competência deveria permanecer com o Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao declarar a incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para praticar atos remanescentes relativos à expedição de precatórios/RPV em execução individual de título coletivo, cuja fase cognitiva já se encontra encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo contradição interna entre sua fundamentação e o dispositivo da decisão. 5. O reconhecimento da incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público do TJBA decorre de interpretação sistemática do art. 516 do CPC, do art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 332 do RITJBA, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de modificação por conveniência das partes. 6. Conforme já deliberado pela Seção Cível de Direito Público em precedentes recentes, como no processo n. 8042207-57.2023.8.05.0000, a execução individual de título coletivo não se insere na competência funcional do Tribunal, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada ao adotar esse entendimento. 7. Assim, diante da incompetência absoluta deste órgão, inexiste possibilidade de serem proferidos novos atos decisórios pelo juízo incompetente, cabendo ao juízo competente a ratificação dos atos já praticados ou sua ulterior revisão, na forma do art. 64, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a incompetência absoluta do Tribunal para a execução individual de título coletivo não incorre em omissão ou contradição quando fundamentada em interpretação sistemática da competência funcional prevista na Constituição Estadual, no CPC e no Regimento Interno do TJBA. 2. A fase de expedição de precatórios/RPV, ainda que administrativa, não elide a necessidade de observância da competência jurisdicional, sendo vedada a prática de atos por juízo absolutamente incompetente. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível seu manejo com o objetivo de obter efeito modificativo sem a demonstração de vício legalmente previsto.____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, § 1º e § 4º, e 516, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, b; RITJBA, arts. 92, h, 160, § 3º, e 332; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 5º e 32, § 5º; Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023, arts. 3º e 9º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021; TJ-MG, ED 10035170005009002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 26.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nos autos nº 8021966-96.2022.8.05.0000 em que figuram como Embargante CLENILDA OLIVEIRA e Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (08) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 5 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021966-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLENILDA OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos da PETIÇÃO CÍVEL nº 8021966-96.2022.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do TJBA. A embargante aponta omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, que reconheceu a incompetência da Seção para o processamento da execução. Sustenta que o processo já se encontra em fase avançada, com cumprimento de sentença determinado, e que a jurisdição da Seção estaria exaurida. Defende a preservação da competência desta instância em respeito à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional. Cita jurisprudência do próprio TJBA que reconhece a competência da Seção para execuções oriundas de mandados de segurança coletivos, além de precedentes do TJPA e do STJ, segundo os quais, mesmo em casos de nulidade absoluta, o trânsito em julgado convalida eventual vício de competência. Pede o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e modular os efeitos da decisão, a fim de manter o processo nesta instância, com remessa ao primeiro grau apenas das execuções ainda não iniciadas. Subsidiariamente, requer o envio dos autos a uma Vara da Fazenda Pública da Capital. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 81061678. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 9 de maio de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8021966-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)